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MM. Juiz,
Do relato do Oficial de Justiça depreende-se que o estabelecimento do
devedor encontra-se em pleno funcionamento. O Oficial de Justiça aduz que a
citação não foi realizada, contudo, porque o representante legal da pessoa
jurídica estaria em outra comarca. Com a devida vênia, tal fato, por si, não
obsta a citação. O aperfeiçoamento da citação, na execução fiscal, não
exige que o mandado seja entregue nas mãos do executado, bastando que seja
entregue em seu endereço. É o que dispõe o artigo 8o. , inciso II
da lei 6.830: Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a
Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da
carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção,
10 (dez)dias após a entrega da carta à agência postal; No mesmo sentido o artigo 12, parágrafo 3o.
da lei de execução fiscal: Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao
executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo
ou do auto de penhora. § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se,
na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a
assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Tais dispositivos se fundam no fato de que a citação,
na execução fiscal, tem a finalidade diversa daquela que se realiza no
processo de conhecimento. Enquanto
neste o objetivo é convocar o réu a se defender, naquele tem a finalidade de
compelir o devedor ao pagamento da dívida líquida e certa. Neste momento
processual, a única faculdade dada ao executado é o direito de escolher a
forma de segurança do Juízo, e não a da defesa. Neste sentido: 13044877 – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO
DA EXECUTADA – VALIDADE – Entrega a pessoa sem poderes de gerência ou de
administração da executada – Irrelevância – Legislação especial que
exige pura e simplesmente a entrega do ofício no endereço do executado para
validade da citação – Artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais) – Inaplicabilidade do artigo 223, parágrafo único, do Código
de Processo Civil – Suprimento de eventual irregularidade com a citação
pessoal da penhora ao executado – Artigo 12, § 3º, da Lei 6.830/80 –
Recurso não provido. Aperfeiçoa-se a citação pelo correio com a entrega da
carta no endereço da executada, sendo irrelevante que o A.R. não foi assinado
pelo representante legal da executada, formalidade não prevista na lei especial
com a finalidade de agilizar o processo. (TJSP – AI 161.895-5 – São Paulo – 8ª
CDPúb. – Rel. Des. Celso Bonilha – J. 19.04.2000 – v.u.)) Subsidiarimente, cabe aduzir que, ainda que não se
tratasse de execução fiscal, que permite a citação pela simples entrega do
mandado no endereço da executada, seria ainda cabível a aplicação do artigo
215 do Código de Processo Civil, que permite a citação na pessoa do gerente,
administrador ou preposto do estabelecimento, quando o representante legal
encontre-se ausente: Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário
de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com
poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
Sobre a matéria: 17013374 – PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REVELIA – CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CUJA SEDE SE ENCONTRA FORA DA COMARCA DA AGÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO AGENTE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 215, PROCESSUAL. CONCEITO DE AUSÊNCIA. 1. Dispõe o § 1º do art. 215, processual, que, estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados. Ausente, na espécie, há de se considerar aquele representante legal que não está presente na comarca onde se localiza a agência da qual se originou o ato controvertido. 2. Portanto, em face deste conceito de ausência, válida é a citação feita na pessoa do gerente da agência local, quando a ação se originou de atos por ele praticados, ainda que sem poderes para receber citação. (TJRJ – AI 442/95 – (Reg. 130995) – Cód. 95.002.00442 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 29.06.1995) Ademais, com relação ao procedimento específico
estatuído pela lei de execução fiscal, cabe observar a lição: “...para a citação postal não são necessários os requisitos do
artigo 223, par. único do CPC, que exige a entrega pessoal ao citando ou
entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, em se tratando de
pessoa jurídica. O artigo 12, parágrafo 3o. da lei 6.830/80 exige
que a intimação da penhora seja feita pessoalmente ao executado se na citação
feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio
executado ou de seu repesentante legal...” (em “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”,
Manoel Álvares, Maury Angelo Bottesini, Odimir Fernandes, Ricardo Cunha
Chimenti e Carlos Henrique Abrão, 2a. edição, editora RT, pág.
100) A finalidade da execução é a apreensão dos bens
do devedor para satisfação do credor e, antes da ocorrência deste fato
objetivo, todo contraditório será infrutífero para o fim a que se destina a
demanda. Pede, pois, proceda-se a citação pela entrega do
mandado no endereço do estabelecimento da executada nesta comarca, ainda que
diretamente ao seu gerente, feitor, mandatário ou administrador.
Termos em que,
P. Deferimento,
Procurador da Fazenda Nacional
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