FATURAMENTO

 

 

 

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MM. Juiz,

 

                                    Segundo consta, a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento, auferindo renda normalmente, não obstante tenha quedado inerte quando instada a quitar seu débito. Impõe-se, pois,  a penhora de seu faturamento, na esteira do que vem sendo decidido por nossos tribunais:

 

27004031 – EXECUÇÃO – Penhora sobre renda mensal de empresa. Possibilidade, desde que não ultrapasse 30% do seu faturamento. Agravo provido. (TJRS – AI 598543528 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 04.02.1999)

 

                                    Pelo exposto, requer a penhora de 30% do faturamento mensal da executada, de forma permanente, até o adimplemento do débito. Do valor penhorado deverá ser nomeado depositário o próprio gerente da executada, o qual se incumbirá de recolhe-lo mensalmente em Juízo, prestando contas.

 

 

Termos em que,

P. Deferimento,

 

               Procurador da Fazenda Nacional

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