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MM. Juiz, Dispõe o artigo 11 da lei de execução fiscal: Art. 11.
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que
tenham cotação em Bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes, e VIII - direitos e ações. A estipulação do legislador, de sensatez incomum, decorre da percepção de que dívidas, via de regra, são pagas em dinheiro (e somente na ausência deste é que devem ser penhorados outros bens). Concedeu, então, ao Judiciário e às Fazendas Públicas, o instrumental legislativo necessário e suficiente para que se ponha termo às milhares de execuções fiscais que lhes entulham os escaninhos, gerando a tão decantada morosidade da Justiça. Curioso é notar que, não obstante referido dispositivo legal esteja em pleno vigor, rara é a ocasião em que é efetivamente aplicado.
Segundo consta dos autos, a executada é empresa que está em
funcionamento, comerciando e faturando diariamente. Assim, nada justifica que não
se penhore o bem preferencialmente apontado na lei 6.830/80: o dinheiro.
Assim, requer penhora do dinheiro existente na caixa registradora da
empresa executada, em montante suficiente ao pagamento do débito, custas e
honorários, ou ainda, em montante inferior, caso o valor localizado seja
insuficiente, nova penhora esta que se dará em substituição, total ou parcial,
àquela anteriormente efetuada nos autos. Termos em que, P. Deferimento,
Procurador da Fazenda Nacional |
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