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Administrada por João Paulo de Oliveira

Fórum de Discussão

MM. Juiz,

                        Dispõe o artigo 11 da lei de execução fiscal:

Art. 11.       A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;    

VII - móveis ou semoventes, e

VIII - direitos e ações.

 

            A estipulação do legislador, de sensatez incomum, decorre da percepção de que dívidas, via de regra, são pagas em dinheiro (e somente na ausência deste é que devem ser penhorados outros bens). Concedeu, então, ao Judiciário e às Fazendas Públicas, o instrumental legislativo necessário e suficiente para que se ponha termo às milhares de execuções fiscais que lhes entulham os escaninhos, gerando a tão decantada morosidade da Justiça. Curioso é notar que, não obstante referido dispositivo legal esteja em pleno vigor, rara é a ocasião em que é efetivamente aplicado.

 

            Segundo consta dos autos, a executada é empresa que está em funcionamento, comerciando e faturando diariamente. Assim, nada justifica que não se penhore o bem preferencialmente apontado na lei 6.830/80: o dinheiro.

 

            Assim, requer penhora do dinheiro existente na caixa registradora da empresa executada, em montante suficiente ao pagamento do débito, custas e honorários, ou ainda, em montante inferior, caso o valor localizado seja insuficiente, nova penhora esta que se dará em substituição, total ou parcial, àquela anteriormente efetuada nos autos.

 

            Termos em que,

            P. Deferimento,

 

 

                Procurador da Fazenda Nacional

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