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COLABORAÇÃO de LUIZ
FERNANDO SERRA MOURA CORREA
MM.
JUIZ, Processo
nº ......................... Execução
Fiscal I.
A Fazenda Nacional requer, inicialmente, por ser medida de economia
processual e para garantir a unidade da execução, sejam apensados aos
presentes Autos os de nº 73/97. II.
Tendo em vista que o representante legal da Executada e Fiel Depositário
dos bens penhorados encontra-se em local incerto e não sabido, a FAZENDA
NACIONAL, à vista da ordem de preferência
estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80 vem requerer a V. Exa. seja oficiado
à gerência do Banco Central do Brasil, no Estado de São Paulo, a fim de
informar acerca da existência de contas correntes/poupança tituladas pela
Executada e
pelos seus sócios, devendo indicar o número da(s) mesma(s), respectiva(s) agência(s) e
instituição(ões) bancária(s), bem como o numerário existente em cada uma
delas. III.
Vindo a resposta, a FAZENDA NACIONAL requer a V. Exa. que, ato contínuo,
oficie à(s) agência(s) mantenedora(s) da(s) conta(s) da Executada,
ordenando seja reservado, por ato de penhora, valor suficiente para o pagamento
do débito da Executada, o qual deverá permanecer em conta poupança, para que
não sofra os efeitos da inflação, devendo o(s) Gerente(s) ser(em) indicados
como fiel(éis) depositário(s). IV.
Sendo insuficientes os recursos em conta corrente da Executada, a
FAZENDA NACIONAL requer seja adotado idêntico procedimento em relação à(s)
conta(s) bancária(s) de seus sócios (não somente o responsável legal),
vez que há fortes indícios ter
ocorrido dissolução irregular da Executada, que sumiu do mercado, deixando um
rastro de calote. Neste caso de dissolução irregular é evidente que todos os
sócios devem responder pelo débito na condição de responsáveis tributários,
vez que agiram contra a lei e o contrato social, de acordo com o artigo 135, I
c/c art. 134, VII do CTN.
V.
Tenha-se, por oportuno, que tal medida não viola a garantia do sigilo
bancário, vez que a movimentação da(s) conta(s) corrente(s) da Executada/Sócios
continuará acessível somente a ela. Haverá – é certo – ato constritório
sobre valor que a ela pertence, mas tal constrição é ínsita aos atos de
penhora, como se sabe. VI.
Embora V. Exa. já seja ciente da constitucionalidade da medida, junta-se
a esta alguns julgados dos E. TRF da 4ª Região, Tribunais de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, nos quais se conclui acerca da
possibilidade de penhorar-se valores em contas correntes. VII.
A Fazenda Nacional, requer, outrossim, seja oficiado às Concessionárias
de Serviços Públicos de distribuição de Água/Esgoto, Luz e Telefonia, com
vistas à localização do Sr. ......................, o qual, segundo apurou o
Ilmo. Sr. Oficial de Justiça, teria se mudado para o Municípío de Sete Barras
(fls. 48). VIII.
Requer, ainda, juntada do(s) demonstrativo(s) atualizado(s) do(s) débito(s)
da Executada.
Termos em que
E. Deferimento.
MM.
JUIZ, Processo
nº ......................... Execução
Fiscal
Tendo em vista que não foram indicados bens à penhora para a garantia
da execução, por parte do devedor e/ou o Sr. Oficial de Justiça não os
encontrou, a FAZENDA NACIONAL, à vista da ordem de
preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e antes de
efetivar pesquisas a respeito da existência de outros bens penhoráveis vem
requerer a V. Exa. seja oficiado à gerência do Banco Central do Brasil, no
Estado de São Paulo, a fim de informar acerca da existência de contas
correntes/poupança tituladas pelo Executado (pessoa física), devendo indicar o
número da(s) mesma(s), respectiva(s) agência(s) e instituição(ões) bancária(s),
bem como o numerário existente em cada uma delas.
Vindo a resposta, a FAZENDA NACIONAL requer a V. Exa. que, ato contínuo, oficie à(s) agência(s) mantenedora(s) da(s) conta(s) do Executado, ordenando seja reservado, por ato de penhora, valor suficiente para o pagamento do débito do Executado, o qual deverá permanecer em conta poupança, para que não sofra os efeitos da inflação, devendo o(s) Gerente(s) ser(em) indicados como fiel(éis) depositário(s). Sendo insuficientes os recursos em conta corrente do Executado, a FAZENDA NACIONAL requer nova vista dos Autos.
Tenha-se, por oportuno, que tal medida não viola a garantia do sigilo
bancário, vez que a movimentação da(s) conta(s) corrente(s) da Executada
continuará acessível somente a ela. Haverá – é certo – ato constritório
sobre valor que a ela pertence, mas tal constrição é ínsita aos atos de
penhora, como se sabe.
Embora V. Exa. já seja ciente da constitucionalidade da medida, junta-se
a esta alguns julgados dos E. TRF da 4ª Região, Tribunais de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, nos quais se conclui acerca da
possibilidade de penhorar-se valores em contas correntes.
Requer, ainda, juntada do(s) demonstrativo(s) atualizado(s) do(s) débito(s)
do Executado.
Termos em que
E. Deferimento. MM.
JUIZ, Processo
n º: Execução
Fiscal
. Tendo em vista que em diligências realizadas não foram encontrados bens livre de ônus para possível penhora e/ou o Sr. Oficial de Justiça não os encontrou, a FAZENDA NACIONAL, vem requerer a V. Exa. seja oficiado à gerência do Banco Central do Brasil, no Estado de São Paulo, a fim de informar acerca da existência de contas correntes/poupança tituladas pela Executada e pelos seus sócios-gerente, devendo indicar o número da(s) mesma(s), respectiva(s) agência(s) e instituição(ões) bancária(s), bem como o numerário existente em cada uma delas.
Vindo a resposta, a FAZENDA NACIONAL requer a V. Exa. que, ato
contínuo, oficie à(s) agência(s)
mantenedora(s) da(s) conta(s) da Executada,
ordenando seja reservado, por ato de penhora, valor suficiente para o pagamento
do débito da Executada, o qual deverá permanecer em conta poupança, para que
não sofra os efeitos da inflação, devendo o(s) Gerente(s) ser(em) indicados
como fiel(éis) depositário(s). Informa que o valor consolidado dos débitos da
Executada (Processos nºs. 97.0200460-8,
97.0201054-3, 97.0201057-8, 97.0202714-4 é de R$ 686.321,94 ).
Sendo insuficientes os recursos em conta corrente da Executada, a
FAZENDA NACIONAL requer que seja oficiado a Delegacia da Receita Federal para
que informe nos autos as últimas declarações de imposto de renda da Executada
e de seu sócio- gerente.
Tenha-se, por oportuno, que tal medida não viola a garantia do sigilo
bancário, vez que a movimentação da(s) conta(s) corrente(s) da Executada
continuará acessível somente a ela. Haverá – é certo – ato constritório
sobre valor que a ela pertence, mas tal constrição é ínsita aos atos de
penhora, como se sabe.
Embora V. Exa. seja ciente da constitucionalidade da medida, junta-se a
esta alguns julgados dos E. TRF da 4ª Região, Tribunais de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, nos quais se conclui acerca da
possibilidade de penhorar-se valores em contas correntes.
Requer, ainda, juntada do(s) demonstrativo(s) atualizado(s) do(s) débito(s)
da Executada.
P. Deferimento.
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