CARTÃO DE CRÉDITO

 

 

 

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Administrada por João Paulo de Oliveira

Fórum de Discussão

MM. Juiz,

 

Requer  a penhora dos créditos da empresa executada junto a empresas administradoras de cartão de crédito a seguir arroladas:

 

AMERICAN EXPRESS DO BRASIL E CIA

Av. Maria Coelho Aguiar, 215, Bloco F, 8o. andar

05804-907                 São Paulo/SP

 

VISA DO BRASIL

Av. Brig. Faria Lima, 3729 - 3o. andar

04538-905   São Paulo  SP

 

 

A penhora deve ser feita na forma do artigo 671 do Código de Processo Civil, com expedição de intimações:

 

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

 

 

Quanto a admissibilidade do procedimento, ela é amplamente reconhecida pela jurisprudência:

 

 

927852 JCPC.655.I – EXECUÇÃO – PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA – PENHORA SOBRE CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – As compras efetuadas por meio de cartões de crédito constituem-se em dinheiro pertencente à executada e não a terceiros. Legítima a penhora sobre tais créditos, à luz do art. 655, I do CPC – Segurança denegada. (TRT 2ª R. – Ac. 99005263 – SDI – Rel. Juiz Edilson Rodrigues – DOESP 30.04.1999)

 

 

93005127 JCPC.655 – PENHORA EM CRÉDITO – LEGITIMIDADE – Não se verifica qualquer irregularidade, ilegalidade ou abusividade no procedimento do MM – Juízo a quo em deferir a penhora do crédito da executada junto a empresa administradora de cartões de crédito, vez que no momento oportuno, a impetrante não indicou, bens de sua propriedade, livres, desembaraçados e com liquidez suficiente para a garantia do crédito exeqüendo. Créditos que podem ser convertidos em espécie, equivalem a dinheiro e este figura em primeiro lugar no rol discriminado no artigo 655 do Código de Processo Civil, e traz efetivamente à execução, facilitando a satisfação do crédito exeqüendo. Nem se cogite que tal excussão deva ser obstada, pois capaz de, indisponibilizando o capital de giro da empresa, acarretar-lhe inúmeros prejuízos no cumprimento de seus encargos sociais. Isto porque, além de a mesma correr os riscos de seu empreendimento, os créditos trabalhistas são superprivilegiados, preferindo a quaisquer outros, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional (exceção feita apenas aos créditos advindos de acidente de trabalho). Segurança denegada. (TRT 2ª R. – Proc. 01420/99-3 – (200002267) – SDI – Rel. Juiz Benedito José Pinheiro Ribeiro – DOESP 14.03.2000)

 

30028713 – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO – CARTÕES DE CRÉDITO – ORDEM LEGAL DO ART. 655 DO CPC – A ordem de nomeação de bens à penhora, estabelecida no art. 655 do CPC, não é aleatória e deve ser respeitada pelo devedor. Eventual desobediência à referida ordem implica passar ao credor o direito à indicação do bem a ser penhorado, caso discorde da oferta do devedor. Há que se ressaltar que o crédito relativo ao movimento de vendas da Reclamada com cartões de crédito, em termos de liquidez, equivale a dinheiro, primeiro bem na lista preferencial do art. 655. (TST – ROMS 360800/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. José Carlos Perret Schulte – DJU 13.08.1999 – p. 00024)

 

 

 

32027431 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA – 1 Penhora de créditos junto à companhia de Cartões de Crédito relativos a diárias de hospedagem. O pagamento de hospedagens através de cartão de crédito constitui apenas uma parte da receita do hotel. Muitos hóspedes quitam as suas contas através de cheques. Não se caracteriza penhora da renda diária do hotel. Trata-se de verdadeiros créditos, pois no momento que é aceito o pagamento através de cartão de crédito, o hotel passa a ter um crédito a ser recebido junto à companhia de cartões de créditos. 2. A penhora deve recair em bens da executada e não de terceiros. Penhora mantida. Agravo regimental desprovido. (TJDF – AI 916897 – (Reg. 96) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Campos Amaral – DJU 25.03.1998)

 

 

                                               Termos em que,

                                               p. deferimento

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