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MM. Juiz, Estipula, o artigo 11 da lei de execução fiscal, uma ordem preferencial de penhora ou arresto: Art. 11.
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que
tenham cotação em Bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes, e VIII - direitos e ações. Pelo exposto, requer a penhora dos saldos de contas e aplicações financeiras que o executado mantenha nos bancos desta comarca devendo, para tanto, o Oficial de Justiça diligenciar junto as agências locais de referidas instituições financeiras. Caso a diligência seja positiva, pede-se seja determinado, de pronto, ao banco que somente libere os valores constritos mediante autorização judicial. Se os valores encontrados pelo Oficial de Justiça forem suficientes para quitar o débito, pede-se que a penhora se dê em substituição a outras já efetivadas nos autos. Termos em que, P. Deferimento,
Procurador da Fazenda Nacional |
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