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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1o. ANEXO FISCAL DE CAMPOS DO JORDÃO EMBARGOS
DE TERCEIRO Processo
3058/00 Embargante:
ULISSES APARECIDO DIAS
CHAVES e JESUS FERREIRA LUCIO Embargada:
União A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO
dentro do prazo que lhe concede o artigo 188 e 1053 do Código de Processo Civil, nos moldes a seguir: A embargante não tem qualquer razão em tudo que aduz, devendo a ação ser julgada improcedente. NO MÉRITO Irresigna-se, a embargante, com a penhora efetivada sobre o lote 315 da quadra 15 da segunda gleba do loteamento Jardim Nova Suissa.. Aduz que o imóvel lhe pertence desde 23 de dezembro de 1996 juntando contrato particular de compra e venda, e que não poderia ser penhorado. Seu entendimento, contudo, desconsidera circunstâncias fáticas e de direito que permitem a penhora do bem aludido. Com efeito, o proprietário atual do bem penhorado não são os embargantes, mas sim a parte passiva da execução fiscal movida pela União Federal, Pinelli Materiais para construção. Como é cediço, a transmissão da propriedade imobiliária, no Brasil, se dá pela transcrição. Assim se dá desde 1864: CIVIL – REGISTRO DE IMÓVEIS – TRANSCRIÇÃO – TÍTULO ANTERIOR
– INEXISTÊNCIA – NULIDADE – 1 – A partir da publicação da Lei nº
1.237, de 1864, que instituiu o denominado Registro Geral, que se caracteriza
como o antecedente do Registro de Imóveis, a transferência da propriedade imóvel,
no Brasil, passou a ser efetivada pela transcrição. 2 – A concessão
definitiva do Seringal Perpétuo Socorro feita pela Bolívia a Ruperto Medina não
abrangeu as terras sub judice, tendo em vista que estas não mais se encontravam
na soberania boliviana. 3 – O registro imobiliário nº 227, livro 3, fls. 81,
do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, baseou-se no título que
formalizou a referida concessão, o qual não foi levado a registro, nem efetuou
a transmissão da propriedade imobiliária. Nulidade do Registro que se
reconhece. 4 – O ato adjudicatório de 11 de novembro de 1903, levado a efeito
pelo Delegado do Governo Boliviano em Riberalta, não se caracteriza como legítimo
título de despublicização da sorte de terras em litígio, para fins de
aperfeiçoamento da cadeia dominial ora sob exame. 5 – Apelação a que se dá
provimento. (TRF 1ª R. – AC 01222213
– DF – 2ª T. – Rel. Juiz
Jirair Aram Meguerian – DJU 26.02.1999 – p. 181) Com efeito, estipula o Código Civil: Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. II - Pela acessão. III - Pelo usucapião. IV - Pelo direito hereditário. e, ainda, mais adiante Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos
translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. O embargante não adquiriu a propriedade imóvel por nenhum dos meios legalmente previstos, não tendo direito de impedir a penhora do bem, como pretende. Neste ínterim, resta analisar, no Código Tributário Nacional, quais são os bens do devedor que resguardam o crédito tributário. A lei protege o crédito tributário, como se lê: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário
a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real
ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Desta feita, em sendo o executado proprietário do bem penhorado, este integra seu patrimônio e responde pelo pagamento do crédito tributário, sendo lídima e perfeita a penhora efetivada. QUANTO A ALEGADA BOA-FÉ Assinale-se, outrossim, que sequer podem os embargantes alegar boa-fé haja vista a quantidade e o montante de débitos da empresa que tencionava transferir-lhes o bem imóvel penhorado. Observe-se, a fls. 12, verso, as seguintes anotações da escritura lavrada no 1o. tabelionato de notas de Campos do Jordão: “...b) que apresente
para este ato a Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, com efeito de negativa...c) que
inexiste contra ela quaisquer feitos ajuizados tendo por objeto o imóvel nesta
descrito, que possa prejudicar a venda ora realizada, com exceção das
penhoras adiante referidas” (grifo nosso) Ora, vê-se que o embargante esteve ciente de que a vendedora devia, pois juntou-se, no ato, Certidão Positiva (ainda que com efeitos de negativa), e mencionou-s haver penhoras sobre o bem. . A empresa Pinelli Materiais
para Construção tem débitos inscritos desde junho de 1993, antes,
portanto, da celebração do contrato de compra e venda com o embargante. Para situações desse jaez, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida em fase de execução. Havendo alienação após a inscrição em dívida ativa dá-se, pois, a ineficácia por fraude. A matéria não enseja grandes controvérsias: 32064431 – DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIROS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE BEM ANTERIOMENTE HIPOTECADO – FRAUDE A EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DA HIPOTECA – Mesmo que o bem, objeto da penhora, tenha sido anteriormente hipotecado, conforme sistema de preferência absoluta dos créditos tributários sobre os créditos com garantia real, tal hipoteca deverá ser considerada ineficaz. O crédito fiscal goza de preferência sobre o credor hipotecário. Ainda que assim não fosse, a mesma não poderia prosperar, eis que se considera fraudulenta qualquer constrição por sujeito passivo de débito para com a fazenda pública de crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (art. 185 CTN). Sentença mantida. Apelação improvida. (TJDF – APC 19990110237565 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 22.03.2000 – p. 20) e 27010079 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALIENAÇÃO
DE BENS EM FRAUDE A EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONSILIUM
FRAUDIS – INTELIGÊNCIA DOS ART. 593 DO CPC E 185 DO CTN – A presunção de
fraude estabelecida pelo art. 185 do CTN é juris et de jure, considerando-se
fraude a execução fiscal a alienação de bem (mesmo imóvel) quando já tiver
sido deduzida a pretensão executiva, ainda que citação não se tenha
efetivado. Há, então, presunção de consilium fraudis. Reconhecida a fraude a
execução, a ineficácia da alienação de bens deve ser reconhecida
incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica.
Agravo provido. (TJRS – AI 598503274 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. João
Aymore Barros Costa – J. 31.03.1999) Sequer lhe aproveitaria a hipótese, de que estivesse, eventualmente, de boa-fé na aquisição do imóvel. Sobre o assunto, bastante específico o julgado do TJDF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM ADQUIRIDO APÓS
AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DA
ALIENAÇÃO, A DESPEITO DA BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE – 1. A alienação
de bem pelo sujeito passivo de obrigação tributária em fase de execução
fiscal (art. 185 do CTN) gera a presunção juris et de jure de fraude (STJ, 1ª
Turma, REsp. Nº 59.659-9/RS., Rel. Min. César Rocha, DJU de 22.05.1995, p.
14.731). 2. A Fraude à execução reclama apenas dois requisitos: litispendência
e frustração dos meios executórios. São condições objetivas que independem
da boa-fé de terceiros, pois nemo ad alium plus ius transferre potest quam ipse
possidet (ninguém pode transferir a outrem mais direito do que possui). Ou seja,
embora estivesse agindo de boa-fé, o terceiro recebe a coisa contaminada,
porque não podia ter sido alienada e, inobstante, o foi em fraude à execução,
de sorte que para o Processo de Execução esta alienação é ineficaz (art.
593, I, do CPC). 3. Ao terceiro inocente resta voltar-se pela via do direito
pessoal em face dos que lhe causaram os prejuízos que definitivamente suportou,
quer no que diz respeito à alienação fraudulenta da qual foi também vítima,
quer em relação aos ilícitos penais e administrativos cometidos para a
lavratura das escrituras mediante certidões negativas viciadas. 4. Recurso
conhecido e desprovido, enviando-se cópias das peças dos autos ao Ministério
Público (art. 40 do CPP), à douta Corregedoria de Justiça do TJDF e à
Procuradoria do DF, a 1ª para as providências penais e as demais para as
providências administrativas acaso pertinentes. (TJDF
– AC 3992896 – (Reg. 1.212) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJU 06.02.1997) Assim, estivesse ou não de boa-fé quando da aquisição do bem, tal fato não lhe aproveitaria pois a legislação atualmente em vigor é bastante clara na proteção do crédito tributário contra alienações fraudulentas de bens dos devedores. Assinale-se, de qualquer forma, que a venda não é nula, sendo apenas ineficaz perante a presente execução fiscal. Em síntese, os embargante sabiam da situação econômica precária da vendedora, mergulhada em dívidas, quando da lavratura da escritura (março de 1999) configurando-se, pois, a hipótese de ineficácia da pretensa venda do imóvel, o que não dá ensejo, por qualquer via, a estes embargos. DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) improcedência da ação, mantendo-se a penhora efetivada, e condenando-se o embargante em custas e honorários na forma da lei 8906/94. Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos. Taubaté, 18 de Junho de 2001 Procurador da Fazenda Nacional |
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