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EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
MANDADO
DE SEGURANÇA
Processo de origem n° 2001.61.21.004039-1
agravante:
UNIÃO FEDERAL
agravada:
BATISTELA LTDA.
A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO
em face da r. decisão interlocutória,
prolatada nos autos do processo 2001.61.21.004039-1, concessiva de liminar para:
1.
suspender, para o futuro, a exigibilidade do pagamento
da COFINS nos termos da lei 9718/98 mediante o depósito judicial dos
respectivos valores excedentes
A decisão deve ser reformada, como adiante
demonstrar-se-á.
No caso em tela,
busca a Agravada obstar a cobrança do COFINS exigida com base na Lei
9.718/98, sob o fundamento de que a referida lei é inconstitucional por ferir
os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Rebateremos seus
argumentos com base nos estudos elaborados no âmbito da PGFN sobre a matéria.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA
Primeiramente cabe assinalar que o procedimento
eleito pela agravada é inadequado para a concretização de suas pretensões. Como
bem decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a liminar no processo cautelar
não se presta ao desiderato da suspensão da exigibilidade exceto na hipótese de
ser ela posterior ao depósito integral em dinheiro do crédito tributário:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMINAR EM PROCESSO CAUTELAR – Não se
presta a tal desiderato, senão quando precedida do depósito integral em
dinheiro do crédito tributário. (STJ – REsp 170924 – PE – 1ª T. –
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 235)
16014302 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
EXIGIBILIDADE – SUSPENSÃO – LIMINAR – CAUTELAR – Não se suspende a
exigibilidade do crédito tributário por liminar em medida cautelar. Recurso
provido. (STJ – REsp 200780 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU
07.06.1999 – p. 63)
6022233 – PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 798 DO
CPC – APLICABILIDADE – FUNDADO RECEIO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO – LIMINAR EM CAUTELAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – O
artigo 798 do CPC só autoriza o juiz a conceder medidas provisórias que julgar
adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. A concessão
de liminar em medida cautelar não suspende a exigibilidade do crédito
tributário. Recurso provido. (STJ – REsp 225884 – RN – 1ª T. – Rel. Min. Garcia
Vieira – DJU 16.11.1999 – p. 198)
16014262 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MEDIDA
CAUTELAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – A concessão de liminar, em
medida cautelar, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que só se
realiza por moratória, pelo depósito integral e em dinheiro, pelas reclamações,
pelos recursos e pela concessão de liminar em mandado de segurança. Recurso
provido. (STJ – REsp 200931 – CE – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU
21.06.1999 – p. 90)
O entendimento
jurisprudencial encontra respaldo legal nos artigos 141 e 151 do Código
Tributário Nacional, cuja transcrição se faz abaixo, para melhor elucidação da
matéria:
Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispe \n'; document.write(barra); } } changePage();
151 - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em
mandado de segurança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Com efeito, não
há permissivo legal para suspensão da exigibilidade do crédito por meio de
medida cautelar.
Quanto a possibilidade
do depósito, este deve ser do montante integral do crédito, o que se afigura
inviável pela forma como ficou disposta em liminar. Considere-se, outrossim,
que por atingir prestações mensais vincendas fica prejudicada a própria
atividade de fiscalização e conferência da precisão no pagamento dos tributos
mencionados.
QUANTO AO FUMUS BONI
IURIS
Inexiste o requisito do fumus boni iuris a ensejar a procedência
da cautelar ou mesmo a concessão da liminar pelo Juízo a quo.
Desde logo, destaca-se que a tese da parte adversa sob supostas inconstitucionalidades na lei 9718/98 vem sendo rejeitada pela jurisprudência:
TRIBUTÁRIO
– CONSTITUCIONAL – PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA – 1. A
despeito de comportar a tese exame definitivo apenas no processo de fundo, não
merece acato a argüição de inconstitucionalidade da equiparação dos conceitos
de faturamento e receita bruta, prevista no art. 3º da Lei nº 9.718, de
27/11/98. 2. As contribuições previstas no art. 195, I, II, III, da Constituição,
não exigem, para a sua instituição, lei complementar (STF – RE n.
138.284-8/CE). 3. Improvimento do agravo de instrumento. Agravo regimental
prejudicado. (TRF 1ª R. – AG 01000555565 – AM – 3ª T. – Rel.
Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 19.05.2000 – p. 171)
e, de maneira mais elucidativa ainda
COFINS – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ANTERIORIDADE MITIGADA – LEI Nº 9.718 – HONORÁRIOS
– A nova redação dada à Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº 9.718, de 1998,
ampliou a base de cálculo e elevou a alíquota da COFINS. O Supremo Tribunal
Federal já assentou que é necessário lei complementar somente para a criação de
outras fontes para a seguridade social, nos termos do § 4º do art. 195 da
Constituição Federal, para as já previstas no texto constitucional basta lei
ordinária. Neste diapasão, as disposições da Lei Complementar nº 70, de 1991,
devem ser tidas como de lei ordinária, e, portanto, passíveis de modificação
por norma da mesma hierarquia. A Lei nº 9.718, de 1998, ao limitar o direito à
compensação de 1/3 do valor pago a título de COFINS, com a contribuição social
sobre o lucro, não ofendeu os princípios da capacidade contributiva e da
isonomia tributária. No que diz respeito à anterioridade mitigada, a mesma se
conta a partir da edição da primeira medida provisória que trata da matéria.
Nessas condições, tendo em conta que a Lei nº 9.718, de 27.11.1998, está isenta
de vício no processo de conversão e que, no que aqui atine, é reprodução fiel
da Medida Provisória nº 1.724, de 29.10.1998, tenho que o prazo nonagesimal de
que trata o art. 195, § 6º, da Constituição da República, deve ser contado da
edição deste último veículo legislativo, ou seja, de 30 de outubro de 1998,
data de sua publicação, perfectibilizando-se, portanto, em 1º de fevereiro de
1999, tal qual ficou assentado no inciso I do art. 17 da lei. A Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, convalidou a Lei nº 9.718, porquanto “a única
exigência para que o direito ordinário anterior sobreviva debaixo da nova
Constituição é que não mantenha com ela nenhuma contrariedade não importando
que a mantivesse com a anterior, quer do ponto de vista material, quer formal.
Não que a nova Constituição esteja a convalidar vícios anteriores. Ela
simplesmente dispõe ex novo (Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito
Constitucional). Verba honorária fixada no percentual de 5% sobre o valor
atualizado da causa, a ser suportada pela parte autora, a teor dos §§ 3º e 4º
do art. 20 do CPC. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.00.005234-6 – RS – 2ª
T. – Rel. Juiz Vilson Darós – DJU 14.06.2000)
Analisaremos a questão sub judice
à luz do texto constitucional sem as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.98, com o qual a lei 9718/98 guardava
total compatibilidade.
Neste
passo, vejamos os principais ataques direcionados à Lei 9.718/98, lembrando,
contudo, que para uma correta interpretação do tema, torna-se indispensável que
primeiramente se faça a leitura da legislação infraconstitucional à luz da Lei
Maior, e não o inverso, como seguramente está fazendo a Agravada, ao taxar a
referida lei de inconstitucional e admitir o conceito de “faturamento” como
“sinônimo” de receita proveniente ¾ apenas ¾
da venda de mercadorias e da prestação de serviços, supostamente previsto na
legislação anterior à ora em causa e supostamente fixado pela jurisprudência
pátria, como único “constitucionalmente” harmônico com o inciso I do art. 195
da Carta de 1988, na redação primitiva.
Primeiramente a lei não se apresenta, em hipótese
alguma, incompatível com a Constituição
vigente antes da EC 20/98. Se a
lei ordinária podia veicular matéria atinente a instituição da própria
contribuição, alíquota, base de cálculo e contribuintes, não se exigindo lei
complementar, ela era formalmente constitucional ao tempo de sua edição.
Segundo, se o conceito atribuído ao
faturamento previsto no art. 195, I, da CF/88 não é aquele do direito privado
como já assentou o STF, o legislador ordinário poderia alargá-lo para
compreender nele todas as receitas, especialmente financeiras, para impedir que
a especulação financeira ficasse de fora do financiamento da seguridade social.
Assim, o art. 110 do CTN não se aplica
ao caso porque a proibição ali posta está no sentido da definição e limitação
de competências dos entes tributantes. Aqui não se trata de conflito de
competências tributárias entre entidades federadas.
Conquanto, cumpre saber se no conceito de
“faturamento”, previsto na redação original do art. 195, I, da Constituição de
1988, se comporta a noção de “receita bruta”, considerada, pelo § 1° do art. 3°
da Lei n° 9.718, de 27.11.1998, como sendo “a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercido e
a classificação contábil adotada”, “receita bruta” esta que serve, a partir
daquele normativo infraconstitucional, como base de cálculo da Contribuição
para o PIS e da COFINS.
Da solução desse problema decorrerá a conclusão de
terem, ou não, os arts. 2° e 3° da referida lei instituído uma nova fonte de
custeio da seguridade social, a exigir veiculação por lei complementar.
Presente a
advertência, supra, de que o intérprete deve interpretar a lei à luz da
Constituição, e não o contrário, a exegese a ser desenvolvida em torno do tema
ora em análise deve partir do conceito de “faturamento” como previsto na
redação primitiva do art. 195, I, da Lex
Mater.
O que se há,
pois, de considerar como faturamento à luz exclusivamente desse dispositivo
constitucional? Para esse desiderato, necessário recorrer-se à jurisprudência
do intérprete maior da Constituição: o Supremo Tribunal Federal.
Assim é que, no
RE n° 150.755-PE ¾
onde, pela vez primeira, defrontou-se o STF sobre o conceito de faturamento
expresso no art. 195, I, da CF/1988, para assentar que dele não se afastava o
art. 28 da Lei n° 7.738/1989, reinstituidor da Contribuição para o FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviço, ao fixar, este,
como sua base de cálculo a “receita bruta” decorrente da venda de serviços ¾
ficou esclarecido que “faturamento”, para os fins da cobrança da contribuição
prevista no caput do art. 195, não
pode ter o significado restrito (como vários
doutrinadores, então, pretendiam) de receita decorrente da venda apenas de
mercadorias.
Veja-se o
seguinte excerto do voto do Min. ILMAR GALVÃO, proferido nesse precedente:
“De feito,
em nosso sistema jurídico não se faturam tão-somente mercadorias, mas também
serviços, correspondendo a faturamento a receita bruta das pessoas jurídicas
que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços”
O mesmo
Magistrado assentou, desta vez no RE n° 150.764-PE, o seguinte:
“(...)
De outra parte, o DL 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em seu artigo 22, já
havia conceituado a receita bruta do artigo 1°, parágrafo 1°, do mencionado
diploma legal como ‘receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e
serviços’, conceito esse que coincide com o de faturamento, que, para efeitos
fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas
das vendas acompanhadas de faturas, formalidade exigida tão-somente nas vendas
mercantis a prazo (art. 1° da Lei n° 187/36).” (Destaques nossos.)
Verifica-se, inclusive, que nesses dois
julgamentos, o STF afirmou ser lícita a fixação, pela lei ordinária, de um
conceito de “faturamento” próprio para efeitos fiscais.
É o que, confirmando
esses precedentes, se contém no julgamento, atinente à própria COFINS,
realizado na ADC n° 1-DF, (RTJ 156-721), pontificando o STF, pela voz do Min.
MOREIRA ALVES:
“(...)Note-se que a Lei Complementar n°
70/91, ao considerar o faturamento como a ‘receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza’ nada
mais fez que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como
bem assinalou o eminente Ministro Ilmar Galvão, no voto que proferiu no RE n°
150.764 (...)” (p. 743, destaques
nossos.)
Da ementa do já citado RE 150.755-PE chega, mesmo, a constar que o STF
admite a juridicidade da tomada de empréstimo do conceito de faturamento,
equiparável ao de receita bruta, previsto na legislação do imposto de renda,
para a finalidade de definir-se a base de cálculo da contribuição incidente
sobre faturamento, prevista no inciso I do art. 195 da CF/1988, e assim, dizer
da constitucionalidade do art. 28 da Lei n° 7.738/1989:
“III
- Contribuição para o Finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço,
segundo o art. 28, Lei n° 7.738/89: constitucionalidade, porque compreensível
no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. (...)
8. A
contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I,
CF, e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei
n° 7.738/89, a alusão a ‘receita bruta’, como base de cálculo do tributo, para
conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a
definição do Decreto-Lei n° 2.397/87, que é equiparável à noção corrente de
‘faturamento’ das empresas de serviço.” (RTJ 149/259, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE)
Conclui-se que
a jurisprudência do STF admite, ao interpretar o art. 195, I, da Lex Mater, que o termo “faturamento”
nele previsto tenha interpretação ampla ¾ não necessariamente adstrita aos conceitos do direito
comercial ¾,
sendo perfeitamente possível, por exemplo, tratar-se como tal, para os efeitos
ali previstos, a receita bruta das empresas, conforme definida pelo legislador
do imposto de renda.
Uma outra
conclusão, porém vedada, e que é precisamente a encampada pela Agravada: seria a de que “receita decorrente da
prestação de serviços” ou “da venda de mercadorias” seria a única feição admitida pelo STF como
constitucionalmente possível para o termo “faturamento” previsto no mencionado
inciso I do art. 195 da Lei Maior.
Essa conclusão, com efeito, é inaceitável,
dado que a própria Constituição não define o que se deve entender por
faturamento, não estando vinculado o legislador ordinário, nem o intérprete da
Constituição, às definições legais infraconstitucionais, presentes no espaço e
no tempo, que se tenham eventualmente tido por constitucionais.
Deveras: onde
se lê na Constituição de 1988 que “faturamento”, para os fins de cobrança da
contribuição previdenciária prevista no seu art. 195, inc. I, há de ser
compreendida única e exclusivamente como sendo o fruto da venda de mercadorias
e da venda de serviços? Onde se lê tal exegese restritiva na jurisprudência do
STF? Em lugar algum.
Na verdade, é
perfeitamente lícito afirmar, com CEZAR SALDANHA DE SOUZA JUNIOR,
Procurador-Regional da Fazenda Nacional no Rio Grande do Sul, que o termo
“faturamento”, como previsto no referido dispositivo constitucional, pode
significar:
“(...) o somatório indiscriminado dos
registros monetário-contábeis de movimentação econômico-financeira de
mercadorias/serviços, acrescido dos demais registros de todas as outras
atividades ou fontes econômico-financeiras, formando uma universalidade,
indivisa e global, da totalidade das entradas pecuniárias de uma empresa, em
dado período de tempo.” (In Memorial apresentado perante o Plenário do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AMS n° 96.04.63660-0, atinente à questão de saber se o
art. 155, § 3°, da CF/1988 se aplica, ou não, à COFINS; citado pelo Procurador
da Fazenda Nacional SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA, em artigo, intitulado
“Da inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 155, § 3° da Constituição
Federal à Contribuição ao PIS e à Cofins”, in Grandes questões atuais do
direito tributário, 2° vol., coord. Valdir de Oliveira Rocha, Dialética, São
Paulo, 1998, pp. 315-335).
Essa definição, aliás, não se choca com o conceito, também largo, de faturamento a que aludiu o em. Min. CARLOS VELLOSO, ao julgar o RE n° 144.971-DF, no qual S. Exa., transcrevendo trecho de vot \n'; document.write(barra); } } changePage();
“(...)
Decidiu, então, a 4ª Turma do antigo T.F.R.:
‘(...)
Em
verdade, a incidência do PIS dá-se sobre o faturamento, que, por constituir
resultado global, abrangente de inúmeras operações (venda de mercadoria, venda
de serviços, venda de bens que não configuram mercadorias ou serviços, etc),
distingue-se das operações que constituem hipótese de incidência do imposto
único sobre combustíveis.
(...)’
(...)” (2ª Turma-STF, j. em 13.51996, DJU de
27.9.1996, destaques nossos.)
Demais disso,
verifica-se que, na verdade, a tese das empresas parte de uma nítida confusão
entre as noções de fato gerador e base de cálculo. Vejamos.
Afirma ROQUE
ANTONIO CARRAZZA:
“(...)
A base de cálculo é a dimensão da materialidade do tributo. É a ‘perspectiva
dimensível do aspecto material da hipótese de incidência tributária’ (Geraldo
Ataliba).” (Curso de direito constitucional tributário, Malheiros, 8ª ed.,
1996, p 163).
Tem-se, assim,
que fato gerador é a realidade fática (bruta) sobre a qual incide o tributo ou a
contribuição. Já a base de cálculo do tributo ou da contribuição é o aspecto,
passível de mensuração, dessa realidade fática, que servirá para o cálculo do
montante devido àquele título.
Se assim é, os
termos “faturamento”, “folha de salários” e “lucro”, presentes no inciso I do
art. 195 da Lex Mater ¾ à
semelhança do disposto nos artigos da Superlei que se referem a impostos ¾, por
aludirem apenas a fatos brutos, consubstanciam os fatos geradores das contribuições ali previstas, e não suas bases de cálculo.
Fixadas essas
premissas, tem-se que a confusão, feita pela maioria das empresas que estão
buscando eximirem-se das exações exigida pelas novas regras, entre “fato
gerador” e “base de cálculo” da COFINS torna-se evidente quando se lê que as
empresas invocam, em seu favor, precedentes do STF, atinentes à contribuição
social, devida pelos empregadores e destinada aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, instituída pela Lei n°s 7.787, de 30.6.1989 e pela Lei
n° 8.212., de 25.7.1991, e incidente sobre os pagamentos feitos a
administradores, empresários, autônomos e avulsos, que se queria cobrar sob o
espeque de que tais pagamentos comporiam (ao lado dos pagamentos feitos a
empregados, segundo a CLT) o conjunto denominado “folha de salários” previsto
neste mesmo inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Nesses
precedentes ¾ RE
n° 166.772-RS, RE n° 177.296-RS e ADI n° 1.102-DF ¾, com efeito, o STF entendeu que ¾ não
havendo, seja na legislação trabalhista ou previdenciária, seja na própria
Constituição, elementos para se dizer que aqueles pagamentos (a avulsos,
autônomos, etc.) integravam o rol dos pagamentos incluídos na chamada “folha de
salários” ¾
estava-se diante de nova fonte de custeio da seguridade social, daí a
necessidade de vir disciplinada por lei complementar. Isto, diga-se, contra os
votos vencidos dos Mins. FRANCISCO REZEK, ILMAR GALVÃO e CARLOS VELLOSO.
Data venia, tais precedentes são não se
aplicam. E tal evocação só pode decorrer, com já afirmado, da confusão entre os
conceitos de fato gerador e base de cálculo.
Evidentemente
que “pagamentos feitos a avulsos, administradores, empresários e autônomos” são
outros fatos, e não outra feição, economicamente mensurável, de um mesmo
fato (o pagamento a empregados).
No que toca ao
conceito de faturamento, estamos, porém, diante de um único fato: o faturamento
da empresa, que pode ter diversas expressões econômicas, cabendo ao legislador
ordinário escolher aquelas que se revelam interessantes, adequadas, pertinentes
e factíveis para o cálculo do tributo ou contribuição devidos.
De observar-se
que à noção de “folha de salários” é ínsita a idéia de conjunto, composto,
plexo. Já à noção de “faturamento” é inerente a idéia de “resultado”.
Sobre “folha de
salários”, leiam-se as palavras do Min. CELSO DE MELLO, proferidas no RE n°
166.772-RS:
“Isso
significa, portanto, que a expressão ‘folha de salários’ refere-se ao conjunto
de valores remuneratórios pagos pela empresa às pessoas que lhe prestam
serviços com vínculo de subordinação jurídica.” (Destaque nosso.)
Quanto a
“faturamento”, não custa repetir o conceito de CEZAR SALDANHA DE SOUZA JUNIOR:
“(...)
o somatório indiscriminado dos registros monetário-contábeis de movimentação
econômico-financeira de mercadorias/serviços, acrescido dos demais registros de
todas as outras atividades ou fontes econômico-financeiras, formando uma
universalidade, indivisa e global, da totalidade das entradas pecuniárias de
uma empresa, em dado período de tempo.”
Ora, quando o
legislador ¾ complementar,
no caso dos impostos; ordinário, no caso das contribuições arroladas no art.
195, I, da Carta (cf. infra) ¾
inclui ou exclui determinados elementos contábeis da base de cálculo dos
tributos, não está, obviamente, alterando o fato gerador desses
tributos, está apenas modificando sua base de cálculo.
Era, assim,
perfeitamente lícito, no que toca à COFINS e à Contribuição para o PIS, ao
legislador ordinário modificar a base de cálculo dessas exações, como fez por
meio da Lei n° 9.718/1998. Foi o que se deu, ao passar-se, por lei ordinária, a
considerar como faturamento o resultado de todas as operações, praticadas pelas
empresas, geradoras de receitas de quaisquer espécies, e não apenas o resultado
de parte delas.
De lembrar-se,
inclusive, ser a lei ordinária o instrumento hábil para esse fim. Com
efeito, segundo o escólio do STF, a cobrança das contribuições previstas no
artigo 195 da CF/1988, sobre os fatos geradores ali expressamente determinados,
não depende de prévia lei complementar, fixando os respectivos contribuintes,
fatos geradores ou bases de cálculos, nem necessita, sua própria instituição,
ser feita via lei complementar. Leiam-se as palavras do em. Min. MOREIRA ALVES:
“(...)
Note-se (...) que, com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes, o próprio artigo 146, III, só exige estejam previstos (em lei
complementar) aos impostos discriminados na Constituição, o que não abrange as
contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade
social, por não configurarem imposto.
Assim
sendo, por não haver necessidade, para a instituição da contribuição social
destinada ao financiamento da seguridade com base no inciso I do artigo 195 ¾
já devidamente definida em suas linhas estruturais na própria Constituição ¾
da lei complementar tributária de normas gerais, não será necessária, por via
de conseqüência, que essa instituição se faça por lei complementar que supriria
aquela, se indispensável.” (RE 146.733-SP, Rel. o em. Min. MOREIRA ALVES,
Pleno, j. em 4.2.1993, DJU de 12.3.1993)
Também serve de lastro para essa conclusão o caput do art. 195, da Lei Maior que se
refere apenas à lei ordinária, sendo ademais, de lembrar que, in
casu, o princípio da legalidade (art. 150, I, CF/1988) foi absolutamente respeitado.
Assim, a
legislação em xeque não trouxe para o campo de incidência dos tributos ora
tratados novos fatos geradores, não previstos na Lei Maior. O que fez
foi mera modificação das feições econômicas do mesmo fato gerador (faturamento)
que considera relevantes para o cálculo do montante devido àquele título,
passando a considerar como relevantes feições antes não tidas como tais.
Não se trata, aqui, portanto, de nova fonte
de custeio da seguridade social, aos moldes do § 4° do art. 195 da Lex Fundamentalis, o que só ocorreria se
estivéssemos diante de outros fatos, e não de novas dimensões econômicas do
mesmo fato jurídico: o faturamento.
Para
complementar de forma farturosa o correto entendimento da legalidade da Lei 9.718/98 quanto as
alterações introduzidas, socorremo-nos do lúcido trabalho do Ilustre Procurador
a Fazenda Nacional, Dr. RODRIGO DARDEAU VIEIRA, que bem analisou a questão do
conceito de faturamento , “verbis” :
“No
que tange especificamente às contribuições da seguridade social, vemos que os
arts. 194 e 195 da Constituição de 1988 estabelecem de forma clara e direta que
a mesma será financiada por toda a sociedade. Vemos aqui um imperativo que
inegavelmente fixa uma diretriz hermenêutica voltada à interpretação mais ampla
possível da abrangência das hipótese de
incidência fixadas nos incisos do art. 195.
A
alegação em contrário, no sentido de que os referidos tipos seriam de natureza
fechada, já que a União tem o poder de instituir outras fontes de custeio
conforme disposto no § 4º daquele dispositivo, não é suficiente para me
convencer de que as hipóteses elencadas nos incisos do art. 195 devam ser
interpretadas em sentido restrito. Não me parece lícito supor que o legislador
originário fixou uma diretriz tão ampla para, logo a seguir, restringi-la de
forma considerável e deixar ao futuro incerto a implementação de suas
finalidades.
Em
minha opinião, tal diretriz determina ao intérprete até mesmo a assimilação de
conceitos e expressões que, mesmo não condizentes com a melhor técnica
legislativa, não se mostrem de todo incompatíveis com o programa normativo do
texto, para usar um termo caro ao mestre Canotilho. Isto, aliás, já o fez o
Supremo Tribunal Federal no caso do Finsocial incidente sobre as empresas
Prestadoras de Serviço, quando equalizou as expressões receita bruta e
faturamento para fins de inserção de um Diploma legal na ordem vigente.
Esse caso serve de precedente lapidar para a demonstração
do que ora se expõe, já que ali se aplicou uma interpretação conforme a
Constituição visando a não inquinar de nulidade uma norma tributária redigida
por meio de técnica duvidosa. Com efeito, diante do disposto nos arts. 194 e
195, não parece razoável que o interesse público, ainda mais em área tão
sensível como a da seguridade social, fique a mercê de tecnicismos, equívocos
legislativos e rigores incompatíveis com a finalidade expressamente colimada no
Capítulo em questão.“ (grifou-se)(In Revista dos Procuradores da Fazenda
Nacional, ano 1, nº 1, jan/97, p. 136/137)
Assim, não era necessário, de conseguinte, a edição
de lei complementar para promover-se as alterações feitas pela Lei n°
9.718/1998.
De concluir-se,
portanto, pela total desnecessidade de buscar-se na EC n° 20/1998 fonte de
validez para os arts. 2° e 3° da referida lei, já que os mesmos são
perfeitamente compatíveis com o texto original do art. 195, I, da Carta da
República.
No que pertine
ao perigo da demora , diante da carência de plausibilidade da pretensão, não há
dano à Agravada. O recolhimento da contribuição, em face da evidente solvência
da Agravante, não representa perigo, pois ,na hipótese, a restituição ou
compensação é assegurada, não existindo risco de o provimento jurisdicional
cair no vazio jurídico.
Por outro lado,
o não recolhimento da contribuição, nos termos da nova legislação, constitui
perigo “in reverso”, atingindo toda a sociedade, à vista da destinação dos
recursos à seguridade social.
Assim, como
demonstrado fartamente, salta aos olhos a impropriedade do pleito trazido a
Juízo, consistente na concessão da liminar, eis que completamente ausentes os
requisitos básicos para tal concessão, quais sejam a ausência de direito
líquido e certo e de abuso de poder da Autoridade apontada como coatora.
Ausente,
portanto, a comprovação de direito violado o
risco de sua violação, e a sua liquidez, bem como o abuso de poder da
Autoridade dita coatora, pressupostos indispensáveis para a concessão de
liminar, segundo as normas de regência, com a devida vênia, lícito concluir que
a cassação do respeitável despacho apresenta-se como caminho indicado para
restabelecimento da violação jurídica perpetrada.
O presente caso, Doutos Julgadores, comporta, a toda evidência, os favores expressados no
inciso II do art. 527 e art. 558, do Diploma Processual, providência pela qual se determinará a imediata suspensão da liminar,
posto ter sido concedida na estreita
contramão da ordem legal, fato que por si só compromete a confiança que o Poder
Judiciário deve inspirar no dia-a-dia.
De destacar,
sobremais, que dada a importância dos recursos destinados à seguridade social,
erigida em princípio constitucional (artigos 194 e 195, da CF/88), não se
pode permitir, sob qualquer
pretexto, que se reduzam os ingressos
de receita, sob pena de alcançar-se toda a sociedade, sendo evidente o “periculum
in mora in reverso” representado pela
liminar concedida à Agravada.
DO PEDIDO
Ante
o exposto, pede-se:
a) seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos
fundamentos expendidos acima;
b) ao final, o provimento do
presente recurso e a reforma da decisão atacada, cassando-se a determinação de suspensão
de exigibilidade do crédito tributário em questão.
Termos em que, P. Deferimento.
Taubaté, 14 de Março de 2003
João Paulo de
Oliveira
PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS – (artigo 524, inciso III do Código de
Processo Civil)
ADVOGADO DO AGRAVANTE
Dr.
João Paulo de Oliveira
Rua Claro Gomes, 95 Taubaté/SP
CEP 12010-520
MURILO SERAGINI
Largo da Misericordia, 15, 5o. andar
São Paulo, SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA 1a. VARA DE TAUBATÉ/SP
Processo
n 2001.61.21.004039-1
IMPETRANTE:
BATISTELA LTDA.
ré : UNIÃO FEDERAL
A
UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem,
respeitosamente, requerer, nos termos do art.
526, do CPC, juntada de cópia da Petição de Agravo de Instrumento
interposto perante o Egrégio Tribuna Regional Federal da 3ª Região, por não
conformar-se, com a r. decisão liminar contra a Fazenda Nacional.
Junta o comprovante de protocolização do
Agravo interposto, informando, ainda, que o recurso foi instruído com os
seguintes documentos:
a) - Intimação da decisão
agravada;
b) - r. decisão agravada de fls.;
c) - cópia da Procuração
outorgada pela Agravada
Requer
que, no uso do juízo de retratação, seja reformada a r. decisão,
comunicando-se, caso assim proceda, ao Egrégio TRF da 3ª Região, nos termos do
art. 529 do CPC.
Nestes
termos, Pede deferimento.,
Taubaté,
14 de Março de 2003
João
Paulo de Oliveira
PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL