Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
43, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de
mesma denominação, agrupados em Categorias e Padrões, conforme
disposto no Anexo I.
Art. 2º O posicionamento dos atuais
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º na
tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no
Anexo I.
Art. 3º Os valores de vencimento básico
dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os
constantes do Anexo II, com vigência a partir 1º de
março de 2002.
Art. 4º O pro labore de que
trata a Lei
no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, será pago
exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda
Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico
do servidor.
§ 1º Excepcionalmente, os atuais
ocupantes de cargos comissionados, não integrantes da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, continuarão percebendo o pro labore
de que trata o caput nos valores vigentes em fevereiro de 2002,
cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do cargo.
§ 2º O pro labore será atribuído
em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º Não serão devidas aos
integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação
Mensal, de que tratam os Decretos-Leis
nos 2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371,
18 de novembro de 1987, e a Gratificação Temporária, a que se
refere a Lei
nº 9.028, 12 de abril de 1995.
Art. 6º Na hipótese de redução de
remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º,
decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião
da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória,
da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. A aplicação da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
não poderá resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional,
em cada categoria e padrão, em remuneração inferior à de seus
correspondentes nas demais Carreiras da Advocacia-Geral da União,
devendo, a partir da vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida
conforme disposto no caput.
Art. 7º Aplicam-se as disposições
desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a
que se refere o art. 4º, relativamente às
aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1º Para fins de incorporação aos
proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se
refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta
meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º As aposentadorias e as pensões
que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o
inciso I do § 1º, não poderão resultar para os
atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em
proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria
ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação
desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada.
§ 3º A aplicação do disposto nesta
Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de
proventos e pensões.
§ 4º Constatada a redução de
proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§ 5º A vantagem pessoal de que tratam
os §§ 2º e 3º será calculada
quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 8º Aplica-se às Carreiras de
Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União,
de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de
Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.
Art. 9º O Poder Executivo editará os
atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O art.
63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 63. Na
hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do
disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por
ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos,
carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do
desenvolvimento no cargo ou na carreira.
.............................................................................."
(NR)
Art. 11. São transformados em
cargos de Advogado da União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral
da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de
Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 1o São enquadrados na Carreira de
Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de
Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 2o O enquadramento de que trata o
§ 1o deve observar a mesma correlação existente
entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 3o Para fins de antigüidade na
Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para
antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da
Advocacia-Geral da União.
§ 4o À Advocacia-Geral da União
incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
§ 5o O disposto neste artigo não se
aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em
quadro suplementar está prevista no art.
46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, nem a seus ocupantes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
Estruturação e correlação
dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional