O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
5º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As instituições financeiras,
assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§
1º e 2º do art. 1º
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
devem prestar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários
de seus serviços, sem prejuízo do disposto no art. 6º
da referida Lei Complementar.
Art. 2º As informações de que trata
este Decreto, referentes às operações financeiras descritas no §
1º do art. 5º da Lei Complementar nº
105, de 2001, serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais,
de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita
Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação
dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente
movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer
elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos
efetuados.
§ 1º Nas informações referidas
neste artigo, não se incluem as operações financeiras efetuadas pela
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º As instituições financeiras
deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais,
relacionados com as operações informadas, enquanto perdurar o direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários delas
decorrentes.
§ 3º A identificação dos titulares
das operações ou dos usuários dos serviços será efetuada pelo número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo número ou qualquer
outro elemento de identificação existente na instituição financeira.
§ 4º Caso a operação realizada pelo
usuário não seja registrada em conta corrente, a instituição
financeira deverá informar o número de registro ou de controle
existente.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se montante global mensalmente movimentado:
I - nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de
poupança, o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no
mês;
II - nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, o
somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais pagamentos no mês;
III - nas emissões de ordens de crédito ou documentos
assemelhados, o somatório dos lançamentos a débito vinculados a tais
emissões no mês;
IV - nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo,
inclusive de poupança, o somatório dos lançamentos a débito
vinculados a tais resgates no mês;
V - nos contratos de mútuo e nas operações de desconto de
duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, o somatório
dos valores lançados a crédito e o somatório de valores lançados a débito,
no mês, em cada conta que registrar as operações do usuário;
VI - nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou
variável:
a) em operações no mercado à vista, o somatório das aquisições
e o somatório das vendas realizadas no mês;
b) em operações no mercado de opções, o somatório dos prêmios
recebidos e o somatório dos prêmios pagos no mês, informados de forma
segregada, relativos a todos os contratos de opções, inclusive os de
opções flexíveis;
c) em operações no mercado de futuros, o somatório dos ajustes
diários ocorridos no mês, relativos a todos os contratos do usuário;
d) em operações de swap, o somatório dos pagamentos e o
somatório dos recebimentos ocorridos no mês, informados de forma
segregada, relativos a todos os contratos do usuário;
VII - nas aplicações em fundos de investimento, o somatório
dos lançamentos de aplicações realizados no mês, individualizado por
fundo;
VIII - nas aquisições de moeda estrangeira, o somatório das
compras efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
IX - nas conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, o
somatório das vendas efetuadas no mês, em moeda nacional, pelo usuário;
X - nas transferências de moeda estrangeira e outros valores
para o exterior, o somatório, em moeda nacional, dos valores
transferidos no mês pelo usuário, contemplando todas as modalidades,
independente do mercado de câmbio em que se operem;
XI - nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro, o
somatório das aquisições e o somatório das vendas realizadas, no mês,
pelo usuário;
XII - nas operações com cartão de crédito, o somatório
dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos
repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês;
XIII - nas operações de arrendamento mercantil, o somatório
dos pagamentos efetuados pelos arrendatários no mês, referentes a cada
contrato.
§ 1º As transferências de valores
para o exterior, quando decorrentes de lançamentos a crédito efetuados
pelo banco depositário em contas tituladas por residentes ou
domiciliados no exterior, deverão ser informadas de forma segregada das
demais modalidades, nos termos do inciso X do caput, exceto
quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou
diretamente de outra conta da mesma espécie.
§ 2º As informações relativas a
cartões de crédito serão apresentadas, nos termos do inciso XII, de
forma individualizada por cartão emitido para o usuário.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto
no art. 3º, as instituições financeiras poderão
desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de operação
financeira em que o montante global movimentado no mês seja inferior
aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - alterar os limites de que trata o art. 4º;
II - instituir limites semestrais e anuais;
III - instituir limites relativos a conjunto de modalidades de
operações;
IV - no caso do inciso II, estabelecer as hipóteses em que,
havendo uma modalidade de operação financeira em que o montante global
movimentado no período seja superior aos limites estabelecidos, a
instituição financeira deverá prestar todas as informações
relativas às demais modalidades de operações daquele titular ou usuário
de seus serviços, ainda que os montantes globais movimentados de cada
operação sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos limites, estabelecidos na
forma prevista neste artigo, deverão ser observados a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte à edição do referido ato, relativamente à
obrigatoriedade de prestar as informações, independentemente da data
de realização das operações financeiras.
Art. 6º Recebidas as informações de
que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções
ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos
fatos dar-se-á mediante:
I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;
II - procedimento fiscal.
Art. 7º A Secretaria da Receita
Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o
sigilo das informações recebidas nos termos deste Decreto, facultada
sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar
a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições
sob sua administração.
Art. 8º A falta de prestação das
informações de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades
previstas no
art. 33 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002.
Parágrafo único. Quem omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita
Federal as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito,
também, às sanções de que trata o art.
10, caput, da Lei Complementar nº 105,
de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da
legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 9º O servidor que divulgar,
revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação
de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados,
arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo
fiscal, com infração ao disposto no art.
198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) ou no art.
116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista no art.
132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, de 1990,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor público que utilizar ou viabilizar
a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto,
em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou
ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por
descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou
regulamentares, de que trata o art.
116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990, se o
fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua
responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade
penal cabível.
Art. 11. O servidor que permitir ou facilitar, mediante
atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações,
banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações
mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente,
nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso
restrito.
Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado
por uso indevido das informações obtidas pela administração tributária,
nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá
dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita
Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação
de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
§ 1º Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
representação será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se, também, à hipótese de que trata o art.
12 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal editará as
instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan