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O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
* João Bosco Barbosa Martins
O processo administrativo disciplinar - PAD (lato sensu) abrange a sindicância
administrativa e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.112/90.
O PAD se desenvolve nas seguintes fases (Lei n.º
8.112/90, art. 151, incs. I, II e III): instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório e julgamento.
Esse
tipo de processo administrativo não tem por finalidade apenas apurar a
culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe
oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa.
A
Formulação do DASP n.º 215 menciona que o processo
administrativo disciplinar não visa apenas a apurar infrações, mas também a
oferecer oportunidade de defesa ao acusado.
O princípio da garantia
de defesa está assegurado no
inciso LV do art. 5º da Lex Mater,
juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV),
que tem origem no due process of law
do direito anglo-norte-americano, assevera Hely Lopes Meirelles[i].
O processo administrativo disciplinar obedecerá, também, ao princípio do
contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos admitidos em direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV e Lei
n.º 8.112/90, arts. 143 e 153).
Paulo Tadeu Rodrigues
Rosa assevera que “A
Lei existe para ser cumprida e observada, e quando esta é violada surge para o
Estado o direito de punir o infrator, que poderá ter o seu jus libertatis
cerceado, ou ainda perder os bens que conquistou no decorrer da vida. Mas, o direito
de punir, jus puniendi, pressupõe o direito de defesa que deve ser amplo e
irrestrito. A Constituição Federal no art. 5.º, LV, assegura aos acusados e ao
litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla
e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes. Apesar da clareza do
Texto Constitucional, e da sua auto-aplicabilidade, norma de eficácia plena,
alguns administradores ainda insistem em não lhe dar cumprimento. O Estado deve
punir o infrator, pois age em defesa da sociedade, que por meio de um contrato
social concedeu a este certos poderes, que o diferenciam das demais pessoa.
Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da
força desprovido de justificativa. O contraditório tornou-se a partir de 1988 a
regra e não a exceção. O funcionário público tem o direito líquido e certo de
exercer por meio de profissional devidamente qualificado a sua ampla defesa.Ao
administrador cabe cumprir a lei e não questioná-la. Caso entenda que a lei possua
algum vício deve provocar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a
respeito da questão. Caso contrário, a lei produz todos os efeitos, ou como
ensinam os romanos, dura lex sed lex, dura é a lei, mas é a lei”.[ii]
Alexandre Moraes[iii]
preleciona que, embora no campo administrativo, não exista necessidade de
tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação
do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo
judicial, quanto nos campos administrativos
ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
O Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou sobre o instituto da ampla defesa quando decidiu que:
“MANDADO
DE SEGURANÇA - SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
DEMISSÃO QUALIFICADA - ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR
REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPINAR - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
PLENITUDE DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ILEGALIDADE DO
ATO PRESIDENCIAL - VALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO - SEGURANÇA DENEGADA.
A
Constituição Brasileira de 1988 prestigiou os instrumentos de tutela
jurisdicional das liberdades individuais ou coletivas e submeteu o exercício do
Poder Estatal - como convém a uma sociedade democrática e livre - ao controle
do Poder Judiciário inobstante estruturalmente desiguais, as relações entre o
Estado e os indivíduos processam-se, no plano de nossa organização
constitucional, sob o império estrito da lei. A rule of law, mais do que um
simples legado histórico-cultural, constitui, no âmbito do sistema jurídico
vigente no Brasil, pressuposto conceitual do Estado Democrático de Direito e
fator de contenção do arbítrio daqueles que exercem o poder.
É
preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justibilidade da
atividade estatal e fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e
qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos
de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito consequencial, a
interdição de seu exercício abusivo.
O
mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do
maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização
desse Writ constitucional, legitima-se em face de três situações possíveis,
decorrentes (1) incompetência da autoridade, (2) da inobservância das
formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A
pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a
admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos
emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder
disciplinar no que os Juizes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema,
até mesmo como natural decorrência do Princípio da separação de Poderes , são a
conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição
disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário
verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção
disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, e, tão-somente, o exame do mérito
da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao Poder
Discricionário da Administração Pública.
2.
A nova Constituição do Brasil instituiu, em favor dos indiciados em processo
administrativo, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os
meios a ela inerentes – art. 5º, LV. O legislador constituinte consagrou, em
norma fundamental, um direito do servidor público, oponível ao poder estatal. A
explícita constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica, na esfera do
procedimento administrativo-disciplinar, representa um fator de clara limitação
dos poderes da Administração Pública e da correspondente intensificação do grau
de proteção jurisdicional dispensada aos direitos dos agentes públicos”.[iv]
O processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 03
(três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente instauradora,
que indicará dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.(Lei n.º 8.112/90, art. 149). O parágrafo 1º desse
artigo acrescenta que a comissão processante terá como Secretário servidor
público designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um dos
seus membros.
Não poderá participar de comissão de sindicância
administrativa ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau (Lei n.º 8.112/90, art. 149, § 2º).
A designação de agente público para integrar comissão
de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza
obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos
no Código de Processo Penal - CPP.
A comissão disciplinar deverá exercer suas atividades
apuratórias com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública,
conforme determina o art. 150 da Lei n.º 8.112/90.
A portaria instauradora do processo administrativo disciplinar
conterá o nome, cargo e matrícula do servidor público e especificará, de forma
resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará
a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer do apuratório.
Não constitui nulidade do processo a falta de
indicação, na portaria de designação da comissão, dos ilícitos administrativos
e correspondentes dispositivos legais e dos possíveis autores, o que se não
recomenda inclusive para obstar influências do trabalho da comissão de
disciplina ou alegação de presunção de culpabilidade.[v]
A portaria instauradora delimita o alcance das
acusações, devendo a comissão processante ater-se aos fatos ali descritos,
podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades
administrativas nela discriminadas.
Ressalta-se que no Direito Administrativo
Disciplinar, desde a publicação da portaria instauradora do processo
disciplinar, o servidor público a quem se atribui as irregularidades funcionais
é denominado acusado ou imputado, vindo a ter a denominação de indiciado
somente quando a comissão de disciplina, ao encerrar a instrução processual,
concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela responsabilização do
acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar.[vi]
O Professor José Armando da Costa pontifica que “no processo disciplinar, o acusado
encontra-se em relação ao indiciado na mesma situação em que, no processo
criminal, o acusado está para o pronunciado”.[vii]
O art. 152 da Lei 8.112/90 fixa o prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar que não excederá 60 (sessenta
dias), contados da data da publicação da portaria de constituição da comissão
de disciplina, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem
Por outro lado se forem esgotados os 120 (cento e
vinte dias) a que alude o art. 152 da Lei n.º 8.112/90, sem que o processo
administrativo disciplinar tenha sido concluído, a autoridade instauradora
deverá designar um novo trio processante para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual
poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros servidores, nos termos da
Formulação do DASP n.º 216.
“Importa
dizer, portanto, que se verificando a superação dos prazos previstos para o
encerramento dos procedimentos disciplinares em
lei regulados, ter-se-á
necessariamente que concluir
pela imprestabilidade do
trabalho realizado, surgindo daí a necessidade de designar-se nova comissão –
a ser integrada pelos mesmos
ou por outros membros –
a fim de que seja reiniciada toda a atividade de apuração
administrativa”[viii].
* É
Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF, parecerista do Escritório de
Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal em Recife – PE e
especialista em Direito Administrativo da Faculdade de Direito do Recife da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro (n. 05), p. 618.
[ii]ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio do contraditório na
sindicância.
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[iii] MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. São
Paulo: Atlas, 2001, pp. 117/118.
[iv] STF, Ac. Unânime Sessão Plenária DJ 25/05/90 –
ADCOAS n° 9.365.
[v] Pareceres da Advocacia Geral da União - AGU GQ-12,
de 07/02/94, item 16 - DOU de 08/02/94 e GQ-35, de 30/10/94, item 15 e 22,
letra "e" - DOU de 16/11/94.
[vi] Parecer da Advocacia Geral da União
- AGU GQ-35, de 30/10/94, item 13 - DOU de 16/11/94.
[vii]
COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo
administrativo disciplinar. Brasília:
Brasília Jurídica, 1999, p. 127.
[viii] NÓBREGA, Airton Rocha. Excesso de prazo no
processo disciplinar. http://www.jus.com.br/doutrina/excepra.html,
20/04/2001.