RESOLUÇÃO DO CSAGU SOBRE CONCURSOS

 

 

 

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL

DA UNIÃO

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RESOLUÇÃO No - 1, DE 14 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Ad-vogado da União, e de Procurador da Fa-zenda Nacional de 2a - Categoria das res-pectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União. (redação alterada pela Resolução no -3, de 26 de agosto de 2002)

O CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GE-RAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 7o - , I e parágrafo único e 21, § 5o - , da Lei Complementar no - 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo presentes, do seu Regimento Interno, em especial os arts. 7o - a 11, resolve editar a seguinte resolução:

I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1o - A Advocacia-Geral da União realizará, sob a or-ganização e a direção de seu Conselho Superior, concursos públicos, de provas e títulos, para provimento de cargos de cada uma das Carreiras da Instituição.

§ 1o - Os concursos terão desenvolvimento autônomo e ob-servarão o disposto nesta Resolução e no respectivo Edital.

§ 2o - Na aplicação da presente Resolução e dos editais regedores dos concursos, deverão ser respeitadas, a Constituição, a Lei Complementar no - 73, de 1993, e os demais textos normativos a propósito incidentes.

Art. 2o - O provimento dos cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ocorrerá mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos habilitados nos respectivos con-cursos, observada a ordem de sua classificação final. (redação al-terada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

Parágrafo único. A posse dos nomeados terá como pres-suposto a verificação de estarem aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na forma do artigo 45 desta Resolução, além do atendimento das outras exigências da legislação.

Art. 3o - Os cargos a que se referem os artigos anteriores são efetivos e compõem as categorias iniciais das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

Parágrafo único. Aos cargos sob menção, correspondem as atribuições de representação judicial e extrajudicial da União, bem como aquelas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

Art. 4o - A investidura em cargo de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional conferirá, aos seus titulares, a qua-lidade de Membro efetivo da Advocacia-Geral da União e os respec-tivos direitos, deveres, proibições e impedimentos, inclusive a expressa vedação de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 5o - Na hipótese de, no curso dos certames, vagarem ou serem criados cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2a - Categoria, estes serão também consideradosno momento da classificação final dos candidatos. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

§ 1o - Na situação descrita no caput, o Advogado-Geral da União divulgará, em atos específicos, os novos totais dos cargos objeto dos concursos.

§ 2o - Os atos aos quais alude o parágrafo anterior serão editados e publicados antes de procedida, em cada certame, a clas-sificação final dos candidatos.

II - DOS CONCURSOS

Seção I

Das regras básicas

Art. 6 o - Cada um dos concursos compreenderá três provas escritas e aferição de títulos, nas quais serão observadas esta Re-solução e as concernentes disposições do seu Edital.

Art. 7o - Todas as provas escritas, uma objetiva e duas dis-cursivas serão eliminatórias.

Art. 8o - A inscrição no concurso e a participação em qual-quer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação pelo candidato, no momento da inscrição, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições, estabelecidos nesta Resolução e no Edital específico. (V. Lei Com-plementar n o - 73, de 1993, art. 21, § 2o - ).

Art. 9o - A aferição de títulos ocorrerá apenas entre os can-didatos que, inscritos, hajam sido aprovados nas provas escritas, e terá fim exclusivo de classificação no certame.

Art. 10. As provas escritas, a cujas notas será atribuído peso específico no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em dois grupos (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002).

§ 1o - Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econô-mico e Direito Tributário.

§ 2o - Integrarão o Grupo II as matérias a seguir enume-radas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Di-reito Penal (legislação específica) e Processual Penal, Direito do Tra-balho e Processual do Trabalho, Direito da Seguridade Social e Di-reito Internacional Público (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002).

§ 3o - Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as matérias exigidas no certame.

§ 4o - Os programas das disciplinas virão em anexo ao Edital do concurso.

Art. 11. As provas escritas serão realizadas nas cidades constantes de anexo ao respectivo Edital. 

Art. 12. O candidato que faltar, em qualquer dos concursos, a uma das suas provas, estará automaticamente eliminado do certame.

Art. 13. Será mantido o sigilo das provas escritas até que estejam integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes trabalhos de correção, identificação e homologação dos resultados.

Art. 14. Considerar-se-ão títulos, além de outros regular-mente admitidos em direito e previstos em Edital, o exercício pro-fissional de consultoria, assessoria, diretoria e o desempenho de car-go, emprego ou função de nível superior, com atividades eminen-temente jurídicas.

Art. 15. O Edital de Abertura do concurso será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

Art. 16. O prazo de validade dos concursos será de seis meses, contado da data em que publicado o ato de sua homologação, previsto nesta e no Edital respectivo.

Parágrafo único. O prazo objeto do presente artigo poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Da pré-inscrição

Art. 17. Haverá pré-inscrição, em cada concurso, a qual deverá ser formalizada nos termos da presente Resolução e do cor-respondente Edital, no período neste último estabelecido.

§ 1o - Não será admitida pré-inscrição condicional, não se dispensará o pagamento da taxa de pré-inscrição, nem será possível a devolução desta.

§ 2o - A formalização de pré-inscrição implicará a aceitação, pelo interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador.

Art. 18. A pré-inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas em anexo ao Edital do certame.

§ 1 o - No momento da pré-inscrição, o interessado optará pela cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as pre-vistas no Edital.

§ 2o - A opção prevista no § 1 o - não poderá ser alterada em momento posterior à pré-inscrição.

Art. 19. Os dados, ou informações, e eventuais documen-tos, fornecidos pelo interessado no momento em que formalize a pré-inscrição, serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue por intermédio de procurador.

Art. 20. O interessado em participar de mais de um dos con-cursos regidos pela presente Resolução deverá formalizar a sua pré-ins-crição em cada um deles, nos termos desta e dos editais dos certames. 

Art. 21. A efetivação da pré-inscrição no concurso somente ocorrerá se o interessado atender às prescrições desta Resolução e do respectivo Edital.

Seção III

Da prova objetiva, da aprovação e da classificação

Art. 22. Haverá em cada concurso uma prova objetiva, de

abrangência geral, composta de questões de igual valor.

§ 1

o - A avaliação da prova objetiva, feita por meio ele-trônico,

será validada pela Banca Examinadora do certame.

§ 2

o - A aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada

a pontuação mínima indicada no edital. (redação alterada pela Re-solução

n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

§ 3

o - Os candidatos aprovados na prova objetiva serão clas-sificados,

segundo suas notas, em um total máximo equivalente a três

vezes o respectivo número de vagas, observado o que disponha o

Edital do certame.

§ 4

o - A aprovação e a classificação de que trata este artigo

serão pressupostos do requerimento de inscrição no concurso e seu

não atingimento resultará na exclusão do candidato do certame.

Seção IV

Das provas discursivas

Art. 23. Haverá, em cada concurso, duas provas discur-sivas,

que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme es-tabelecido

no respectivo Edital.

Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas dis-cursivas

dos candidatos que, aprovados e classificados por suas notas

na prova objetiva, hajam obtido inscrição no concurso.

Art. 24. As provas discursivas, compostas de duas partes,

abrangerão, nos termos deste artigo, os grupos de matérias indicados

na presente Resolução.

§ 1

o - A primeira prova discursiva terá por objeto matérias

integrantes do Grupo I, quanto a estas consistindo em:

I - dissertação sobre institutos jurídicos; e

II - três questões discursivas.

§ 2

o - A segunda prova discursiva, a abranger matérias dos

Grupos I e II, consistirá em:

I - aviamento de parecer ou peça judicial; e

II - três questões discursivas.

§ 3

o - A avaliação das provas discursivas considerará, além

do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação

dos textos e do uso do idioma, nos termos fixados em Edital.

§ 4

o - A aprovação, em cada prova discursiva, exigirá seja

alcançada pontuação mínima exigida no edital. (redação alterada pela

Resolução n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Seção V

Da inscrição em concurso

Art. 25. Os candidatos que, em determinado concurso,

sejam aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva,

serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua

inscrição no certame.

§ 1

o - A convocação e o requerimento de inscrição de que trata

o caput deverão observar a presente Resolução e o respectivo Edital.

§ 2

o - Não se admitirá inscrição condicional.

Art. 26. No momento em que requerer sua inscrição no

concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de compro-vação

do período mínimo de dois anos de prática forense.

§ 1

o - A comprovação de que trata este artigo observará o

que a propósito disponham a presente Resolução e o Edital do con-curso,

inclusive quanto à documentação respeitante.

§ 2

o - Somente poderá ser considerada, quanto à aludida

comprovação, a documentação entregue no momento em que re-querida

a inscrição.

Art. 27. Ter-se-á como prática forense:

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Roman" size="3">I - o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei n o -8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria, assessoria e direção, jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advo-gados do Brasil;

II - o exercício de cargo público privativo de bacharel em Di-reito, como de emprego, ou função, na Administração Pública, privativo de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. 

Parágrafo único. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais atos normativos, regedores da hipótese.

III - o exercício profissional de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o desempenho, na Administração Pública, de cargo, emprego, ou função de nível superior, com atividades emi-nentemente jurídicas. (redação alterada pela Resolução n o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 28. O candidato que, em concurso anteriormente rea-lizado pela Advocacia-Geral da União para cargos das Carreiras de Advogado da União de Procurador da Fazenda Nacional ou da extinta Carreira de Assistente Jurídico, tenha obtido o reconhecimento de que atende à exigência relativa à prática forense, será dispensado da entrega da documentação pertinente.

Parágrafo único. A comprovação do reconhecimento de que trata este artigo observará o disposto no Edital do concurso. 

Art. 29. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame.

Art. 30. Os dados ou informações e os documentos ne-cessários à inscrição em concurso são da integral responsabilidade do candidato, ainda que este atue por intermédio de procurador.

Art. 31. Analisados os documentos relativos à compro-vação da prática forense, a Banca Examinadora do concurso, se não aceitar a inscrição, motivará a recusa. (redação alterada pela Re-solução n o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Seção VI

Dos títulos

Art. 32. Os candidatos aprovados nas provas escritas de-verão apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos.

§ 1 o - O previsto neste artigo observará o que a respeito

disponha o Edital do certame.

§ 2o - O ato de divulgação de resultados das provas discursivas convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos. 

Seção VII

Da Sindicância da Vida Pregressa

Art. 33. No mesmo ato previsto no artigo 32, § 2

o - , os

aprovados serão convocados para apresentação dos documentos re-lativos

à sindicância de vida pregressa.

§ 1

o - Relativamente à sindicância de vida pregressa, a Ban-ca

Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos in-formativos

junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o

próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, e assegurando,

caso a caso, a tramitação reservada de suas atividades. (redação al-terada

pela Resolução n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

§ 2

o - O procedimento a ser adotado pela Banca Exami-nadora

deverá estar previsto no edital do concurso.

§ 3

o - Após regular procedimento, poderá a Banca Exa-minadora

decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na for-ma

da Seção IX. (redação alterada pela Resolução n

o - 3, de 26 de

agosto de 2002)

Seção VIII

Das Bancas Examinadoras

Art. 34. Cada um dos concursos terá Banca Examinadora

própria, da qual participará um representante da Ordem dos Ad-vogados

do Brasil.

§ 1

o - As Bancas Examinadoras serão escolhidas pelo Con-selho

Superior da Advocacia-Geral da União e nomeadas por seu

Presidente.

§ 2

o - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil

em Banca Examinadora será indicado por seu Conselho Federal.

§ 3

o - As Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por

bancas suplementares cujos nomes serão previamente submetidos ao

Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. (redação alterada

pela Resolução n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 35. Incumbirá às Bancas Examinadoras:

I - definir o conteúdo das provas escritas do concurso, e as

respectivas notas;

II - decidir, motivadamente, quanto à inscrição no certame,

como aos títulos apresentados, suas aceitação e pontuação;

III - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas

decisões;

IV - desenvolver atividades e praticar outros atos que lhes

atribuam a presente Resolução e o Edital do concurso.

§ 1

o - As decisões de Banca Examinadora serão tomadas por

maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate,

aquele de qualidade.

§ 2

o - As decisões da Banca Examinadora serão apresen-tadas,

a cada fase do concurso, pelo respectivo Presidente, ao Con-selho

Superior, para ratificação.

§ 3

o - As Bancas Examinadoras, e as suplementares se exis-tentes,

funcionarão em Brasília.

Art. 36. As Bancas Examinadoras, as suplementares e to-dos

quantos envolvidos na realização de certame zelarão pela in-violabilidade

das provas e pelo sigilo dos respectivos trabalhos.

Seção IX

Da exclusão e da eliminação automática

Art. 37. A exclusão e a eliminação automática de can-didato

do concurso ocorrerão nas hipóteses expressamente previstas

nesta Resolução e no Edital do certame.

Parágrafo único. À exclusão e à eliminação em referência

corresponderá o direito do interessado ao contraditório e à ampla

defesa, nos prazos, termos e condições do Edital do concurso.

Art. 38. O candidato que haja obtido inscrição em certame

poderá ser posteriormente excluído do concurso, mediante decisão

fundamentada da respectiva Banca Examinadora.

§ 1

o - A exclusão objeto deste artigo terá como causa fato

ou circunstância relevantemente desabonador da conduta do candi-dato,

do qual a Banca Examinadora haja tido ciência posteriormente

à aceitação de sua inscrição no concurso.

§ 2

o - Aplicar-se-á, quanto à aludida exclusão, o que dispõe

o § 1

o - do art. 33.

Seção X

Da classificação final

Art. 39. Os candidatos inscritos e aprovados em deter-minado

concurso, e deste não eliminados nem excluídos, terão so-mado

os pontos que obtiveram quanto a provas e títulos, visando-se à

classificação final no certame.

§ 1

o - O somatório de pontos a que se refere o caput in-cluirá,

nos termos do Edital do concurso, as notas das provas e os

pesos a estas atribuídos, como a pontuação dos títulos apresentados.

§ 2

o - Serão consideradas, na classificação final, as vagas

oferecidas ao concurso no respectivo edital e aquelas de que trata o

art. 5

o - desta Resolução.

§ 3

o - Considerar-se-ão separadamente as vagas oferecidas à

ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos portadores de

deficiência.

§ 4

o - A publicação relativa aos candidatos que se clas-sificaram

nas vagas do concurso trará, em separado, a divulgação dos

que, inscritos, aprovados, e não eliminados nem excluídos, não lo-graram

classificar-se nas vagas existentes.

Seção XI

Da habilitação

Art. 40. Considerar-se-ão habilitados em determinado con-curso

os candidatos que, havendo atendido à exigência legal res-peitante

à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou

eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e

do Edital respectivo, sucessiva e cumulativamente:

I - efetivação de sua pré-inscrição;

II - aprovação, e classificação, na prova objetiva; (redação

alterada pela Resolução n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

III - aceitação de sua inscrição no certame;

IV - aprovação nas duas provas discursivas; e

V - classificação, final, nas vagas existentes.

Seção XII

Da homologação

Art. 41. Concluídos os trabalhos de concurso e aprovados

seus resultados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União,

este os encaminhará ao Advogado-Geral da União, para fins de ho-mologação.

§ 1

o - O ato homologatório será publicado no Diário Oficial

da União.

§ 2

o - O ato pelo qual homologados os resultados de con-curso

conterá, além dos nomes dos candidatos neste habilitados, a

relação daqueles que, havendo atendido às exigências do caput e in-cisos

I a IV do art. 40, não se incluíram nas vagas então existentes.

III - DAS VAGAS

Art. 42. As vagas objeto de concurso serão divulgadas em ato específico do Advogado-Geral da União, cujo texto será repro-duzido em anexo ao Edital de cada certame. 

Parágrafo único. A distribuição de vagas a que se refere este artigo poderá ser alterada até que apurada a respectiva clas-sificação final dos candidatos.

IV - DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 43. Os candidatos habilitados em concurso serão no-meados

seguindo-se a ordem de sua classificação final.

Art. 44. Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho

Superior da Advocacia-Geral da União convocará os nomeados para

a escolha de vagas, obedecida a ordem de classificação final do

correspondente concurso.

§ 1

o - A convocação será efetivada por ato específico, pu-blicado

no Diário Oficial da União nos termos do Edital.

§ 2

o - A escolha, que deverá ocorrer no prazo improrrogável

de cinco dias úteis, contado da publicação do ato convocatório, re-cairá

sobre localidade da preferência do interessado, constante do ato

previsto no parágrafo anterior.

§ 3

o - O nomeado que não atender, tempestivamente, à con-vocação

objeto deste artigo, perderá o direito à escolha de vaga.

V - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 45. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até

cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de ap-tidão

física e mental, para o exercício das atribuições do cargo de

Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, con-forme

o caso, fornecido por médicos integrantes do Sistema Único de

Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos cons-tantes

de relação fornecida pela Diretoria-Geral de Administração da

Advocacia-Geral da União. (redação alterada pela Resolução n

o - 3, de

26 de agosto de 2002)

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União expedirá o Edital regedor de cada um dos concursos e pro-moverá a sua divulgação.

Art. 47. É o Advogado-Geral da União autorizado a ce-lebrar ajuste com órgão ou ente público especializado nos trabalhos relativos a concursos, quanto à execução das diversas etapas daqueles objeto da presente Resolução. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002) 

Parágrafo único. Na hipótese de celebração do ajuste em referência, a divulgação dos editais referidos no artigo anterior ficará a cargo do órgão ou ente público de que trata o caput. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 48. Reservar-se-ão, a pessoas portadoras de deficiên-cia, cinco por cento (5%) das vagas objetos de cada concurso.

Parágrafo único. Os candidatos portadores de deficiência

que não os inabilite ao exercício do cargo de Advogado da União ou

de Procurador da Fazenda Nacional poderão concorrer às vagas assim

reservadas, nos termos do Edital de cada certame. (redação alterada

pela Resolução n

o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 49. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, durante a execução dos concursos neste ato disciplinados, manter-se-á em regime de convocação permanente, para dirimir dú-vidas e dar solução a casos omissos, não regulados na presente Re-solução e no respectivo Edital.

Parágrafo único. As Bancas Examinadoras darão apoio ao Conselho no curso da realização das provas escritas.

Art. 50. Caberá recurso à Banca Examinadora quanto ao resultado de cada fase do concurso, como da decisão prevista no art.38, nos prazos, termos e condições do Edital do certame.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso desprovido de fundamentação.

Art. 51. Os candidatos poderão ter vista, por cópia, de suas provas, no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do cer-tame. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 52. Os candidatos arcarão com todas as despesas re-sultantes de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, refe-rentes a sua participação em concurso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende, in-clusive, os deslocamentos para a prestação das provas escritas, o atendimento a convocação da Banca Examinadora, bem como os referentes à vista de provas, ao exercício de direitos e à prática de outros atos possibilitados, ou exigidos, aos candidatos.

Art. 53. Não haverá divulgação de recusa de inscrição, nem de candidatos reprovados ou de eliminações e exclusões.

Art. 54. Caso um ou mais dos habilitados em determinado concurso não sejam considerados aptos física e mentalmente, ou re-nunciem, formal e expressamente, à nomeação, ou, se nomeados não se apresentem no prazo legal para tomar posse, ou ainda, se em-possados não entrem em exercício no prazo legal, o Advogado-Geral da União, visando ao preenchimento das vagas resultantes, poderá nomear candidatos aprovad

os no certame que, no somatório de pontos objeto do art. 39, se seguirem aos antes classificados e habilitados.

Parágrafo único. Na hipótese de, no prazo de validade dos concursos, ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional de 2a - Categoria, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo concurso que, no somatório de pontos em alusão, se se-guirem aos já classificados e habilitados. (redação alterada pela Re-solução n o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 55. Durante o período do estágio confirmatório, será mantida a lotação inicial de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, salvo se diversamente decidir o Advogado-Geral da União, ouvido o Conselho Superior. (redação alterada pela Re-solução n o - 3, de 26 de agosto de 2002)

Art. 56. Toda a documentação relativa aos concursos ob-jeto desta Resolução ficará, até a homologação dos seus resultados, sob a guarda do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

§ 1o - Caso celebrado o ajuste a que se refere o art. 47, tal documentação poderá ser confiada ao órgão ou ente público de que trata o mesmo artigo. (redação alterada pela Resolução no - 3, de 26 de agosto de 2002)

§ 2

o - Após a homologação de cada concurso, os docu-mentos respectivos serão arquivados por um ano.

§ 3 o - Expirado o prazo ao qual alude o parágrafo anterior, e

inexistindo feito judicial referente ao concurso, destruir-se-ão as pro-vas

e o material inaproveitável.

Art. 57. Esta Resolução será publicada na íntegra no Diário Oficial da União, tendo imediata vigência. (publicação do texto alterado e consolidado da Resolução no - 1, de 14 de maio de 2002, determinada pelo artigo 3o - da Resolução no - 3 de 26 de agosto de 2002)

(Of. El. n o - 1.188/2002)

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