ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
<!ID0-000>
CONSELHO SUPERIOR
DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
<!ID195933-000>
RESOLUÇÃO No - 1, DE 14 DE MAIO
DE 2002
Dispõe sobre os critérios
disciplinadores dos concursos
públicos de provas e títulos destinados
ao provimento de cargos de Ad-vogado da
União, e de Procurador da Fa-zenda Nacional
de 2a - Categoria
das res-pectivas Carreiras da
Advocacia-Geral da União.
(redação alterada pela Resolução no
-3, de
26 de agosto de 2002)
O CONSELHO SUPERIOR DA
ADVOCACIA-GE-RAL DA UNIÃO,
no exercício das atribuições que lhe conferem os arts.
7o - ,
I e parágrafo único e 21, § 5o
- , da Lei Complementar no
- 73, de 10
de fevereiro de 1993, e tendo presentes, do seu Regimento Interno, em
especial os arts. 7o - a
11, resolve editar a seguinte resolução:
I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1o
- A Advocacia-Geral da
União realizará, sob a or-ganização e
a direção de seu Conselho Superior, concursos públicos, de
provas e títulos, para provimento de cargos de cada uma das Carreiras
da Instituição.
§ 1o
- Os concursos terão
desenvolvimento autônomo e ob-servarão o
disposto nesta Resolução e no respectivo Edital.
§ 2o
- Na aplicação da
presente Resolução e dos editais regedores
dos concursos, deverão ser respeitadas, a Constituição, a Lei
Complementar no - 73,
de 1993, e os demais textos normativos a propósito
incidentes.
Art. 2o
- O provimento dos cargos
de Advogado da União e de
Procurador da Fazenda Nacional ocorrerá mediante a nomeação, em
caráter efetivo, dos candidatos habilitados nos respectivos con-cursos, observada
a ordem de sua classificação final. (redação al-terada pela
Resolução no - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Parágrafo único. A posse dos
nomeados terá como pres-suposto a
verificação de estarem aptos, física e mentalmente, para o exercício
do cargo, na forma do artigo 45 desta Resolução, além do atendimento
das outras exigências da legislação.
Art. 3o
- Os cargos a que se
referem os artigos anteriores são efetivos
e compõem as categorias iniciais das Carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional. (redação alterada pela
Resolução no - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Parágrafo único. Aos cargos sob
menção, correspondem as atribuições
de representação judicial e extrajudicial da União, bem como
aquelas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Art. 4o
- A investidura em cargo
de Advogado da União e de Procurador
da Fazenda Nacional conferirá, aos seus titulares, a qua-lidade de
Membro efetivo da Advocacia-Geral da União e os respec-tivos direitos,
deveres, proibições e impedimentos, inclusive a expressa vedação
de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. (redação
alterada pela Resolução no
- 3, de 26 de agosto de
2002)
Art. 5o
- Na hipótese de, no
curso dos certames, vagarem ou serem
criados cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda
Nacional de 2a - Categoria,
estes serão também consideradosno momento da classificação final dos
candidatos. (redação alterada pela
Resolução no - 3,
de 26 de agosto de 2002)
§ 1o
- Na situação descrita
no caput, o Advogado-Geral da União
divulgará, em atos específicos, os novos totais dos cargos objeto
dos concursos.
§ 2o
- Os atos aos quais alude
o parágrafo anterior serão editados
e publicados antes de procedida, em cada certame, a clas-sificação final
dos candidatos.
II - DOS CONCURSOS
Seção I
Das regras básicas
Art. 6 o
- Cada um dos concursos
compreenderá três provas escritas
e aferição de títulos, nas quais serão observadas esta Re-solução e
as concernentes disposições do seu Edital.
Art. 7o
- Todas as provas
escritas, uma objetiva e duas dis-cursivas serão
eliminatórias.
Art. 8o
- A inscrição no
concurso e a participação em qual-quer de
suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a
comprovação pelo candidato, no momento da inscrição, de um mínimo
de dois anos de prática forense, nos termos e condições, estabelecidos
nesta Resolução e no Edital específico. (V. Lei Com-plementar n
o - 73,
de 1993, art. 21, § 2o - ).
Art. 9o
- A aferição de
títulos ocorrerá apenas entre os can-didatos que,
inscritos, hajam sido aprovados nas provas escritas, e terá
fim exclusivo de classificação no certame.
Art. 10. As provas escritas, a
cujas notas será atribuído peso
específico no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias
indicadas neste artigo, distribuídas em dois grupos (redação alterada
pela Resolução no - 3,
de 26 de agosto de 2002).
§ 1o
- Constituirão o Grupo I
as seguintes matérias: Direito Constitucional,
Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econô-mico e
Direito Tributário.
§ 2o
- Integrarão o Grupo II
as matérias a seguir enume-radas: Direito
Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Di-reito Penal
(legislação específica) e Processual Penal, Direito do Tra-balho
e Processual do Trabalho, Direito da
Seguridade Social e Di-reito Internacional
Público (redação alterada pela Resolução no
- 3, de 26
de agosto de 2002).
§ 3o
- Observadas as
atribuições dos respectivos cargos, os editais
especificarão as matérias exigidas no certame.
§ 4o
- Os programas das
disciplinas virão em anexo ao Edital
do concurso.
Art. 11. As provas escritas
serão realizadas nas cidades constantes
de anexo ao respectivo Edital.
Art. 12. O candidato que faltar,
em qualquer dos concursos, a
uma das suas provas, estará automaticamente eliminado do certame.
Art. 13. Será mantido o sigilo
das provas escritas até que estejam
integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes
trabalhos de correção, identificação e homologação dos
resultados.
Art. 14. Considerar-se-ão
títulos, além de outros regular-mente admitidos
em direito e previstos em Edital, o exercício pro-fissional de
consultoria, assessoria, diretoria e o desempenho de car-go, emprego
ou função de nível superior, com atividades eminen-temente jurídicas.
Art. 15. O Edital de Abertura do
concurso será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
Art. 16. O prazo de validade dos
concursos será de seis meses,
contado da data em que publicado o ato de sua homologação, previsto
nesta e no Edital respectivo.
Parágrafo único. O prazo objeto
do presente artigo poderá ser
prorrogado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União.
Seção II
Da pré-inscrição
Art. 17. Haverá
pré-inscrição, em cada concurso, a qual deverá
ser formalizada nos termos da presente Resolução e do cor-respondente Edital,
no período neste último estabelecido.
§ 1o
- Não será admitida
pré-inscrição condicional, não se dispensará
o pagamento da taxa de pré-inscrição, nem será possível a devolução
desta.
§ 2o
- A formalização de
pré-inscrição implicará a aceitação, pelo
interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que
atue mediante procurador.
Art. 18. A pré-inscrição
poderá ser procedida em qualquer das
cidades indicadas em anexo ao Edital do certame.
§ 1 o
- No momento da
pré-inscrição, o interessado optará pela
cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as pre-vistas no
Edital.
§ 2o
- A opção prevista no
§ 1 o - não
poderá ser alterada em momento
posterior à pré-inscrição.
Art. 19. Os dados, ou
informações, e eventuais documen-tos, fornecidos
pelo interessado no momento em que formalize a pré-inscrição, serão
considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que
atue por intermédio de procurador.
Art. 20. O interessado em
participar de mais de um dos con-cursos regidos
pela presente Resolução deverá formalizar a sua pré-ins-crição em
cada um deles, nos termos desta e dos editais dos certames.
Art. 21. A efetivação da
pré-inscrição no concurso somente ocorrerá
se o interessado atender às prescrições desta Resolução e do respectivo
Edital.
Seção III
Da prova objetiva, da aprovação
e da classificação
Art. 22. Haverá em cada concurso
uma prova objetiva, de
abrangência geral, composta de
questões de igual valor.
§ 1
o - A
avaliação da prova objetiva, feita por meio ele-trônico,
será validada pela Banca
Examinadora do certame.
§ 2
o - A
aprovação na prova objetiva exigirá seja alcançada
a pontuação mínima indicada no
edital. (redação alterada pela Re-solução
n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
§ 3
o - Os
candidatos aprovados na prova objetiva serão clas-sificados,
segundo suas notas, em um total
máximo equivalente a três
vezes o respectivo número de
vagas, observado o que disponha o
Edital do certame.
§ 4
o - A
aprovação e a classificação de que trata este artigo
serão pressupostos do
requerimento de inscrição no concurso e seu
não atingimento resultará na
exclusão do candidato do certame.
Seção IV
Das provas discursivas
Art. 23. Haverá, em cada
concurso, duas provas discur-sivas,
que se realizarão em seguida à
prova objetiva, conforme es-tabelecido
no respectivo Edital.
Parágrafo único. Somente serão
corrigidas as provas dis-cursivas
dos candidatos que, aprovados e
classificados por suas notas
na prova objetiva, hajam obtido
inscrição no concurso.
Art. 24. As provas discursivas,
compostas de duas partes,
abrangerão, nos termos deste
artigo, os grupos de matérias indicados
na presente Resolução.
§ 1
o - A
primeira prova discursiva terá por objeto matérias
integrantes do Grupo I, quanto a
estas consistindo em:
I - dissertação sobre
institutos jurídicos; e
II - três questões discursivas.
§ 2
o - A
segunda prova discursiva, a abranger matérias dos
Grupos I e II, consistirá em:
I - aviamento de parecer ou peça
judicial; e
II - três questões discursivas.
§ 3
o - A
avaliação das provas discursivas considerará, além
do conhecimento jurídico, os
aspectos de composição e ordenação
dos textos e do uso do idioma,
nos termos fixados em Edital.
§ 4
o - A
aprovação, em cada prova discursiva, exigirá seja
alcançada pontuação mínima
exigida no edital. (redação alterada pela
Resolução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Seção V
Da inscrição em concurso
Art. 25. Os candidatos que, em
determinado concurso,
sejam aprovados e classificados
por suas notas na prova objetiva,
serão convocados para que
requeiram, no prazo estabelecido, sua
inscrição no certame.
§ 1
o - A
convocação e o requerimento de inscrição de que trata
o caput deverão observar a
presente Resolução e o respectivo Edital.
§ 2
o - Não
se admitirá inscrição condicional.
Art. 26. No momento em que
requerer sua inscrição no
concurso, o candidato deverá
atender à exigência legal de compro-vação
do período mínimo de dois anos
de prática forense.
§ 1
o - A
comprovação de que trata este artigo observará o
que a propósito disponham a
presente Resolução e o Edital do con-curso,
inclusive quanto à
documentação respeitante.
§ 2
o - Somente
poderá ser considerada, quanto à aludida
comprovação, a documentação
entregue no momento em que re-querida
a inscrição.
Art. 27. Ter-se-á como prática
forense:
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Roman" size="3">I - o efetivo exercício da
advocacia, na forma da Lei n o
-8.906, de
1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário
e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria, assessoria
e direção, jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advo-gados do
Brasil;
II - o exercício de cargo
público privativo de bacharel em Di-reito, como
de emprego, ou função, na Administração Pública, privativo de
bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança.
Parágrafo único. Admitir-se-á,
também, quanto à exigência legal
relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual
período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais
atos normativos, regedores da hipótese.
III - o exercício profissional
de consultoria, assessoria ou diretoria,
bem como o desempenho, na Administração Pública, de cargo,
emprego, ou função de nível superior, com atividades emi-nentemente jurídicas.
(redação alterada pela Resolução n o
- 3, de 26 de agosto
de 2002)
Art. 28. O candidato que, em
concurso anteriormente rea-lizado pela
Advocacia-Geral da União para cargos das Carreiras de Advogado
da União de Procurador da Fazenda Nacional ou da extinta Carreira
de Assistente Jurídico, tenha obtido o reconhecimento de que atende
à exigência relativa à prática forense, será dispensado da entrega
da documentação pertinente.
Parágrafo único. A
comprovação do reconhecimento de que
trata este artigo observará o disposto no Edital do concurso.
Art. 29. No momento em que
requerer sua inscrição no concurso,
o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à
prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital
do certame.
Art. 30. Os dados ou
informações e os documentos ne-cessários à
inscrição em concurso são da integral responsabilidade do candidato,
ainda que este atue por intermédio de procurador.
Art. 31. Analisados os documentos
relativos à compro-vação da
prática forense, a Banca Examinadora do concurso, se não aceitar
a inscrição, motivará a recusa. (redação alterada pela Re-solução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Seção VI
Dos títulos
Art. 32. Os candidatos aprovados
nas provas escritas de-verão apresentar
os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão
atribuídos pontos.
§ 1 o
- O previsto neste artigo
observará o que a respeito
disponha o Edital do certame.
§ 2o
- O ato de divulgação
de resultados das provas discursivas convocará
os candidatos aprovados para apresentação dos títulos.
Seção VII
Da Sindicância da Vida Pregressa
Art. 33. No mesmo ato previsto no
artigo 32, § 2
o - ,
os
aprovados serão convocados para
apresentação dos documentos re-lativos
à sindicância de vida
pregressa.
§ 1
o - Relativamente
à sindicância de vida pregressa, a Ban-ca
Examinadora poderá diligenciar
para obter outros elementos in-formativos
junto a quem os possa fornecer,
inclusive convocando o
próprio candidato para ser
ouvido ou entrevistado, e assegurando,
caso a caso, a tramitação
reservada de suas atividades. (redação al-terada
pela Resolução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
§ 2
o - O
procedimento a ser adotado pela Banca Exami-nadora
deverá estar previsto no edital
do concurso.
§ 3
o - Após
regular procedimento, poderá a Banca Exa-minadora
decidir, motivadamente, pela
exclusão do candidato na for-ma
da Seção IX. (redação
alterada pela Resolução n
o - 3,
de 26 de
agosto de 2002)
Seção VIII
Das Bancas Examinadoras
Art. 34. Cada um dos concursos
terá Banca Examinadora
própria, da qual participará um
representante da Ordem dos Ad-vogados
do Brasil.
§ 1
o - As
Bancas Examinadoras serão escolhidas pelo Con-selho
Superior da Advocacia-Geral da
União e nomeadas por seu
Presidente.
§ 2
o - O
representante da Ordem dos Advogados do Brasil
em Banca Examinadora será
indicado por seu Conselho Federal.
§ 3
o - As
Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por
bancas suplementares cujos nomes
serão previamente submetidos ao
Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União. (redação alterada
pela Resolução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Art. 35. Incumbirá às Bancas
Examinadoras:
I - definir o conteúdo das
provas escritas do concurso, e as
respectivas notas;
II - decidir, motivadamente,
quanto à inscrição no certame,
como aos títulos apresentados,
suas aceitação e pontuação;
III - julgar os recursos
eventualmente interpostos de suas
decisões;
IV - desenvolver atividades e
praticar outros atos que lhes
atribuam a presente Resolução e
o Edital do concurso.
§ 1
o - As
decisões de Banca Examinadora serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao seu
Presidente, em caso de empate,
aquele de qualidade.
§ 2
o - As
decisões da Banca Examinadora serão apresen-tadas,
a cada fase do concurso, pelo
respectivo Presidente, ao Con-selho
Superior, para ratificação.
§ 3
o - As
Bancas Examinadoras, e as suplementares se exis-tentes,
funcionarão em Brasília.
Art. 36. As Bancas Examinadoras,
as suplementares e to-dos
quantos envolvidos na
realização de certame zelarão pela in-violabilidade
das provas e pelo sigilo dos
respectivos trabalhos.
Seção IX
Da exclusão e da eliminação
automática
Art. 37. A exclusão e a
eliminação automática de can-didato
do concurso ocorrerão nas
hipóteses expressamente previstas
nesta Resolução e no Edital do
certame.
Parágrafo único. À exclusão e
à eliminação em referência
corresponderá o direito do
interessado ao contraditório e à ampla
defesa, nos prazos, termos e
condições do Edital do concurso.
Art. 38. O candidato que haja
obtido inscrição em certame
poderá ser posteriormente
excluído do concurso, mediante decisão
fundamentada da respectiva Banca
Examinadora.
§ 1
o - A
exclusão objeto deste artigo terá como causa fato
ou circunstância relevantemente
desabonador da conduta do candi-dato,
do qual a Banca Examinadora haja
tido ciência posteriormente
à aceitação de sua inscrição
no concurso.
§ 2
o - Aplicar-se-á,
quanto à aludida exclusão, o que dispõe
o § 1
o - do
art. 33.
Seção X
Da classificação final
Art. 39. Os candidatos inscritos
e aprovados em deter-minado
concurso, e deste não eliminados
nem excluídos, terão so-mado
os pontos que obtiveram quanto a
provas e títulos, visando-se à
classificação final no certame.
§ 1
o - O
somatório de pontos a que se refere o caput in-cluirá,
nos termos do Edital do concurso,
as notas das provas e os
pesos a estas atribuídos, como a
pontuação dos títulos apresentados.
§ 2
o - Serão
consideradas, na classificação final, as vagas
oferecidas ao concurso no
respectivo edital e aquelas de que trata o
art. 5
o - desta
Resolução.
§ 3
o - Considerar-se-ão
separadamente as vagas oferecidas à
ampla competição e aquelas
reservadas aos candidatos portadores de
deficiência.
§ 4
o - A
publicação relativa aos candidatos que se clas-sificaram
nas vagas do concurso trará, em
separado, a divulgação dos
que, inscritos, aprovados, e não
eliminados nem excluídos, não lo-graram
classificar-se nas vagas
existentes.
Seção XI
Da habilitação
Art. 40. Considerar-se-ão
habilitados em determinado con-curso
os candidatos que, havendo
atendido à exigência legal res-peitante
à prática forense, e não tendo
sido atingidos por exclusão ou
eliminação qualquer, hajam
alcançado, nos termos desta Resolução e
do Edital respectivo, sucessiva e
cumulativamente:
I - efetivação de sua
pré-inscrição;
II - aprovação, e
classificação, na prova objetiva; (redação
alterada pela Resolução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
III - aceitação de sua
inscrição no certame;
IV - aprovação nas duas provas
discursivas; e
V - classificação, final, nas
vagas existentes.
Seção XII
Da homologação
Art. 41. Concluídos os trabalhos
de concurso e aprovados
seus resultados pelo Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União,
este os encaminhará ao
Advogado-Geral da União, para fins de ho-mologação.
§ 1
o - O
ato homologatório será publicado no Diário Oficial
da União.
§ 2
o - O
ato pelo qual homologados os resultados de con-curso
conterá, além dos nomes dos
candidatos neste habilitados, a
relação daqueles que, havendo
atendido às exigências do caput e in-cisos
I a IV do art. 40, não se
incluíram nas vagas então existentes.
III - DAS VAGAS
Art. 42. As vagas objeto de
concurso serão divulgadas em ato
específico do Advogado-Geral da União, cujo texto será repro-duzido em
anexo ao Edital de cada certame.
Parágrafo único. A
distribuição de vagas a que se refere este
artigo poderá ser alterada até que apurada a respectiva clas-sificação
final dos candidatos.
IV - DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA
DE VAGAS
Art. 43. Os candidatos
habilitados em concurso serão no-meados
seguindo-se a ordem de sua
classificação final.
Art. 44. Nos dez dias seguintes
à nomeação, o Conselho
Superior da Advocacia-Geral da
União convocará os nomeados para
a escolha de vagas, obedecida a
ordem de classificação final do
correspondente concurso.
§ 1
o - A
convocação será efetivada por ato específico, pu-blicado
no Diário Oficial da União nos
termos do Edital.
§ 2
o - A
escolha, que deverá ocorrer no prazo improrrogável
de cinco dias úteis, contado da
publicação do ato convocatório, re-cairá
sobre localidade da preferência
do interessado, constante do ato
previsto no parágrafo anterior.
§ 3
o - O
nomeado que não atender, tempestivamente, à con-vocação
objeto deste artigo, perderá o
direito à escolha de vaga.
V - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
E MENTAL
Art. 45. Os candidatos nomeados
deverão apresentar, até
cinco dias antes da posse,
atestado, acompanhado de laudo, de ap-tidão
física e mental, para o
exercício das atribuições do cargo de
Advogado da União ou de
Procurador da Fazenda Nacional, con-forme
o caso, fornecido por médicos
integrantes do Sistema Único de
Saúde, acompanhado dos exames de
laboratório e radiológicos cons-tantes
de relação fornecida pela
Diretoria-Geral de Administração da
Advocacia-Geral da União.
(redação alterada pela Resolução n
o - 3,
de
26 de agosto de 2002)
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União
expedirá o Edital regedor de cada um dos concursos e pro-moverá a
sua divulgação.
Art. 47. É o Advogado-Geral da
União autorizado a ce-lebrar ajuste
com órgão ou ente público especializado nos trabalhos relativos
a concursos, quanto à execução das diversas etapas daqueles objeto
da presente Resolução. (redação alterada pela Resolução no
- 3, de
26 de agosto de 2002)
Parágrafo único. Na hipótese
de celebração do ajuste em referência,
a divulgação dos editais referidos no artigo anterior ficará a
cargo do órgão ou ente público de que trata o caput. (redação alterada
pela Resolução no - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Art. 48. Reservar-se-ão, a
pessoas portadoras de deficiên-cia, cinco
por cento (5%) das vagas objetos de cada concurso.
Parágrafo único. Os candidatos
portadores de deficiência
que não os inabilite ao
exercício do cargo de Advogado da União ou
de Procurador da Fazenda Nacional
poderão concorrer às vagas assim
reservadas, nos termos do Edital
de cada certame. (redação alterada
pela Resolução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Art. 49. O Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União,
durante a execução dos concursos neste ato disciplinados, manter-se-á
em regime de convocação permanente, para dirimir dú-vidas e
dar solução a casos omissos, não regulados na presente Re-solução e
no respectivo Edital.
Parágrafo único. As Bancas
Examinadoras darão apoio ao Conselho
no curso da realização das provas escritas.
Art. 50. Caberá recurso à Banca
Examinadora quanto ao resultado
de cada fase do concurso, como da decisão prevista no art.38, nos prazos,
termos e condições do Edital do certame.
Parágrafo único. Não se
conhecerá de recurso desprovido de
fundamentação.
Art. 51. Os candidatos poderão
ter vista, por cópia, de suas provas,
no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do cer-tame. (redação
alterada pela Resolução no
- 3, de 26 de agosto de
2002)
Art. 52. Os candidatos arcarão
com todas as despesas re-sultantes de
seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, refe-rentes a
sua participação em concurso.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo compreende, in-clusive, os
deslocamentos para a prestação das provas escritas, o atendimento
a convocação da Banca Examinadora, bem como os referentes
à vista de provas, ao exercício de direitos e à prática de outros
atos possibilitados, ou exigidos, aos candidatos.
Art. 53. Não haverá
divulgação de recusa de inscrição, nem
de candidatos reprovados ou de eliminações e exclusões.
Art. 54. Caso um ou mais dos
habilitados em determinado concurso
não sejam considerados aptos física e mentalmente, ou re-nunciem, formal
e expressamente, à nomeação, ou, se nomeados não se
apresentem no prazo legal para tomar posse, ou ainda, se em-possados não
entrem em exercício no prazo legal, o Advogado-Geral da
União, visando ao preenchimento das vagas resultantes, poderá nomear
candidatos aprovad
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
os no certame que, no somatório de pontos objeto
do art. 39, se seguirem aos antes classificados e habilitados.
Parágrafo único. Na hipótese
de, no prazo de validade dos concursos,
ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Advogado da União
ou de Procurador da Fazenda Nacional de 2a
- Categoria, o Advogado-Geral
da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo
concurso que, no somatório de pontos em alusão, se se-guirem aos
já classificados e habilitados. (redação alterada pela Re-solução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Art. 55. Durante o período do
estágio confirmatório, será mantida
a lotação inicial de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda
Nacional, salvo se diversamente decidir o Advogado-Geral da
União, ouvido o Conselho Superior. (redação alterada pela Re-solução n
o - 3,
de 26 de agosto de 2002)
Art. 56. Toda a documentação
relativa aos concursos ob-jeto desta
Resolução ficará, até a homologação dos seus resultados, sob
a guarda do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
§ 1o
- Caso celebrado o ajuste
a que se refere o art. 47, tal documentação
poderá ser confiada ao órgão ou ente público de que trata
o mesmo artigo. (redação alterada pela Resolução no
- 3, de 26 de agosto
de 2002)
§ 2
o - Após
a homologação de cada concurso, os docu-mentos respectivos serão
arquivados por um ano.
§ 3 o - Expirado o prazo
ao qual alude o parágrafo anterior, e
inexistindo feito judicial
referente ao concurso, destruir-se-ão as pro-vas
e o material inaproveitável.
Art. 57. Esta Resolução será
publicada na íntegra no Diário Oficial da União, tendo imediata
vigência. (publicação do
texto alterado e consolidado da Resolução no - 1, de 14 de maio
de 2002, determinada pelo artigo 3o - da Resolução no - 3
de 26 de agosto de 2002)
(Of. El. n o - 1.188/2002)
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