ATOS DECLARATÓRIOS DO PGFN

 

 

 

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13 Atos Declaratórios do Procurador Geral da Fazenda Nacional publicados em 15/8/2002

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 898/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 10/07/98, Seção I, p. 25, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿possibilidade da compensação de tributos da mesma espécie, por iniciativa do contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, com base no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, e a compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS ou entre a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/89, modificada pela Lei nº 8.212/91, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 78.301-BA, EREsp nº 78.530-MG, EREsp nº 78.300-BA, EREsp nº 98.436-RS (Primeira Seção)
ALMIR MARTINS BASTOS

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1021/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 10/08/98, Seção I, p. 10, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿retenção na fonte de imposto de renda sobre o lucro líquido exigido de acionistas, com base no artigo 35 da lei nº 7.713/88, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 173.490-6/PR (Segunda Turma) - Resolução nº 82, de 18/11/1996, do Senado Federal - DOU 19/11/1996
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22/09/98, Seção I, p. 4, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça REsp nº 139.814-SP, REsp nº 140.132-SP (Primeira e Segunda Turmas)
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 06/08/99, Seção I, p. 11, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿cobrança, pela União, do Imposto de Renda sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula 125

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 957/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 10/08/99, Seção I, p. 01, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿cobrança, pela União, do IOF sobre o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.033/90, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 190.363-5/RS (Tribunal Pleno)

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1627/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07/12/99, Seção I, p. 04, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿antecipação, na execução fiscal, do numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, pela Fazenda Pública, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula nº 190

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1681/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 11/01/00, Seção I, p. 02, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿cobrança de PIS-PASEP de fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 1996, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 232.896-3/PA (Tribunal Pleno).

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 31/03/00, Seção I, p. 13, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿cobrança, pela União, do imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 39.872-0/SP (Primeira Seção) - Enunciado da Súmula nº 136.
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 037/2002, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 40, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿inconstitucionalidade da disposição inscrita no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12.04.1990, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 232.467-5/SP (Tribunal Pleno).
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 101/02, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 41, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿cobrança do IOF sobre os ativos financeiros dos Municípios, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 196.415-4/PR, RE nº 196.820/PR (Primeira e Segunda Turmas)
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 102/02, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 42, declaro que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿condenação da União em honorários advocatícios, pela desistência de Execução Fiscal após o oferecimento de Embargos pelo contribuinte, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula nº 153.
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 103/02, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 44, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿incidência do imposto sobre Operações Financeiras - IOF - sobre os depósitos para garantia de instância e depósitos judiciais, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 62/90, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 103.930/SP, REsp nº 86.823/SP, REsp nº 82.523/RS (Primeira e Segunda Turmas).
ALMIR MARTINS BASTOS

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 13, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 104/02, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/04/02, Seção I, p. 45, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
¿inclusão da representação comercial dentre as atividades passíveis da incidência do Imposto de Renda, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante¿.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula nº 184.
ALMIR MARTINS BASTOS

 

 
 

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