COMISSIONADOS NÃO CONCURSADOS - SINPROFAZ RECORRE AO TCU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus atuais procuradores (doc 1), interpor o presente

 

 PEDIDO DE REEXAME

 

Com base no artigo 522 do Regimento Interno deste Tribunal contra a Decisão nº 805/2002 que entendeu ser improcedente a representação proposta pelo recorrente.

 

 

I-                  DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O presente recurso encontra-se tempestivo, pois consoante as normas pertinentes a matéria, previstas no Regimento Interno, o prazo para reexame é de 15 dias, a contar da ciência da decisão.

Ademais, a título de elucidação o artigo 230 do R. I. prescreve: “Da decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de ato e contrato cabem pedido de reexame e embargos de declaração.”

Notoriamente, verifica-se, ao compulsar os autos, que além do recurso ser tempestivo, é também plenamente adequado à hipótese vertente.

 

I - DA SÚMULA FÁTICA:

Trata‑se de Representação proposta pelo Sindicato- Recorrente buscando a anulação de contratações irregulares em face das nomeações de bacharéis em direito promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Após inúmeros pareceres opinando pela procedência da presente, o Eminente Relator houve por bem julgar improcedente, utilizando dos fundamentos apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, destacando-se que o remanejamento de cargos em DAS se deu em virtude da urgência apresentada pela falta de recursos humanos necessários à sobrecarga de trabalho existente. Quanto ao percebimento do pró-labore aos Procuradores comissionados, novamente o Ilustre Relator acabou por dissentir do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal, ao considerar possível o recebimento desta gratificação aos membros não-efeitivos. Como veremos, tais sustentações não merecem prosperar.

De forma sucinta, e já amplamente debatida, três são os principais aspectos que ensejam referida manifestação:

 1) A publicação no Diário Oficial do Decreto nº 2.203 de 09/04/1997 que remanejou os cargos de DAS da MARE para serem alocados na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Convém, no entanto, ressaltar que estes “novos” cargos criados não integram a estrutura do Ministério da Fazenda, tampouco possuem atribuições específicas previstas em lei;

2) Corolário do acima exposto, os Procuradores comissionados acabam por exercer funções privativas de Prcoradores que integram o quadro efetivo desta carreira, violando frontalmente a CF/88, além de gerar manifesto prejuízo ao erário, por dois motivos: o primeiro, porque a Administração paga, mensalmente, os vencimentos desses Procuradores sem que haja uma obediência legal para tanto, e o segundo motivo é que além de pagar de forma indevida, a Administração tem prejuízos quanto ao serviço realizado por esses Procuradores comissionados, pois se a CF/88 prevê a subordinação dos candidatos à concurso público, é porque quis adotar critérios objetivos previamente definidos para pessoas capacitadas para investirem no cargo público almejado. Logo, presume-se que há um despreparo profissional para o correto desempenho das funções específicas de Procurador da Fazenda Nacional, caso a pessoa incumbida desta função, seja isenta à aprovação no concurso público pertinente;

3) Não obstante, defeso é também o recebimento do pró-labore de êxito a esses profissionais, isto porque além da remuneração prevista para o cargo em comissão, recebem, indevidamete, 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo efetivo (referente aos Procuradores da Fazenda Nacional de carreira). Situação absurda, pois atribui-se àqueles que estão sob cargo de confiança remuneração muito superior aos que, com muito esforço e dedicação, conseguiram êxito no concurso público e tomaram posse nessa carreira. Situação que afronta nitidamente o princípio da isonomia.

             Ora, é preceito constitucional que o provimento em cargo público se dê mediante o êxito em concurso público. Logo, o não preenchimento desta condição viola o artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Não somente isso, mas o próprio texto constitucional estabelece que as nomeações para cargo em comissão obrigatoriamente devem estar previstas em lei, sendo de livre nomeação e exoneração. Portanto, resta claro a ilegalidade abusiva cometida pela permanência de Procuradores da Fazenda Nacional que não integram, de fato, esta carreira.

                Tendo em vista estas razões, o prejuízo ao erário público torna-se evidente, pois remunera-se profissionais não-habilitados para o exercício das funções que desempenham, gerando manifesto prejuízo, vez que os cargos estão sendo preenchidos por pessoas que não satisfazem os ditames constitucionais previstos. Disto por fim, decorre que esta função está sendo exercida a não –contento, pois não há habilitação (nem legal, nem técnica) que possa servir de amparo.

                Tanto é assim que os pareceres técnicos expedidos pelo próprio Tribunal de Contas da União entenderam pela procedência da presente Representação, conforme se destaca dos trechos a seguir:

                         “(...) A falta de indicação das atribuições dos cargos para os quais foram nomeados esses bacharéis de direito tem como origem o remanejamento de cargos DAS e funções gratificadas do Ministério da Administração e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, estabelecido pelo Decreto nº 2.203, de 9 de abril de 1997.

                           O ato de remanejamento não supriu a ausência de definição das atribuições, responsabilidades e estipêndio relativas a esses cargos. De se ressaltar a definição de cargo público inserta na Lei nº 8.112/90.

                 (...) Em seu art. 20, a Lei Complementar nº 73/93, define como membros efetivos da AGU os ocupantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, sendo que o art. 21, em conformidade com a Constituição Federal, estabelece a necessidade de que os ingressantes nas categorias iniciais das carreiras da AGU sejam habilitados em concurso público de provas e títulos.

                 Parece-nos correto inferir que o legislador constituinte, ao estabelecer tais condições para o ingresso nas carreiras da AGU, quis estabelecer como condição, também, que a defesa judicial e extrajudicial da União fosse patrocinada pelos membros efetivos da AGU.

                 Por entendermos incorreta a atuação desses bacharéis de direito, ocupantes de cargos DAS, para exercerem funções típicas de Procurador, não há como concordarmos com o pagamento do ‘pro labore de êxito’.

                 Ademais, como salienta o SINPROFAZ, sendo discutível a atuação desses ocupantes de cargo DAS na representação da Fazenda Nacional, vislumbra-se a possibilidade de prejuízos ao Erário decorrentes da nulidade de seus atos.

                  O aspecto da moralidade desses atos de nomeação podem ser questionados. Nomeiam-se pessoas que em nenhum momento provaram competência para exercer tais funções, tendo o diploma de bacharel em direito como única exigência para que passem a ocupar tais cargos.

                  Pelo mesmo motivo, poderíamos discutir ainda a existência de interesse público e conveniência da Administração Pública na nomeação de pessoas que não provaram formalmente ter a mesma capacidade técnica de um Procurador concursado. Como bem lembrou a instrução de fls. 90 a 94, eventual inexperiência ou falta de qualificação técnica desses servidores podem trazer prejuízos irreparáveis aos cofres públicos.

xt3 style='margin-top:6.0pt;margin-right:0cm;margin-bottom: 0cm;margin-left:78.0pt;margin-bottom:.0001pt;text-indent:-78.0pt;tab-stops: 70.9pt right 467.75pt'>                (...) As impropriedades de maior gravidade, em nosso entendimento, referem-se não exatamente à nomeação desses bacharéis, mas sim à sua atuação na representação da Fazenda Nacional e ao recebimento do pro labore de êxito.” (fls. 101/102, parecer do Procurador Ubaldo Caldas, membro do Ministério Público)

               

                 O próprio parecer da 7a Secretaria de Controle Externo do TCU, assim se manifestou a respeito:

                “(...) Constatamos, via SIAPE, que os ocupantes de cargos de DAS 101.4 e 101.5, investidos em cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública recebem cumulativamente o DAS integral e “Pró-labore de êxito”.

                   Este Tribunal, ao deliberar sobre a matéria (TC nº 650.095/96-0- Relatório de Auditoria, DAMF/SC), entendeu não ser cabível a acumulação do ‘Pró-labore de Êxito’  e DAS integral a servidores, da Administração Pública, investidos em cargo em comissão de DAS, portanto, não enquadrando os comissionados de que trata o item supra.

                  Esse tratamento diferenciado e injusto entre os servidores comissionados que integram o quadro de pessoal do Órgão e aqueles sem vínculo com a Administração Pública , ainda que legal, é inadmissível. Ressalte-se que essa prática discriminatória representa um desestímulo aos servidores de carreira, cujos méritos para o desempenho da função de Procurador da Fazenda Nacional, de tanta relevância para a Administração Pública, fora devidamente comprovados quando se submeteram ao concurso público. (fls. 195/196- Auditor- Fiscal Walderez de Melo)

                                       A 2a Secretaria de Controle Externo do TCU, por sua vez, reafirmou o entendimento do Ministério Público ao aduzir em fls. 231/237 o seguinte:

               “ (...) Satisfeita a determinação do Relator posicionamos de acordo com a proposta do Ministério Público com relação ao mérito (fl. 200), no sentido de determinar à PGFN a suspensão imediata de todos os pagamentos cumulativos de pró-labore de êxito com a remuneração integral do DAS e a adoção de medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como a instauração das Tomadas de Contas Especiais, caso necessário.

                            No tocante às nomeações de bacharéis em direito, para o exercício de cargos de DAS, sem vínculo, delegando atribuições inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional a servidores não concursados, afigura-se ilegal, por entendermos que a mens legislatoris constitucional, ao exigir concurso público de provas e títulos para o ingresso nas carreiras da AGU, também pretendeu restringir a atribuição de representar a União, judicial e extrajudicialmente, aos Membros da Advocacia Geral da União- AGU (art. 131 e §2o da CF/88). Ademais, a Lei Orgânica da AGU (LC nº 73/93), ao definir os membros da AGU, no parágrafo 5o do art. 2o, não incluiu os cargos remanejados pelo Decreto 2.203/97, sendo que no âmbito da PGFN o art. 12 da LC 73/93, também não poderia dispor de maneira diversa por obediência hierárquica. É claro que em causas específicas é assegurado à União a contratação de especialistas para atuarem como seus representantes quando não dispuser de pessoal especializado para o feito. (...) Contudo, não se pode olvidar que tais cargos são de exercício temporário em razão de uma excepcionalidade, que aguardam o provimento dos cargos efetivos por meio de concurso público, nos termos do Decreto 2.203/97, que remanejou os cargos ab initio, prorrogado pelo Decreto 2.542/98.”

                 Verifica-se, assim, que a Decisão por ora impugnada, se afastou de todos os posicionamentos firmados nos autos até então (como o próprio relator admitiu na prolação de seu voto ‘Inicialmente, peço venia por dissentir dos pareceres emitidos’), adotando como fundamento, equivocadamente e em inteiro teor, as informações prestadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

II- DO DIREITO

                Data maxima venia, tais argumentos incurtidos no acórdão não merecem prosperar, pois encontram-se desprovidos de qualquer amparo legal, senão vejamos:

                Em relação ao remanejamento realizado, o relator se demonstrou convencido dos esclarecimentos prestados. No entanto, resta indubitável que o ato é nulo de pleno direito quando se trata de nomeação para investidura de cargo público, sem obedecer os critérios previstos no artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

                Além de preceito constitucional expressamente previsto, a Lei Complementar nº 73/93, que versa sobre o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União (dentre elas a carreira de Procurador da Fazenda Nacional) em seu artigo 21 dispõe:

                “O ingresso nas carreiras da Advocacia- Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.”

Logo, para dirimir qualquer dúvida a respeito do direito vindicado, a Lei específica que rege a matéria também não abre espaço para legitimar a existência (e ocupação) de cargos comissionados dentro desta carreira.

                O critério de seleção é meio técnico para obter-se igualdade entre todos os cidadãos, o devido estímulo para ingressar na carreira pública mediante o esforço individual concreto, dando a todos iguais oportunidades, sem distinção de raça, cor, sexo ou idade. Isso decorre da aplicação do princípio da isonomia, da moralidade administrativa e outros previstos no artigo 37, caput da CF/88, visando como fim último a concretização da democracia no País. A não-observância deste(s) princípio(s) impõe a anulação dos atos que os desrespeitaram, porque deles não se originam direitos, mas sim, pura ilegalidade.

                Mesmo em caráter de urgência, argumentação essa utilizada para explicar a contratação de Procuradores com dispensa de licitação, tal medida deveria ser provisória, todavia, não é isso que se sucede. Ao contrário, mesmo com o advento de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, os que estão lotados por DAS, continuam a exercer suas funções regularmente, ocupando, inclusive, cargos de chefia. Ora, esta situação é, no mínimo, ilegal.

                Se o remanejamento adotado é, por si só, questionável, quanto mais do modo como se procedeu, em que não houve especificação quanto as atividades a serem desenvolvidas por estes membros comissionados, tampouco houve uma divisão de tarefas satisfatória, que tivesse amparo legal na forma como prescreve o artigo 3o da Lei 8.112/90:

                ‘Art. 3o – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

                   Parágrafo Único- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.’

                Logo, o cargo público de confiança criado não se ajustou aos preceitos legais, devendo, por conseguinte, ser declarado extinto.

                Quanto ao Decreto nº 2.203/97 utilizado como amparo para o remanejamento realizado, deve-se primar para o que essa norma expressamente estabelece, isto é, o nítido caráter provisório, conforme o artigo 2o e seus parágrafos:

   Ficam remanejados, em caráter provisório, até 10 de abril de 1998, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, a serem alocados na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores- DAS: um DAS 102.4 e trinta DAS 101.2, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal.

   §1o Os cargos em comissão remanejados em caráter provisório não integrarão a Estrutura do Ministério da Fazenda, devendo constar dos atos de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

   § 2o Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão ora remanejados serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.”

                Evidencia-se, assim, a provisoriedade que deveria atribuir aos cargos comissionados, pois a posse se deu em caráter precário, em face da urgência averigüada por falta de recursos humanos.

                Todavia, até a presente data se verifica a existência ilegal e injustificável desses membros na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e pior, muitos são ocupantes de cargos de chefia. Vale trazer em anexo (doc. 2), a lista de alguns Procuradores comissionados que exercem, até a presente data, suas funções, mesmo após ‘vencida” a validade do Decreto expedido.

                Se antes o ato de nomeação se consubstanciava no Decreto supracitado, agora esta justificativa não pode servir como subterfúgio para a continuidade do ato, ou para o  exercício desses cargos.

                Tampouco devemos nos valer do argumento trazido de que: “não há no sistema jurídico vigente, atribuição de competência privativa a titular de cargo de Procurador da Fazenda ligada à representação judicial da União, e inexiste, da mesma forma, norma cogente emanada do texto constitucional, que estabeleça reserva de cargos em comissão e funções de confiança para titulares de cargos efetivos na Administração Pública.”

                Ora, se não há norma cogente constitucional que aborde expressamente essa questão, também não se pode inferir que por sê-la silente, autorize a medida tomada, por ora questionada. Pelo contrário, a Constituição Federal determina o atendimento pela Administração Pública do princípio da legalidade (art. 37, caput), e a determinação legal vigente é a da obrigatoriedade de que um ocupante de cargo de Procurador da Fazenda Nacional tenha sido aprovado em concurso de provas e títulos. Acaso existisse uma urgência a justificar a contratação temporária, deveria ter sido a mesma feita por meio do competente processo licitatório, no qual fossem contratados, por tempo determinado, profissionais que comprovassem um mínimo de qualidade técnica para o desempenho das funções.

                Aliás, conforme já elucidado, a Constituição Federal de 1988 quis limitar ao máximo, a ocupação de cargos públicos mediante DAS, tanto que sua previsão somente poderá ser admitida mediante lei (em sentido formal e material), jamais por decreto ou outro veículo normativo análogo. Se dispôs desta maneira, qualquer interpretação referente a essa matéria, deverá ser restritiva. Transmudando para o presente caso, se houve remanejamento mediante Decreto (que não é lei), se não houve especificação do cargo a ser desempenhado (violação ao artigo 3o da Lei 8.112/90), e não somente isto, mas se o próprio Decreto determinou o lapso temporal e esse não foi devidamente cumprido (violação ao artigo 2o desse Decreto), resta-nos constatar de que a medida, hoje, encontra-se, sobejamente ilegal e, via de conseqüência, inconstitucional.

 

DO PRÓ- LABORE

                Por fim, cumpre afastar o argumento exposto pelo Eminente Relator acerca do pagamento do Pró- labore aos Procuradores comissionados.

                A decisão tomada diverge de todas as outras decisões anteriores tomadas a respeito desta matéria por este mesmo Tribunal em lides anteriores. O parecer da SAF/DRH nº 425/92, servido como parâmetro até então, adotou que apenas os servidores detentores de cargo efetivo ou optantes pela remuneração do cargo efetivo (na hipótese de o servidor ter sido nomeado para cargo em comissão) fazem jus ao pro-labore de êxito de que trata o art. 3o da Lei nº 7.711/88 e de outra forma não se poderia entender, haja vista que este benefício tem o condão de ser devido ao profissional devidamente habilitado que possui competência legal para o uso de suas atribuições. O caso não se verifica, quando se trata de Procuradores comissionados, já que, conforme explanado alhures, não são membros efetivos dessa carreira.

                Ademais, caso lhes seja conferido esse benefício, a situação será deveras injusta, pois os Procuradores comissionados, além dos vencimentos especiais percebidos em razão do cargo de confiança, receberão benefícios que a eles não comportam.

                O pro-labore de êxito é devido em razão do cargo efetivo, para aqueles que foram, mediante critério seletivo, habilitados legalmente a exercem a função pública que lhe foi incumbida, de tal sorte que não deve ser concedida àqueles que não são servidores titulares de cargo efetivo.

                   Por fim, vale acrescentar que a Lei nº 8.911/94 é clara ao dispor que os ocupantes de cargos DAS devem optar pela remuneração do cargo efetivo, de acordo com o artigo 2o:

“Art. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.”(Destacou-se)

                Deste modo, a opção legal vigente é clara, não deixando qualquer dúvida a respeito. A Lei nº 7.711/88 que cuidou do pro- labore, não especificou pormenorizadamente as pessoas que faziam jus ao benefício criado, entretanto, não poderia uma Portaria cuidar da matéria, se a Lei nº 8.911/94 já tratou a respeito, pelo fato de fazer valer a hierarquia das normas. Não obstante, a Lei nº 8.911/94 é posterior a Portaria nº 548 de 24 de julho de 1992, devendo ser, por derradeiro, plenamente obedecida.

                Não prospera também, o argumento de que temos pacificamente no caso em deslinde o convívio de norma especial com norma geral, porquanto além de serem hierarquicamente diferentes, uma contrasta nitidamente com a outra. Se há a aplicação tanto da norma legal veiculada pela Lei nº 8.911/94 como  também da Portaria nº 548/92, haverá um aumento de vencimentos exacerbado aos Procuradores comissionados, se é que estes poderiam existir. em detrimento dos Procuradores de carreira (efetivos). Violando-se, mais uma vez, o princípio da isonomia.

 

III_ DO PEDIDO

                Por todo o exposto, requer a modificação da Decisão proferida por este Egrégio Tribunal, para que seja julgada procedente a presente Representação, uma vez que encontra-se patente a lesão que vem sofrendo, ininterruptamente, a Administração Pública.

Nestes termos,

pede deferimento.

Brasília, 30 de julho de 2002

 

Liana Paula Vidal Pachec

o

OAB/DF 17.733

 

 

Gustavo Cortês de Lima

OAB/DF 10.969