O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta
Lei.
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas
e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal,
direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério
da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o
inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva
responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas
que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2o A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e
cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito
passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as
informações pertinentes ao débito.
§ 3o Tratando-se de comunicação expedida por via
postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu
origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da
respectiva expedição.
§ 4o A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando
conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição
em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o.
§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à
respectiva baixa.
§ 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no
prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade
credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não
haja outros pendentes de regularização.
§ 7o A inclusão no Cadin sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o
e 4o, ou a não exclusão, nas condições e no prazo
previstos no § 5o, sujeitará o responsável às
penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As informações fornecidas pelos órgãos e
entidades integrantes do Cadin serão centralizadas no Sistema de
Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, cabendo à
Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza
normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões
e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin
terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao
órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização,
por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do
Cadin
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não
implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos
normativos.
§ 1o No caso de operações de crédito contratadas
por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de
apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias,
no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito
e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei,
decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de
quaisquer tributos e contribuições federais.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se
também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores
familiares.
Art. 5o O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes –
CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas
obrigações de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas
que estejam na situação prevista no art. 2o, inciso
II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou
cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
– CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável
pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I
do art. 2o manterá, sob sua responsabilidade,
cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações
que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o
parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin,
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização
de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos
e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos
por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil
de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o
devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e
suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei.
Art. 8o A não-observância do disposto no § 1o
do art. 2o e nos arts. 6o e 7o
desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei no
8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o,
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na
redação que lhes deram o art. 4o do Decreto-Lei no
1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no
2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a
exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com
ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para
autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá
comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela,
conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1o Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se
tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e
suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata
a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do
pedido.
§ 5o O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá
ser objeto de verificação.
§ 6o Atendendo ao princípio da economicidade,
observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela
confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de
parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 7o Ao parcelamento de que trata o § 6o
não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.
§ 8o Descumprido o parcelamento garantido por
faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional
realizar a penhora preferencial destes, na execução fiscal, que
consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o devedor
obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil.
§ 9o O parcelamento simplificado de que trata o § 6o
deste artigo estende-se às contribuições e demais importâncias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma
e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será
consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2o,
e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1o Para os fins deste artigo, os débitos expressos
em Unidade Fiscal de Referência - Ufir terão o seu valor convertido em
moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da Ufir na data da
concessão.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito como
Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais
encargos legais.
§ 3o O valor mínimo de cada parcela será fixado
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas
competências.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações implicará
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito
para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da
execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido
e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos
cofres públicos.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento
de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior,
relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998
poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro
de 1998;
II - 72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30 de
novembro de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de
1998.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o A vedação de que trata o art. 14, na hipótese
a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e
entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive
os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998,
aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4o Constitui condição para o deferimento do
pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em
situação irregular, de tributos e contribuições federais de
responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de
dezembro de 1997.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda fixará
requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput
deste artigo.
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e
outras garantias honradas em operações externas e internas e os de
natureza financeira transferidos à União por força da extinção de
entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996,
incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de
até 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento
sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos
e demais condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1o O saldo devedor da dívida será atualizado no
primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial – TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano) sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo
agente financeiro.
§ 2o O parcelamento será formalizado, mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de
dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3o Os contratos de parcelamento das dívidas
decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão,
obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede
bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos 30
(trinta) dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995:
"Art. 84.
.........................................................
§ 8o O disposto
neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional,
cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a
inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de
15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial,
exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas,
com fundamento no art. 9o da Lei no
7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento),
conforme Leis n
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os 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990,
acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do
Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF,
instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de
julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no
art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b",
"c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art.
10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a
redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de
1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações
de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio
de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social
exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de
junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de
julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações
posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social –
Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o
da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição
ex officio de quantia paga.
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar
sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de
ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar
expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o,
não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o
relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o
Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
§ 4o Fica o Secretário da Receita Federal autorizado
a determinar que não sejam constituídos créditos tributários
relativos às matérias de que trata o inciso II.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários constituídos
antes da determinação prevista no § 4o, a
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme
o caso.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
§ 1o Os autos de execução a que se refere este
artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os
limites indicados.
§ 2o Serão extintas as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência).
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções
relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o
autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União
(Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre
que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha
transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em
renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do
recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito
tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1o Na hipótese de a homologação ser da competência
do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar
ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a
homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a
conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do
retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara
de origem.
§ 2o A petição de que trata o § 1o
deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados
e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver
sido publicado o ato homologatório.
§ 3o Com a renúncia da ação principal deverão ser
extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não
será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito
em renda deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão
de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de
execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial da contribuição,
multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos
federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução
de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de
inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1o Na transferência de recursos federais prevista
no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e
outros atos normativos.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Os débitos para com a Fazenda Nacional,
vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União,
de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas entidades da administração indireta, decorrentes,
exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser
parcelados nas seguintes condições:
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica,
inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário
ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se
referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas
"a" e "c", e II, da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da
concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação
e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil
S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos
de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida,
mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4o Aos contratos celebrados nas condições
estabelecidas no § 3o aplica-se o disposto no art. 13
desta Lei.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos
relativos a restituição de impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O inciso II do art. 3o da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário
de decisão de primeira instância nos processos relativos a
restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de
agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado para 1o de
janeiro de 1997.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de
1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos
neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos,
na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a
atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a
Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o
da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos
inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o
de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento
e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no
7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o
de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias
de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas
companhias nos termos da Instrução CVM no 92, de 8
de dezembro de 1988.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas
companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações
financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu
registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade
desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no
265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no
mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente
relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas.
Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei no 822,
de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o
prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do
recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente
terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na
decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do
recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio
se pessoa física.
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o
será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o O Poder Executivo editará as normas
regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento
previsto no § 2o." (NR)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União."
(NR)
Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração
fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial
de computadores) com as seguintes características:
I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de
servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico
publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do
documento.
Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25
de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – o pagamento da gratificação
será devido até que seja definida e implementada a estrutura de
apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional."
..................................................................."
(NR)
Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas
administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual
percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o
valor atualizado.
§ 1o Os juros de mora e a multa de mora, incidentes
sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo
administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido
confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação,
previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2o Os créditos referidos no caput poderão ser
parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério
do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele
estabelecidas.
Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 39. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei no 352, de
17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do
Decreto-Lei no 2.049, de 1o de
agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.052, de
3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no
2.163, de 19 de setembro de 1984; os arts. 91, 93 e 94 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de
2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2002