A Procuradoria da Fazenda Nacional tornou indisponíveis os bens do
empresário Bernardo Carlos Weinert, que mora na Argentina. O fito
é garantir o pagamento de débito tributário execução.
Utilizou-se o que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares para
consecução da medida. Pedro Raposo Lopes, do Grupo de Grandes
Devedores da PFN, disse que “a decisão é um divisor de águas,
já que até então o STF não admitia medidas executivas por intermédio
de carta rogatória, abrindo importante precedente para que outros
credores possam fazer valer seus direitos nos países do Mercosul”.
Veja a decisão:
“SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 2002.5101507956-4
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
RÉU: BERNARDO CARLOS WEINERT
Vistos, etc.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuíza a presente medida cautelar fiscal em
face de BERNARDO CARLOS WEINERT, requerendo o deferimento de medida
liminar inaudita altera para a fim de que se determine a
indisponibilidade de tantos bens do Réu quantos bastem para garantir a
execução fiscal em apenso (processo n. 98.0058926-0)
Alega, em suma, que o Réu é Diretor-Presidente da Transportadora Coral
S/A, executada no processo de execução fiscal n. 98.0058926-0; que as
informações obtidas em todos os juízos em que tramitam execuções
fiscais em face da Executada indicam sua extinção irregular, sem
anterior quitação de seus débitos; que inúmeras foram as tentativas
de citação da Executada e de seus sócios, sem êxito; que após
realizar diversas buscas, verificou que o Réu Bernardo Carlos Weinert
encontra-se resindindo em Mendoza, na Argentina, sendo um dos maiores
produtores de vinho daquele país, através da casa “Bodegas Y Cavas
de Weinert S.A.”, de sua propriedade, cuja produção é encaminhada
para os mercados europeu e estadunidense; que a extinção irregular da
empresa e o comportamento esquivo do demandado, que estabeleceu-se em
território alienígena, caracterizam a responsabilidade fulcrada no
art. 135 do Código Tributário Nacional; que estão caracterizadas também
as situações descritas nos incisos I, VI, “a” e VI do art. 2o. da
Lei n. 8.397/92, a autorizar o deferimento da medida liminar; que o
Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares autorizou a possibilidade
de execução de medidas executivas, através de carta rogatória.
DECIDO.
DA MEDIDA REQUERIDA
Preliminarmente, tendo em vista o art. 5º. c/c art. 14 da Lei n. 8.397
de
06.01.1992, forçoso é reconhecer a competência deste Juízo para
apreciação da presente medida cautelar fiscal, já que caracterizada a
dependência relativamente ao processo n. 98.0058926-0 em apenso, razão
pela qual passo a apreciar o pedido formulado pela Fazenda Nacional.
Fundamenta-se o pleito do Requerente nos incisos I, V, “a” e VI do
art.
2º da Lei n. 8.397/92, que apresentam a seguinte redação:
“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito
passivo do crédito tributário, regularmente constituído em
procedimento
administrativo, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que
possui ou
deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
(...)
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento
do
crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
(...)
VI – possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
(...)”
Na execução fiscal em apenso, verifica-se do mandado de fls. 09 que a
empresa Executada Transportadora Coral S/A não foi encontrada, pois
teria encerrado suas atividades, segundo pôde constatar o Oficial de
Justiça incumbido de proceder à citação.
Todavia, o documento de fls. 13 dos presentes autos demonstra que em
nenhum momento a indicada empresa, por meio de seus representantes,
diligenciou no sentido de proceder à sua liquidação ou encerramento
de forma regular, já que consta na Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro – Jucerja como se estivera ativa.
Ora, por óbvio caberia a seus responsáveis adotar as medidas necessárias
para que a empresa fosse regularmente encerrada, notadamente tendo em
vista que possuía débitos tributários elevados para com a União.
Não obstante, vê-se dos autos que os diretores da empresa
desapareceram, tanto que o diretor-presidente foi finalmente localizado
em país estrangeiro, aonde se estabeleceu sem que houvesse regularizado
a situação da empresa ou ao menos quitados seus débitos tributários
para com a União.
Ora, nos termos do ar. 135, III do Código Tributário Nacional, em tese
torna-se possível vislumbrar a responsabilidade tributária dos
diretores da
pessoa jurídica por força de sua dissolução irregular, o que já
justificaria
a citação do Requerido e a adoção da medida cautelar pleiteada nos
presentes autos, bem como o redirecionamento da execução fiscal.
Acerca da responsabilidade, aliás, já se manifestou o Egrégio
Superior
Tribunal de Justiça, como se vê das seguintes ementas:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
I – não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios,
diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja
antes
apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos.
II – Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância
de a
sociedade achar-se em débito para com o fisco.
III – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o
sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros,
continuando, com estes, a empresa.
IV – A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos
134 e 135,
III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade
limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio.
Ele
responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas
por
haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica. (RESP 260524/RS, in
DJ de 01/10/2001, PG:00165, Relator Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, 1ª Turma)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXTINTA E BENS NÃO
LOCALIZADOS. SÓCIO-GERENTE CITADO E BENS PENHORADOS. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ILEGITIMAÇÃO ATIVA (SÚMULA 184/TFR). CTN, ARTIGO 135, III.
CPC, ARTIGO
738, I. RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, C, C.F.)
1. A flata de prequestionamento interdita o conhecimento, apenas
concretizado, Divergência órfã de demonstração formal (art. 541,
parágrafo
único, CPC).
2. Dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da
execução, a penhora pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja
defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução. Ilegitima-se
como terceiro embargante.
3. Recurso parcialmente conhecido e sem provimento.
(RESP 156367/PR, in DJ de DATA: 25/02/2002, PG:00204, Relator Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª Turma)”
Note-se que o comportamento apresentado pelo Requerido, que ausentou-se
do país sem adimplir as obrigações tributárias nem tampouco proceder
à baixa da empresa, caracteriza justo motivo para o deferimento da
liminar requerida, por ocorrênncia na espécie das hipóteses previstas
no art. 2o, I, V, “a” e VI da Lei n. 8.397/92.
Observe-se outrossim a farta documentação trazida nos presentes autos
bem como a constante no processo de execução fiscal em apenso (n.
98.0058926-0) atendem ao disposto no art. 3o. da Lei 8.397/92 para fins
de deferimento da medida. Atente-se para a redação do dispostivo:
“Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.”
Em conseqüência, impõe-se o deferimento da medida liminar inaudita
altera pars requerida.
DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
Em 16 de dezembro de 1994 foi concluído em Ouro Preto o Protocolo de
Medidas Cautelares, como conseqüência do Tratado de Assunção, de 26
de março de 1991 e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, de 17 de
dezembro de 1994, que estabeleciam os parâmetros do Mercado Comum do
Sul – o Mercosul.
O Protocolo tem sua gênese na Convenção Interamericana sobre
Cumprimento de Medidas Cautelares, realizada em Montevidéu, em 1979 e
destina-se a regulamentar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção
a efetivação de medidas cautelares em seus territórios.
Seu ingresso na ordem jurídica interna verificou-se através do Decreto
n. 2.626, de 15 de junho de 1998.
Observe-se que até então a jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal
Federal não reconhecia eficácia ao indicado Protocolo, na media em
que,
apesar de aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional de n.
192/95, e ratificado, ainda não havia sido formalmente incorporado ao
sistema de direito positivo interno, através de decreto presidencial
(veja-se neste sentido a decisão proferida pelo Ministro do Egrégio
Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, na Carta Rogatória n. 8279, in
DJ de 14.05.1998, pág. 34)
Segundo a jurisprudência do Excelso Pretório, as medidas de caráter
executório não podiam ser viabilizadas através de carta rogatória, a
não ser que possuíssem assento em atos ou convenções internacionais
de cooperação interjurisdicional, o que não ocorria com o Protocolo,
já que não se encontrava apto a produzir efeitos na ordem jurídica
interna.
Todavia, com a promulgação do Decreto n. 2.626/98 restou superado o óbice
que se verificava para a plena apicação do Protocolo de Medidas
Cautelares no Brasil.
Note-se que o protocolo destina-se a dar efetividade ao cumprimento de
medidas cautelares no âmbito do Mercosul.
Como observa Adriano Kalfez Martins
“As medidas cautelares do Mercosul têm sua pedra de toque revelada na
simplificação e conseqüente agilização da efetivação das ordens
deferidas em seu curso, por meio da benesse processual constante do já
referido Protocolo de Ouro Preto (...)” (in “Mercosul: seus efeitos
jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros”; org.
Maristela Basso, 2a. ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997, pág.
521)
Ora, o art. 2º do Protocolo autoriza de forma expressa a solicitação
de
medida cautelar em processos de execução. Em conseqüência, impõe-se
dar efetividade a seu texto, notadamente após restar caracterizada a
possibilidade de lesão ao interesse público, pelo não recolhimento
aos
cofres públicos do crédito tributário cobrado pela União (Fazenda
Nacional).
ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar a
indisponibilidade de tantos bens do Requerido BERNARDO CARLOS WEINERT
quantos bastem para garantir o montante cobrado na execução fiscal em
apenso (98.0058926-0), que alcança a quantia de (.....). Após, cite-se
o Requerido para que apresente sua defesa.
Expeça-se Carta Rogatória para a Justiça Federal Argentina,
atentando-se
aos termos das alíneas “b” e “c” do pedido da Requerente (fls.
11), bem como aos procedimentos descritos nos arts. 14, 19, 21 e 23 do
Protocolo sobre Medidas Cautelares.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.
Juiz Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal