Protocolo de Ouro Preto

 

 

 

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Procuradoria da Fazenda Nacional bloqueia bens de devedor na Argentina

A Procuradoria da Fazenda Nacional tornou indisponíveis os bens do empresário Bernardo Carlos Weinert, que  mora na Argentina. O fito é garantir o pagamento  de débito tributário  execução. Utilizou-se o que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares para consecução da medida. Pedro Raposo Lopes, do Grupo de Grandes Devedores da PFN, disse que  “a decisão é um divisor de águas, já que até então o STF não admitia medidas executivas por intermédio de carta rogatória, abrindo importante precedente para que outros credores possam fazer valer seus direitos nos países do Mercosul”.

Veja a decisão:

 

“SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 2002.5101507956-4
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
RÉU: BERNARDO CARLOS WEINERT

Vistos, etc.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuíza a presente medida cautelar fiscal em face de BERNARDO CARLOS WEINERT, requerendo o deferimento de medida liminar inaudita altera para a fim de que se determine a indisponibilidade de tantos bens do Réu quantos bastem para garantir a execução fiscal em apenso (processo n. 98.0058926-0)

Alega, em suma, que o Réu é Diretor-Presidente da Transportadora Coral
S/A, executada no processo de execução fiscal n. 98.0058926-0; que as
informações obtidas em todos os juízos em que tramitam execuções fiscais em face da Executada indicam sua extinção irregular, sem anterior quitação de seus débitos; que inúmeras foram as tentativas de citação da Executada e de seus sócios, sem êxito; que após realizar diversas buscas, verificou que o Réu Bernardo Carlos Weinert encontra-se resindindo em Mendoza, na Argentina, sendo um dos maiores produtores de vinho daquele país, através da casa “Bodegas Y Cavas de Weinert S.A.”, de sua propriedade, cuja produção é encaminhada para os mercados europeu e estadunidense; que a extinção irregular da empresa e o comportamento esquivo do demandado, que estabeleceu-se em território alienígena, caracterizam a responsabilidade fulcrada no art. 135 do Código Tributário Nacional; que estão caracterizadas também as situações descritas nos incisos I, VI, “a” e VI do art. 2o. da Lei n. 8.397/92, a autorizar o deferimento da medida liminar; que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares autorizou a possibilidade de execução de medidas executivas, através de carta rogatória.

DECIDO.

DA MEDIDA REQUERIDA

Preliminarmente, tendo em vista o art. 5º. c/c art. 14 da Lei n. 8.397 de
06.01.1992, forçoso é reconhecer a competência deste Juízo para apreciação da presente medida cautelar fiscal, já que caracterizada a dependência relativamente ao processo n. 98.0058926-0 em apenso, razão pela qual passo a apreciar o pedido formulado pela Fazenda Nacional.

Fundamenta-se o pleito do Requerente nos incisos I, V, “a” e VI do art.
2º da Lei n. 8.397/92, que apresentam a seguinte redação:

“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo do crédito tributário, regularmente constituído em procedimento
administrativo, quando o devedor:

I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
(...)

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
(...)

VI – possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
(...)”

Na execução fiscal em apenso, verifica-se do mandado de fls. 09 que a
empresa Executada Transportadora Coral S/A não foi encontrada, pois teria encerrado suas atividades, segundo pôde constatar o Oficial de Justiça incumbido de proceder à citação.

Todavia, o documento de fls. 13 dos presentes autos demonstra que em
nenhum momento a indicada empresa, por meio de seus representantes,
diligenciou no sentido de proceder à sua liquidação ou encerramento de forma regular, já que consta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja como se estivera ativa.

Ora, por óbvio caberia a seus responsáveis adotar as medidas necessárias
para que a empresa fosse regularmente encerrada, notadamente tendo em vista que possuía débitos tributários elevados para com a União.

Não obstante, vê-se dos autos que os diretores da empresa desapareceram, tanto que o diretor-presidente foi finalmente localizado em país estrangeiro, aonde se estabeleceu sem que houvesse regularizado a situação da empresa ou ao menos quitados seus débitos tributários para com a União.

Ora, nos termos do ar. 135, III do Código Tributário Nacional, em tese
torna-se possível vislumbrar a responsabilidade tributária dos diretores da
pessoa jurídica por força de sua dissolução irregular, o que já justificaria
a citação do Requerido e a adoção da medida cautelar pleiteada nos presentes autos, bem como o redirecionamento da execução fiscal.

Acerca da responsabilidade, aliás, já se manifestou o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, como se vê das seguintes ementas:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.

RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.

I – não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios,
diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes
apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

II – Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a
sociedade achar-se em débito para com o fisco.

III – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o
sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros,
continuando, com estes, a empresa.

IV – A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135,
III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade
limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele
responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por
haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica. (RESP 260524/RS, in DJ de 01/10/2001, PG:00165, Relator Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, 1ª Turma)”

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXTINTA E BENS NÃO LOCALIZADOS. SÓCIO-GERENTE CITADO E BENS PENHORADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMAÇÃO ATIVA (SÚMULA 184/TFR). CTN, ARTIGO 135, III. CPC, ARTIGO
738, I. RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, C, C.F.)

1. A flata de prequestionamento interdita o conhecimento, apenas
concretizado, Divergência órfã de demonstração formal (art. 541, parágrafo
único, CPC).

2. Dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da
execução, a penhora pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução. Ilegitima-se como terceiro embargante.

3. Recurso parcialmente conhecido e sem provimento.
(RESP 156367/PR, in DJ de DATA: 25/02/2002, PG:00204, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª Turma)”

Note-se que o comportamento apresentado pelo Requerido, que ausentou-se do país sem adimplir as obrigações tributárias nem tampouco proceder à baixa da empresa, caracteriza justo motivo para o deferimento da liminar requerida, por ocorrênncia na espécie das hipóteses previstas no art. 2o, I, V, “a” e VI da Lei n. 8.397/92.

Observe-se outrossim a farta documentação trazida nos presentes autos bem como a constante no processo de execução fiscal em apenso (n. 98.0058926-0) atendem ao disposto no art. 3o. da Lei 8.397/92 para fins de deferimento da medida. Atente-se para a redação do dispostivo:

“Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.”

Em conseqüência, impõe-se o deferimento da medida liminar inaudita altera pars requerida.

DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA

Em 16 de dezembro de 1994 foi concluído em Ouro Preto o Protocolo de
Medidas Cautelares, como conseqüência do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que estabeleciam os parâmetros do Mercado Comum do Sul – o Mercosul.

O Protocolo tem sua gênese na Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares, realizada em Montevidéu, em 1979 e destina-se a regulamentar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção a efetivação de medidas cautelares em seus territórios.

Seu ingresso na ordem jurídica interna verificou-se através do Decreto n. 2.626, de 15 de junho de 1998.

Observe-se que até então a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal não reconhecia eficácia ao indicado Protocolo, na media em que,
apesar de aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional de n.
192/95, e ratificado, ainda não havia sido formalmente incorporado ao
sistema de direito positivo interno, através de decreto presidencial
(veja-se neste sentido a decisão proferida pelo Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, na Carta Rogatória n. 8279, in DJ de 14.05.1998, pág. 34)

Segundo a jurisprudência do Excelso Pretório, as medidas de caráter
executório não podiam ser viabilizadas através de carta rogatória, a não ser que possuíssem assento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, o que não ocorria com o Protocolo, já que não se encontrava apto a produzir efeitos na ordem jurídica interna.

Todavia, com a promulgação do Decreto n. 2.626/98 restou superado o óbice que se verificava para a plena apicação do Protocolo de Medidas Cautelares no Brasil.

Note-se que o protocolo destina-se a dar efetividade ao cumprimento de
medidas cautelares no âmbito do Mercosul.

Como observa Adriano Kalfez Martins

“As medidas cautelares do Mercosul têm sua pedra de toque revelada na
simplificação e conseqüente agilização da efetivação das ordens deferidas em seu curso, por meio da benesse processual constante do já referido Protocolo de Ouro Preto (...)” (in “Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros”; org. Maristela Basso, 2a. ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997, pág. 521)

Ora, o art. 2º do Protocolo autoriza de forma expressa a solicitação de
medida cautelar em processos de execução. Em conseqüência, impõe-se dar efetividade a seu texto, notadamente após restar caracterizada a
possibilidade de lesão ao interesse público, pelo não recolhimento aos
cofres públicos do crédito tributário cobrado pela União (Fazenda Nacional).

ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar a
indisponibilidade de tantos bens do Requerido BERNARDO CARLOS WEINERT quantos bastem para garantir o montante cobrado na execução fiscal em apenso (98.0058926-0), que alcança a quantia de (.....). Após, cite-se o Requerido para que apresente sua defesa.

Expeça-se Carta Rogatória para a Justiça Federal Argentina, atentando-se
aos termos das alíneas “b” e “c” do pedido da Requerente (fls. 11), bem como aos procedimentos descritos nos arts. 14, 19, 21 e 23 do Protocolo sobre Medidas Cautelares.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.

Juiz Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal

 

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