O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a integrar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível
superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de
Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de
publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores de que trata o caput poderão
optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou
entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável,
em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º (VETADO)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida,
exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não
integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
§ 1o A GDAA será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na
forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral
da União.
§ 2o A GDAA terá como limites a seguinte pontuação,
correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 3º O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a
80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus
à GDAA, em exercício na AGU.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa aferir
o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função,
com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas da
AGU.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o
§ 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta)
pontos por servidor.
§ 7o O servidor que não se encontre na AGU no efetivo
exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus
à GDAA, observado o disposto no § 6o:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício
na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de
pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal,
se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores – DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80
(oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do
servidor; e
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal,
se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis
6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base
de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.
Art. 4o Os servidores de que trata o art. 2o
não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que
tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção, e em especial à:
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei
no 9.028, de 12 de abril de 1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
Art. 5o A GDAA integrará os proventos da aposentadoria
e as pensões, de acordo com:
I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída
por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a
data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU
de que trata o art.
63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei a
aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e
pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 7o Poderão continuar percebendo a Gratificação
de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais
servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação
desta Lei, não abrangidos pelo art. 1°, vedada a mudança
de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor
ou empregado na Instituição.
Art. 8o Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam
extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de
Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até
a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos
servidores referidos no § 2° do art. 1°.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual
fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da
Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial
e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as
respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e
assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o
disposto no art.
11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as
Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou
Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos
de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais
especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito
nacional.
§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não
especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão
a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais
Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às
quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações
sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às
matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e
autoridades assessoradas.
§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos
e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados
em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado
da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a
representação judicial dessas entidades.
§ 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o
§ 6o envolver matéria específica de atividade fim da
entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão
de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não
especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à
correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais
não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências
poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e
fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da
Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da
União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico,
por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação
federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não
especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser
instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade
financeira.
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei,
as autarquias e fundações de âmbito nacional.
Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de
Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em
Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto
ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de
interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse
público;
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares
contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos
processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei,
Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas
atribuições.
§ 1o No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2o É permitida a delegação das atribuições
previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de
Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de
autarquias e fundações federais.
Art. 12. Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal
criada pela Medida
Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1° Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente
à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:
I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e
títulos, de ingresso na Carreira de Procurador
Federal;
II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e
III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos
da Advocacia-Geral da União.
§ 2° Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de
orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador
Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor
estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União
quando em exercício temporário em órgãos desta.
§ 3° Os dirigentes dos órgãos jurídicos da
Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do
Advogado-Geral da União.
§ 4° O Presidente da República poderá delegar ao
Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os
cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.
§ 5° São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um)
cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de
Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de
Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
Art. 13. A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e
administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.
Art. 14. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo
sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral
Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais
integrantes.
Parágrafo único. A representação judicial exercida pela
Advocacia-Geral da União na forma dos arts.
11-A e 11-B
da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1993,
acrescentados pela Medida
Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal,
conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8o
do art. 10.
Art. 15. O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da
Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.
§ 1° São transformados em cargos de Coordenador-Geral
os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais
desativadas.
§ 2° São transformados em cargos de Subprocurador
Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União
que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art.
3o da Lei no 9.028, de 12 de abril de
1995.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Revogam-se o art.
8o-A e o §
7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12
de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória
no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 2 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2002
ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
DA GDAA
|
NÍVEL DO CARGO
|
VALOR DO PONTO (EM
R$)
|
|
SUPERIOR
|
11,50
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
stheme--> |
|
INTERMEDIÁRIO
|
6,09
|
|
AUXILIAR
|
3,35
|
VETOS:
MENSAGEM
Nº 560, DE 2 DE JULHO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 74,
de 2002 (no 6.632/02 na Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a
criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências".
Instada a se manifestar, assim se pronunciou a Advocacia-Geral da União:
§ 2° do art. 1°
"Art. 1o
...........................................................
...........................................................
§ 2º Na hipótese da opção mencionada no § 1º,
o servidor poderá permanecer em exercício na AGU, não fazendo jus à
percepção da Gratificação Temporária, instituída pela Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, e da Gratificação de Representação de
Gabinete."
Razões do veto
"Essa vedação provocaria uma saída forçada e abrupta dos
servidores que hoje estão em exercício na AGU, sem a possibilidade de
reposição rápida e eficaz, já que a criação de um plano de carreira
específico demandará, ainda, algum tempo de análise e tramitação,
gerando deficiência na continuidade do serviço público."
Parágrafo único do art. 8°
"Art. 8o
...........................................................
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional designados
representantes judiciais da União nos termos do art. 69 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, poderão
continuar percebendo a Gratificação Temporária até que seja fixada a
nova remuneração da Carreira."
Razões do veto
"A fixação de nova remuneração para a Carreira já ocorreu com a
edição da Medida Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, tornando
prejudicado o dispositivo."
Art. 16
"Art. 16. A Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da
União, passa a denominar-se Carreira de Consultor Jurídico Federal.
§ 1° Os cargos efetivos da Carreira de que trata o caput,
vagos e ocupados, passam a denominar-se Consultor Jurídico Federal.
§ 2° O disposto no § 1° não se
aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro
suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 3° Os atuais cargos em comissão de Consultor Jurídico,
existentes nos Ministérios, são transformados em cargos de igual
natureza, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, de
Chefe de Consultoria Jurídica."
Razões do veto
"Trata-se de medida que restou prejudicada com a edição da Medida
Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, cujo art. 11 transforma os
cargos de Assistente Jurídico da respectiva carreira da Advocacia-Geral
da União em cargos de Advogado da União da Carreira de igual denominação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de julho de
2002.