DECRETO

 

 

 

Envie um texto, artigo ou petição para ser publicado nesta página!

Administrada por João Paulo de Oliveira

Fórum de Discussão

DECRETO-LEI Nº 2.192, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - Fica restabelecida, no Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 (quinze) cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 (oitenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 (cento e oitenta e nove) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2 a Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente.
§ 1º Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes especial e "C" para cargos da 1ª Categoria e os das classes "B" e "A" para cargos de 2 a Categoria.
§ 2º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2 a Categoria; e os da categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 3º As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em portaria do Ministro da Fazenda, observando-se:
a) nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão de pessoal do Ministério da Fazenda;
b) nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda; e
§ 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea "b" do inciso anterior.
§ 5º O Ministro da Fazenda estabelecerá, em portaria, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em comissão da lotação da PGFN.
§ 6º Os cargos em comissão de 1º, 2º e 3º Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e os de Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe de Procuradoria da Fazenda Nacional, passam a denominar-se, respectivamente, de 1º, 2º e 3º Procurador-Geral-Adjunto da Fazenda Nacional e de Procurador-Regional da Fazenda Nacional e Subprocurador-Regional da Fazenda Nacional.
Art 2º Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.
Art 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-(DF), em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

 

 

lei promotor juiz direito jurisprudência procuradoria peças petições modelos advogado oab advocacia legislação lei complementar belo prisão stf supremo tribunal federal superior tribunal de justiça tribunal regional federal tribunal de justiça corregedoria intervenção adin procurador da republica ministério público concurso provas anter

Google
Procure na WEB Procure em www.procuradoria.cjb.net

iores lei promot

Clique aqui para assinar o meu Livro de Visitas modelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republicamodelos modelos concurso procurador da republica

Clique aqui para ler o meu Livro de Visitas or juiz direito jurisprudência procuradoria peças petições modelos advogado oab advocacia legislação lei complementar belo prisão stf supremo tribunal federal superior tribunal de justiça tribunal regional federal tribunal de justiça corregedoria intervenção adin procurador da republica ministério público concurso provas anteriores 

 

 

 

 

 

Webmaster