PARECER DA AGU RELATIVO AOS HONORÁRIOS
PROCESSO: Nº 00401.001183/94
ASSUNTO: Carga horária de trabalho e honorários de sucumbência
dos advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parecer nº GQ – 24
A D O T O, para os fins do art. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-08/94, da lavra do
eminente Consultor da União, Doutor WILSON TELES DE MACÊDO.
Brasília, 09 de agosto de 1994
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União
PARECER Nº AGU/WM-08/94 (Anexo ao Parecer GQ - 24)
ASSUNTO: Carga horária de trabalho e honorários de sucumbência
dos advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas.
EMENTA :A disciplina do horário de trabalho e da remuneração ínsita à
Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, é específica do advogado, na condição
de profissional liberal e empregado, sem incidência na situação
funcional dos servidores públicos federais, exercentes de cargos a que
sejam pertinentes atribuições jurídicas.
PARECER
Estão sendo suscitadas dúvidas a respeito do horário de trabalho e do
direito à percepção dos honorários de sucumbência
pelos servidores dos órgãos da Administração Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, após o advento da Lei n. 8.906, de 4 de julho de
1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil.
2. Os servidores dos aludidos órgãos e entidades, titulares de cargos da
área jurídica, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico
dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência, à carga
semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma Legal
(quarenta horas semanais), os Anexos II e III da Lei n. 8.460, de 17 de
setembro de 1992 (são neles fixados vencimentos correspondentes a trinta
e quarenta horas), com as alterações efetuadas pela Lei n. 8.622, de 19
de janeiro de 1992, e normas especiais (estabelecem carga horária de
vinte horas semanais, para determinadas categorias de servidores). Também
os membros efetivos da Advocacia-Geral da União se sujeitam ao quantum de
horas a ser trabalhado, fixado nos primeiros Diplomas Legais, com o
direito de perceber os correspondentes vencimentos, por força do art. 26
da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, verbis:
"Art. 26 - Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os
direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm
o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria".
3. As funções de consultoria, assessoria e direção jurídicas se
inserem nas atividades de advocacia, com o caráter de privacidade, e
nelas se compreendem as de que se incumbe a Advocacia-Geral da União, nos
termos dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.906, de 1994, aludida. Essa função
advocatícia, inclusive a postulação ao Poder Judiciário e aos juizados
especiais, abrange também os órgãos da União, as autarquias e as fundações
públicas.
II
4. É induvidoso que os servidores dos órgãos da Administração Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, a cujos
cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime
instituído pela Lei 8.906 (cfr. o § 1º do art. 3º), mas são regidos
pelas normas estipendiárias e pertinentes às cargas horárias específicas
dos servidores públicos civis federais.
5. O regramento dos assuntos em exame, efetuado pelos arts. 18 a 21 do
Estatuto da Advocacia, é restrito ao advogado que tenha constituído relação
jurídica com entidade empregadora, dispositivos que se reproduzem com o
intuito de evidenciar a procedência dessa assertiva, emanante até mesmo
do sentido literal desses textos, verbis:
"Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não
retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional
inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação
de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da
relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em
sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas
e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o
tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e
alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são
remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor
da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as
cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do
adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causa em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência,
percebidos por advogado empregado de sociedade de advogadossão
partilhados entre ele a empregadora, na forma estabelecida em
acordo."(Grifou-se).
6. Em sendo silente no respeitante aos advogados submetidos a regime jurídico
específico, como é o caso dos alcançados pela Lei n. 8.112, de 1990, a
disciplina supra se adstringe tão-só aos advogados empregados, com o
propósito de manter a incidência das normas pertinentes então em vigor,
inclusive o art. 13 do Decreto-lei n. 1.820, de 11 de dezembro de 1980,
cujo teor segue reproduzido, verbis:
"Art. 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para
categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos
ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do
Distrito Federal e respectivas autarquias".
7. Essas e as novas preceituações caracterizadas como especiais, neste
particular, se harmonizam em sua incidência, não se configurando a hipótese
em que a "disposição especial afeta a geral, apenas com restringir
o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do
preceito amplo exclui da ingerência deste algumas hipóteses. Portanto o
derroga só nos pontos em que lhe é contrária. Na verdade, a regra
especial só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se
refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la.
Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que
provê ela própria"(Hermenêutica e Aplicação do Direito - Carlos
Maximiliano, Forense, 9ª ed., 1979).
8. Essa matéria possui relevância suficiente para constituir-se em farta
jurisprudência judicial, cristalizada com a acepção de que o horário
de trabalho e o salário-mínimo estabelecido para as categorias que
exercem profissão regulamentada inaplicam-se aos servidores públicos.
Vejam-se a Súmula n. 212 do antigo Tribunal Federal de Recursos,
pertinente ao salário mínimo profissional:
"A partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.820, de 1980, o servidor
público celetista não tem direito à percepção de salário mínimo
profissional", e a decisão do mesmo Órgão, adotada no Proc. RO n.
0117349/89 - GO, inD.J. de 11/5/92, p. 11.890:
"Trabalhista - Jornada reduzida de trabalho para Auxiliar Médico
inaplicável a Técnico de Laboratório do Serviço Público Federal -
Decreto-Lei 1445/76, art. 15 - Horas extras. Ônus da prova - Pedido
improcedente.
1. A jornada reduzida de trabalho para Auxiliar Médico não se aplica a Técnico
de Laboratório do Serviço Público Federal, que dela foi excluído por
disposição legal expressa. (Decreto-Lei 1445/76, art. 15)".
9. Há que se realçar a prevalência do comando ínsito à Lei
Complementar n. 73, de 1993, estratificado no sentido de que a remuneração
dos membros da Advocacia-Geral da União se fixa em "lei própria",
condição que se não considera atendida com as normas concernentes ao
Estatuto da Advocacia, em comento.
10. A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária,
por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a
cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição. É consentâneo com o
princípio da independência profissional entender-se compreendido no período
de trabalho o afastamento da repartição para a realização de
pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante
o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com
a execução do trabalho. A positividade da disciplina específica dos
servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção
técnica ou independência da atuação profissional.
11. Inobstante versar sobre a exoneração de funcionário em período de
experiência, a decisão, por unanimidade, do TFR, adotada no Recurso
Ordinário n. 6.419, guarda consonância com o entendimento exposto no
item anterior. Senão, atente-se para o seguinte excerto da ementa do acórdão,
relativo à ação em que se interpôs o Recurso, ipsis litteris:
"- Não constitui ineficiência ou inaptidão para o cargo de
advogado o fato de o bacharel, em período de experiência, produzir seus
pareceres com cuidados de pesquisa, fora do local de trabalho, em face da
especialização da matéria sob seu exame".
12. O voto do Ministro-Relator, em que se louvou o Tribunal para decidir
sobre o pedido, consigna:
"... Lembro Savigny, ao observar que, em direito, é preciso que
nossa teoria tenha muito de prática e que nossa prática seja científica
- para considerar que o reclamante, afeito mais às questões de direito
financeiro ou de contabilidade pública, teria que adquirir prática em
matérias tão diversas quanto às relativas ao crédito e à moeda, ou a
operações com o exterior. Daí valer-se não só da pesquisa, mas da
experiência do próprio grupo a que se integrava, para que seu desempenho
alcançasse o nível dos advogados mais antigos.
Do cuidado do reclamante em pesquisar antes de emitir seus pareceres, não
se pode concluir em desfavor de sua eficiência. Nem mesmo os mais altos
juízes podem fugir da necessidade da busca, da meditação e da organização
de elementos para os votos que proferem em causas de maior
complexidade".(No original não há destaque).
13. A mantença das regras a que são submetidos especificamente os
advogados, servidores federais estatutários, decorrente de sua
compatibilização com a lei nova, se justifica pelo fato de esse pessoal
encontrar-se inserido no contexto do funcionalismo federal, regido por
normas editadas unilateralmente pelo Estado, a fim de estabelecer o
regramento da relação jurídica que se constitui entre ele o servidor,
de modo a que o Poder Público disponha de um sistema administrativo capaz
de atender à sua finalidade, consistente em proporcionar à coletividade
maior utilidade pública, essência das realizações da Administração.
Face a esse desiderato, é atribuída ao Estado a faculdade de estabelecer
e alterar, de forma unilateral, as regalias originárias do funcionalismo,
adequando-as às suas peculiaridades e necessidades, inclusive as orçamentárias,
mas sem inobservar os comandos constitucionais. Tanto assim é essa
especificidade que o art. 61 da Carta insere na competência privativa do
Presidente da República a iniciativa de leis que cuidem sobre aspectos do
regime jurídico do servidor público federal, incluída a remuneração.
14. Essa linha de raciocínio aproveita à inaplicabilidade do regramento
dos adicionais de sucumbência aos mesmos
servidores: as características dessas normas (arts. 22 a 25 da Lei n.
8.906) indicam o alcance, tão-só, das atividades de advocacia
desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, no que
couber. Induzem a essa ilação inclusive o aspecto de que os honorários,
incluídos os de sucumbência, pertencem ao
advogado, que pode, de forma autônoma, executar a sentença, nesse
particular (art. 23), direito que se não compatibiliza com a isonomia de
vencimentos preconizada nos arts. 39, § 1º, e 135 da Constituição. Em
relação a esses honorários a que façam jus os advogados empregados, há
também disciplina específica no art. 21 do mesmo Diploma Legal,
inexistindo a dos servidores estatutários do Estado, cujas peculiaridades
também reclamariam normas especiais.
15. O Estatuto da Advocacia se estende aos servidores da área jurídica
federal. Porém, por imperativo seu, impõe-se a observância do
"regime próprio a que se subordinem"(art. 3º, § 1º), que,
via de regra, não prevê esse adicional retributivo. Para contemplar esse
pessoal, haveria de ser regulado em lei, em vista do princípio da
legalidade esculpido no art. 37 da Constituição.
III
16. O exposto admite se acolha o resultado interpretativo de que os
advogados submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de
1990, continuam sujeitos ao disciplinamento vigente à época da edição
do novo Estatuto da Advocacia, no que respeita à carga horária e à
remuneração, porquanto não foram alcançados, no particular, pela lei
nova.
Sub censura.
Brasília, 9 de agosto de 1994.
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União
_____________________
PARECER: GQ - 24
NOTA: A respeito deste Parecer o Exelentíssimo Senhor Presidente da República
exarou o seguinte despacho: "De acordo, em face das informações. Em
9.8.94". Parecer Publicado no DO de 10.8.94, p.12040.