PARECER DA AGU RELATIVO AOS HONORÁRIOS

 

 

 

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PARECER DA AGU RELATIVO AOS HONORÁRIOS

PROCESSO: Nº 00401.001183/94

ASSUNTO: Carga horária de trabalho e honorários de sucumbência dos advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas.


Parecer nº GQ – 24

A D O T O, para os fins do art. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-08/94, da lavra do eminente Consultor da União, Doutor WILSON TELES DE MACÊDO.
Brasília, 09 de agosto de 1994
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União

PARECER Nº AGU/WM-08/94 (Anexo ao Parecer GQ - 24)
ASSUNTO: Carga horária de trabalho e honorários de sucumbência dos advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas.
EMENTA :A disciplina do horário de trabalho e da remuneração ínsita à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, é específica do advogado, na condição de profissional liberal e empregado, sem incidência na situação funcional dos servidores públicos federais, exercentes de cargos a que sejam pertinentes atribuições jurídicas.

PARECER

Estão sendo suscitadas dúvidas a respeito do horário de trabalho e do direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos servidores dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, após o advento da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Os servidores dos aludidos órgãos e entidades, titulares de cargos da área jurídica, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência, à carga semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma Legal (quarenta horas semanais), os Anexos II e III da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992 (são neles fixados vencimentos correspondentes a trinta e quarenta horas), com as alterações efetuadas pela Lei n. 8.622, de 19 de janeiro de 1992, e normas especiais (estabelecem carga horária de vinte horas semanais, para determinadas categorias de servidores). Também os membros efetivos da Advocacia-Geral da União se sujeitam ao quantum de horas a ser trabalhado, fixado nos primeiros Diplomas Legais, com o direito de perceber os correspondentes vencimentos, por força do art. 26 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, verbis:
"Art. 26 - Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria".
3. As funções de consultoria, assessoria e direção jurídicas se inserem nas atividades de advocacia, com o caráter de privacidade, e nelas se compreendem as de que se incumbe a Advocacia-Geral da União, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.906, de 1994, aludida. Essa função advocatícia, inclusive a postulação ao Poder Judiciário e aos juizados especiais, abrange também os órgãos da União, as autarquias e as fundações públicas.
II
4. É induvidoso que os servidores dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pela Lei 8.906 (cfr. o § 1º do art. 3º), mas são regidos pelas normas estipendiárias e pertinentes às cargas horárias específicas dos servidores públicos civis federais.
5. O regramento dos assuntos em exame, efetuado pelos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia, é restrito ao advogado que tenha constituído relação jurídica com entidade empregadora, dispositivos que se reproduzem com o intuito de evidenciar a procedência dessa assertiva, emanante até mesmo do sentido literal desses textos, verbis:
"Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causa em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogadossão partilhados entre ele a empregadora, na forma estabelecida em acordo."(Grifou-se).
6. Em sendo silente no respeitante aos advogados submetidos a regime jurídico específico, como é o caso dos alcançados pela Lei n. 8.112, de 1990, a disciplina supra se adstringe tão-só aos advogados empregados, com o propósito de manter a incidência das normas pertinentes então em vigor, inclusive o art. 13 do Decreto-lei n. 1.820, de 11 de dezembro de 1980, cujo teor segue reproduzido, verbis:
"Art. 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias".
7. Essas e as novas preceituações caracterizadas como especiais, neste particular, se harmonizam em sua incidência, não se configurando a hipótese em que a "disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo exclui da ingerência deste algumas hipóteses. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária. Na verdade, a regra especial só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria"(Hermenêutica e Aplicação do Direito - Carlos Maximiliano, Forense, 9ª ed., 1979).
8. Essa matéria possui relevância suficiente para constituir-se em farta jurisprudência judicial, cristalizada com a acepção de que o horário de trabalho e o salário-mínimo estabelecido para as categorias que exercem profissão regulamentada inaplicam-se aos servidores públicos. Vejam-se a Súmula n. 212 do antigo Tribunal Federal de Recursos, pertinente ao salário mínimo profissional:
"A partir da vigência do Decreto-Lei nº 1.820, de 1980, o servidor público celetista não tem direito à percepção de salário mínimo profissional", e a decisão do mesmo Órgão, adotada no Proc. RO n. 0117349/89 - GO, inD.J. de 11/5/92, p. 11.890:
"Trabalhista - Jornada reduzida de trabalho para Auxiliar Médico inaplicável a Técnico de Laboratório do Serviço Público Federal - Decreto-Lei 1445/76, art. 15 - Horas extras. Ônus da prova - Pedido improcedente.
1. A jornada reduzida de trabalho para Auxiliar Médico não se aplica a Técnico de Laboratório do Serviço Público Federal, que dela foi excluído por disposição legal expressa. (Decreto-Lei 1445/76, art. 15)".
9. Há que se realçar a prevalência do comando ínsito à Lei Complementar n. 73, de 1993, estratificado no sentido de que a remuneração dos membros da Advocacia-Geral da União se fixa em "lei própria", condição que se não considera atendida com as normas concernentes ao Estatuto da Advocacia, em comento.
10. A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina específica dos servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional.
11. Inobstante versar sobre a exoneração de funcionário em período de experiência, a decisão, por unanimidade, do TFR, adotada no Recurso Ordinário n. 6.419, guarda consonância com o entendimento exposto no item anterior. Senão, atente-se para o seguinte excerto da ementa do acórdão, relativo à ação em que se interpôs o Recurso, ipsis litteris:
"- Não constitui ineficiência ou inaptidão para o cargo de advogado o fato de o bacharel, em período de experiência, produzir seus pareceres com cuidados de pesquisa, fora do local de trabalho, em face da especialização da matéria sob seu exame".
12. O voto do Ministro-Relator, em que se louvou o Tribunal para decidir sobre o pedido, consigna:
"... Lembro Savigny, ao observar que, em direito, é preciso que nossa teoria tenha muito de prática e que nossa prática seja científica - para considerar que o reclamante, afeito mais às questões de direito financeiro ou de contabilidade pública, teria que adquirir prática em matérias tão diversas quanto às relativas ao crédito e à moeda, ou a operações com o exterior. Daí valer-se não só da pesquisa, mas da experiência do próprio grupo a que se integrava, para que seu desempenho alcançasse o nível dos advogados mais antigos.
Do cuidado do reclamante em pesquisar antes de emitir seus pareceres, não se pode concluir em desfavor de sua eficiência. Nem mesmo os mais altos juízes podem fugir da necessidade da busca, da meditação e da organização de elementos para os votos que proferem em causas de maior complexidade".(No original não há destaque).
13. A mantença das regras a que são submetidos especificamente os advogados, servidores federais estatutários, decorrente de sua compatibilização com a lei nova, se justifica pelo fato de esse pessoal encontrar-se inserido no contexto do funcionalismo federal, regido por normas editadas unilateralmente pelo Estado, a fim de estabelecer o regramento da relação jurídica que se constitui entre ele o servidor, de modo a que o Poder Público disponha de um sistema administrativo capaz de atender à sua finalidade, consistente em proporcionar à coletividade maior utilidade pública, essência das realizações da Administração. Face a esse desiderato, é atribuída ao Estado a faculdade de estabelecer e alterar, de forma unilateral, as regalias originárias do funcionalismo, adequando-as às suas peculiaridades e necessidades, inclusive as orçamentárias, mas sem inobservar os comandos constitucionais. Tanto assim é essa especificidade que o art. 61 da Carta insere na competência privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que cuidem sobre aspectos do regime jurídico do servidor público federal, incluída a remuneração.
14. Essa linha de raciocínio aproveita à inaplicabilidade do regramento dos adicionais de sucumbência aos mesmos servidores: as características dessas normas (arts. 22 a 25 da Lei n. 8.906) indicam o alcance, tão-só, das atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, no que couber. Induzem a essa ilação inclusive o aspecto de que os honorários, incluídos os de sucumbência, pertencem ao advogado, que pode, de forma autônoma, executar a sentença, nesse particular (art. 23), direito que se não compatibiliza com a isonomia de vencimentos preconizada nos arts. 39, § 1º, e 135 da Constituição. Em relação a esses honorários a que façam jus os advogados empregados, há também disciplina específica no art. 21 do mesmo Diploma Legal, inexistindo a dos servidores estatutários do Estado, cujas peculiaridades também reclamariam normas especiais.
15. O Estatuto da Advocacia se estende aos servidores da área jurídica federal. Porém, por imperativo seu, impõe-se a observância do "regime próprio a que se subordinem"(art. 3º, § 1º), que, via de regra, não prevê esse adicional retributivo. Para contemplar esse pessoal, haveria de ser regulado em lei, em vista do princípio da legalidade esculpido no art. 37 da Constituição.
III
16. O exposto admite se acolha o resultado interpretativo de que os advogados submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de 1990, continuam sujeitos ao disciplinamento vigente à época da edição do novo Estatuto da Advocacia, no que respeita à carga horária e à remuneração, porquanto não foram alcançados, no particular, pela lei nova.
Sub censura.
Brasília, 9 de agosto de 1994.
WILSON TELES DE MACÊDO
Consultor da União

_____________________
PARECER: GQ - 24
NOTA: A respeito deste Parecer o Exelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "De acordo, em face das informações. Em 9.8.94". Parecer Publicado no DO de 10.8.94, p.12040.

 

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