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PSFN/DDOS/MS/N.º MRA/03
EXM.° SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM DOURADOS
- MATO GROSSO DO SUL.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador que ao fim assina, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 73/93, vem NOTICIAR os fatos a seguir narrados, cujos contornos apresentam indícios de crime capitulado no art. 179, do Código Penal Brasileiro.
I - OS FATOS
1. Consoante prova literal
constante das peças inclusas,
fo(i(ram)
proposta(s) pela Fazenda Nacional, contra XXXXXXXXXXXXXXXXX presentada pelo seu sócio-gerente
xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, comerciante, inscrito no
CPFMF sob o n°xxxxxxxxxxxxxxxxxx, a
Execução Fiscal de n.° xxxxxxxxxxxx que tramita(m) pela 3ª Vara da Comarca de
Ponta Porã-MS, na(s) qua(l(is) fo(i(ram) penhorado(s) o(s)
imóve(l(is) objeto(s) da(s) Matrícula(s) n.º(s) xxxxxxxxx,
de propriedade da devedora, para garantia do débito hoje atualizado em
R$ 106.754.71, tendo sido referida penhora registrada às margens da respectiva
Matrícula.
2. Verificado que o referido
bem era insuficiente para
garantir
a Execução, oficiamos ao Cartório de Registro de Imóveis para informar sobre
outros imóveis da empresa para procedermos ao reforço de penhora. Em resposta,
fomos informado pelo Notário-Registrador que a empresa não possuía mais nenhum
bem, os quais foram alienados no curso da execução, inclusive o bem já
penhorado.
De posse de tais informações e verificado que as alienação deram-se em frauda à execução, requeremos ao Juízo do feito que declarasse tal fraude em relação ao imóvel penhorado objeto da Matrícula XXXXXXXXXXXX e ao imóvel objeto da Matrícula xxxxxxxx, no que fomos atendido, vindo então a r. Decisão cuja cópia junta-se e da qual intimou-se os respectivos adquirentes, conforme demonstra-se pelas respectivas Certidões lançadas nos versos dos Mandados.
II – O DIREITO
3. Assim, uma
vez declarada a
ineficácia das alienações e desvio
impingido ao(s) imóve(l(is) que fo(i(ram) e ainda seria(m) penhorado(s) na execução,
restou também reconhecida na r. decisão, a ocorrência de fraude à execução, a qual, por sua vez, configura-se como CRIME,
capitulado no art. 179, do Código Penal,
cuja titularidade da ação penal compete ao MPF nos termos do art. 24, §
2° do CPP, conforme estabelecem os textos a seguir transcritos, verbis:
"Art. 179. Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art.
24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denuncia do Ministério
Público .....
§
1º
....................................................................................
..............................................................................................................
§
2°. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública". (DESTACAMOS).
III - O REQUERIMENTO
4. Ante o exposto, e por tudo o que consta dos documentos ora juntados, é a presente para requerer de Vossa Excelência que se digne em acolher a presente NOTiCIA CRIMINIS, para o fim de deflagrar a competente denúncia contra o Sócio Responsável da Executada XXXXXXXXXXXXXXX e outros mais que eventualmente tiveram participação na fraude, por infringência do art. 179, do Código Penal, face a prática de fraude à execução perpetrada conta a Fazenda Nacional.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Dourados-MS, 19 de Março de 2.003.
MÁRIO REIS DE ALMEIDA
PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL
OAB/MS 4.701 - MAT. 1000.505-6