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PSFN/DDOS/MS/N.º MRA/03
EXM.° SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM DOURADOS
- MATO GROSSO DO SUL.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador que ao fim assina, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 73/93, vem NOTICIAR os fatos a seguir narrados, cujos contornos apresentam indícios de crime capitulado no art. 179, do Código Penal Brasileiro.
I - OS FATOS
1. Consoante prova literal
constante das peças inclusas,
fo(i(ram)
proposta(s) pela Fazenda Nacional, contra XXXXXXXLTDA, pessoa jurídica, e
contra o Responsável Tributário e representante legal, o sócio-gerente
XXXxxxxxxx, brasileiro, comerciante, inscrito no CPFMF sob o n° XXXxxxxxxx, com
endereço atual na XXXXXXX-MS, a Execução Fiscal de n.° XXXXXXX que tramita(m) pela 2ª Vara da Comarca de Jardim-MS, na(s)
qua(l(is) fo(i(ram) indicado(s) à
penhora o(s) veículo(s) Placa(s) XXXXXXX, de propriedade do(a) Co-executado acima nominado(a).
2. Contudo, constatou-se, no
curso da execução que o
Co-executado
XXXXXXX alienou referido(s) veículo(s) que possuía, nada mais restando em seu
nome nem da empresa para garantia da
dívida.
Em diligências realizadas pela União Federal junto ao DETRAN-MS, constatamos que a(s) alienaç(ão(ões) de(u(ram)-se no curso da execução fiscal, o que caracterizava fraude à Execução, ensejando, destarte, o pedido de declração incidental de ineficácia das alienações realizadas, o que foi deferida pelo Douto Juiz da execução, que em sentença bem fundamentada declarou a alienação como em fraude à execução, conforme cópia que aqui se junta também.
II – O DIREITO
3. Assim, uma
vez declarada a
ineficácia da oneração
e desvio impingido ao(s) veiculo(s) que seria(m) penhorado na execução, restou
também reconhecida na r. decisão, a ocorrência de fraude à execução, a qual, por sua vez, configura-se como CRIME,
capitulado no art. 179, do Código Penal,
cuja titularidade da ação penal compete ao MPF nos termos do art. 24, §
2° do CPP, conforme estabelecem os textos a seguir transcritos, verbis:
"Art. 179. Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art.
24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denuncia do Ministério
Público .....
§
1º
....................................................................................
..............................................................................................................
§
2°. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública". (DESTACAMOS).
III - O REQUERIMENTO
4. Ante o exposto, e por tudo o que consta dos documentos ora juntados, é a presente para requerer de Vossa Excelência que se digne em acolher a presente NOTiCIA CRIMINIS, para o fim de deflagrar a competente denúncia contra o Representante Legal da Empresa Executada e também Co-executado XXXXXXX, por infringência do art. 179, do Código Penal, em face de prática de fraude à execução perpetrada conta a Fazenda Nacional.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Dourados-MS, 24 de Março de 2.003.
MÁRIO REIS DE ALMEIDA
PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL
OAB/MS 4.701 - MAT. 1000.505-6