PSFN/DDOS/MS/Nº MRA/2002

PSFN/DDOS/MS/Nº         MRA/2002

EXM°. SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM DOURADOS-MS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                             A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador que ao fim assina, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 77/93, c/c o art. 7°, da Lei 4.729/65, vem NOTICIAR os fatos a seguir narrados, cujos contornos apresentam indícios de crime capitulado nos arts. 1º, I e II  e  2º, I, 2ª parte, da Lei n.º 8.137/90.

 

 

 

                                                         I - OS FATOS

 

 

                       1.                    Em 03 de abril de 2002 procedemos o ajuizamento
                                             da Execução Fiscal contra
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXX/0001-97, cuja ação foi distribuída sob o nº 2002.6002.000749-4 perante a 1ª Vara Federal de Dourados-MS, onde se exige um crédito de R$ 1.408,169,09 (um milhão, quatrocentos e oito mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos), decorrente dos tributos IRPJ, IRRF, PIS, COFINS e CSLL dos anos de 95 a 98, apurados em procedimento fiscalizatório levado a efeito pela Receita Federal através do Processo Administrativo nº XXXXXXXX-84.

 

 

                       2.                    Da análise do Processo Administrativo Fiscal que
                                             precedeu ao ajuizamento, constatamos, além dos fatos característicos da sonegação fiscal, fraude que temos verificado vem ocorrendo de forma acentuada nos últimos tempos em nossa região, senão no nosso Estado de MS, consubstanciada em se constituir empresas em nome de interpostas pessoas conhecidas como
laranjas”, com o objetivo de inibir o pagamento de tributos.

 

 

                       3.                    De fato, a sonegação no presente caso perfaz-se
                                             com a omissão dos rendimentos efetivamente auferidos pela Empresa acima em suas declarações IRPJ apresentadas  à Receita Federal, porém declarados em “GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS”, perante o Fisco Estadual, conforme se verifica das fls 07 a 78;  fls 97 a 100; 105 a 159; e 161 a 215.

 

                                             Realmente, verifica-se do “DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS APURADAS”  de fls 166, que nos meses de janeiro a julho de 96 a empresa teve receitas superior a 800.000,00 (oitocentos mil reais), os quais foram omitidos em sua DIRPJ de fls 108/109, ao passo que de agosto a dezembro/96, limitou-se a declarar cerca de 3% (três por cento) das receitas mensais auferidas, sonegando, portanto, cerca de 97%.   

 

                                             De registrar, ainda, que inobstante intimada a apresentar os Livros Fiscais elencados no “Termo de Intimação” de fls 03, a Empresa após ter solicitado prorrogação do prazo para tal, culminou por não atende-lo, conforme se vê das fls 06 e 80 que se junta também por cópias, fato que obrigou a Fiscalização a valer-se das informações e documentos encaminhadas pelo Fisco Estadual às fls 07/78 já referidas.

 

 

                       4.                    A fraude fiscal, por sua vez, é vislumbrada a partir da
                                             “Informação Fiscal” de fls 281, aliadas a outras constatações a seguir narradas bem como de documentos que se juntam.

 

                                             Deveras, a par de inicialmente a Fiscalização não ter localizado o sócio-gerente da Empresa até 29.06.00, este veio a ser localizado posteriormente, tendo inclusive recepcionado os docs. de fls 01; 03; 101 a 103.

 

                                             Da análise que procedemos a partir do Contrato Social da empresa para identificar e localizar o responsável tributário, apuramos o seguinte:

 

a)         – tecnicamente o sócio XXXXXXXXXXseria responsável tributário pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram entre 25 de janeiro/94 a 10 de janeiro/96, por ter exercido a gerência da empresa nesse período, a par da cláusula “Quarta” da 1ª alteração; do Contrato Social e demais alterações aqui juntadas;

 

b)         – de 11 de janeiro/96 em diante, afigura-se como responsável tributário XXXXXXXXXXXXX a par da cláusula “sexta” da 2ª alteração contratual.

 

 

                       5.                    Após diligenciar no endereço do primeiro
                                             responsável e não localiza-lo,  o subscritor da presente peça procurou contatar com o ex-sócio do mesmo, XXXXXX, no Tel. XXXX onde fomos informados pela Sra XXXXXXXX que a pessoa procurada era seu filho, porém o mesmo é incapaz absolutamente, dado que é deficiente mental, e que foi envolvido na sociedade por iniciativa do tio XXXXXXXXXXX, que por sua vez aparece como fundador da sociedade conforme se infere do Contrato Social.

 

                                             Em prosseguimento, localizamos o XXXXXXXX na Rua XXXXXXXXX, Vila XXXXXX, Dourados-MS, o qual, indagado sobre a sua participação na empresa XXXXXXX respondeu-nos que trabalhou na mesma sem registro em carteira, como ajudante e salgador de couros no período de 94 até mais ou menos março de 95, e que desconhecia a sua participação na sociedade, assim como a pessoa apontada como seu sócio. 

                      

 

                       6.                    Quanto ao pseudo responsável tributário XXXXXXXXXX, pela simples observação dos seus dados fiscais na base cadastral do CPF já é possível concluir quanto a sua condição de “laranja”, diante da extrema modéstia dos dados, tendo o mesmo apresentado rendimentos inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano,  desde 1.997 até 2000, não possui nenhum imóvel nem veículo cadastrado em seu nome, inobstante ter ainda outra empresa do mesmo ramo de XXXX cadastrada em seu nome, com sede em XXX, denominada G XXXXXXXXXX, fato que demonstra tratar-se de um provável esquema no ramo de comercio de couros, com ramificações por outros estados, especializado em lucro fácil à custa da sonegação fiscal, cujos donos verdadeiros devem ser identificados e responsabilizados.

 

                                             Iguais condições apresenta o seu sócio e irmão XXXXXXXXX, conforme se infere dos docs. juntos.

                      

                                             Inobstante tais evidências, diligenciamos e localizamos, em inicio de março/2002, na Cidade de XXXXXX, o Sr. XXXXXXX, o qual em sua simplicidade e humildade asseverou-nos que trabalhou para os “donos” da XXXXXXXX, e que não trabalhava mais para os mesmos, porém, foi procurado algumas vezes pelos mesmos para assinar papéis que não sabia qual finalidade, e por tais assinaturas recebia algum dinheiro, em torno de 30 ou 40 reais, e que  recentemente ficou sabendo que as assinaturas que dava era porque o mesmo tinha sido incluído como sócio da empresa de couros, informando, ainda, que certa vez, há cerca de 5 anos, foi no Cartório local assinar um papel.

 

                                               

                       7.                    Em 03 de junho corrente, voltamos em XXXXXXMS para buscar mais alguma informação junto ao Sr. XXXXXXX, recebendo a informação de que o mesmo havia sido assassinado no dia 31 de março com golpes de faca, fato que nos levou a procurar no Cartório local a Certidão de Óbito que ora se junta, e ainda a solicitar Certidão da Procuração outorgada pelo mesmo como sócio gerente da Agrocouros, a qual também se junta aqui. Em prosseguimento, informou-nos, ainda, a ex-cunhada da vítima, que o outro sócio e também irmão da vítima, de nome XXXXXXX, estava há tempos residindo na cidade de Coronel Sapucaia com um outro irmão de nome XXXXXXX cujo telefone é XXXXXX.

 

                      

                       8.                    De asseverar que desde o início das nossas
                                             diligências tendentes a identificar os responsáveis tributários da empresa, já deparamos com os nomes dos irmãos XXXXXX, o XXXXX”, como sendo os verdadeiros donos do negócio de XXX, assim como um emaranhado de empresas do mesmo ramo, algumas delas soprepondo-se no mesmo endereço, as quais, embora em nome de pessoas diversas, sempre tinha por trás e nos comandos das mesmas os referidos senhores.

 

                                             Realmente, ao realizarmos diligência no local da sede da empresa na BR XXXXXXXDourados-MS, deparamos com a empresa XXXXXXXXXXXX, cujo dono seria o Sr. XXXXXX.

 

                                             Por sua vez, a Informação Fiscal de fls 281 acima aludida e juntada por cópia, dava conta que em diligência realizada pela Fiscalização da Receita em 10.07.2000, dava conta

que ali funcionava na ocasião, XXXXXXXX.

 

                                             De posse de tais informações, oficiamos ao Cartório 4º Oficio solicitando certidões de Procurações outorgadas e recebidas pelas pessoas físicas e jurídicas citadas, vindo então as Procurações que aqui se anexam por cópias, demonstrando efetivamente que os verdadeiros donos das empresas investigadas não figuravam nos quadros sociais das mesmas, mas operavam-nas mediante procurações com amplos poderes. Mais que isso, das Procurações enviadas pode se constatar indícios de que os mesmos possuem empresa do ramo no Rio Grande do Sul denominada XXXXXXX, e provavelmente esquemas semelhantes nos Estado do Pará e Roraima, mais especialmente em XXX-PA e XXX-RR.

 

 

                       9.                    Finalmente, há que se apurar também, a provável
                                             participação de Contadores das referidas empresas, no engendramento dos artifícios criminosos aqui relatados, com o fito de fraudar o Fisco. Aliás, a prática de constituir ou colocar empresas em nome de “laranjas” com o fim de sonegar tributo se tornou tão usual na nossa região,  a ponto de ser Manchete de Jornal, a exemplo da aqui juntada, publicada no “DIARIO-MS” de 21.05.2001, fato que além de extremamente nocivo ao Erário, tem causado constrangimento e prejuízos a pessoas que sequer, talvez, tenham participado do ato nefando, tal como relata a reportagem.

 

 

                       10.                  Registramos ainda, em complemento, que como
                                             responsável pela defesa da União nas causas de natureza fiscal e tributária, no inicio do ano passado contestamos Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela, proposta pela Empresa XXXXXXX, contra a apreensão de documentos realizada pela Fiscalização da Receita Federal em procedimento administrativo fiscal deflagrado contra a mesma, cujo feito tramita pela Seção Judiciária da Justiça Federal de Dourados, sob o nº XXXX, cujo feito encontra-se na fase de produção de provas, conforme cópia da petição que aqui se junta também.

 

 

                       11.                  Destarte, há no presente caso fortes indícios de
                                             que houve uma ação premeditada pela qual
os verdadeiros donos da Empresa XXXXXXXXX, com a possivel participação do Contador, com o intuito de eximirem-se da responsabilidade tributária dos débitos fiscais da empresa, transferiram, adquiriram e constituíram empresas em nome de interpostas pessoas, com cujas empresas operaram através de Procurações, ou por outros meios inidôneos, sonegando tributos perante o Fisco Federal, conforme acima relatado.

 

                                             Assim, dado que os fatos descritos configura indícios dos crimes capitulados nos arts. 1º, I e II  e  2º, I, 2ª parte, da Lei n.º 8.137/90, ou mesmo de outros mais, urge então a devida apuração.

 

 

                                            

                                             II - CONCLUSÃO

 

 

                       12.                  Ante o exposto, e por  tudo o que consta dos documentos ora juntados, NOTICIA-SE o fato acima narrado, cujos contornos  contém fortes indícios de atos caracterizados como crime, capitulado nos arts. 1º, I e II e 2º, I, 2ª parte, da Lei n.º 8.137/90,  impondo-se sejam os mesmos apurados, razão pela qual noticiamo-os a Vossa Excelência, para as providências que entender cabíveis.

 

 

                                             Nestes  termos,

                                             Pede deferimento.

                                             Dourados-MS, 07 de maio de 2.002.

 

 

 

                                             MÁRIO  REIS  DE  ALMEIDA

                                              PROCURADOR-SECCIONAL  DA  FAZ. NACIONAL

                                                                  OAB/MS 4.701 - MAT.  1000.505-6