\n'; document.write(barra); } } changePage();
EXM°. SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM DOURADOS-MS.
A
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador que ao fim assina, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar 77/93, c/c o art. 7°, da Lei 4.729/65,
vem NOTICIAR os fatos a seguir narrados,
cujos contornos apresentam indícios de crime capitulado nos arts. 1º, I e
II e
2º, I, 2ª parte, da Lei n.º 8.137/90.
I - OS FATOS
1. Em 03 de abril de 2002
procedemos o ajuizamento
da
Execução Fiscal contra XXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº XXXXXX/0001-97, cuja ação foi distribuída sob o nº 2002.6002.000749-4 perante a 1ª Vara
Federal de Dourados-MS, onde se exige um crédito de R$ 1.408,169,09 (um
milhão, quatrocentos e oito mil, cento e sessenta e nove reais e nove
centavos), decorrente dos tributos IRPJ, IRRF, PIS, COFINS e CSLL dos anos
de 95 a 98, apurados em procedimento fiscalizatório levado a efeito pela
Receita Federal através do Processo Administrativo nº XXXXXXXX-84.
2. Da análise do Processo
Administrativo Fiscal que
precedeu
ao ajuizamento, constatamos, além dos fatos característicos da sonegação
fiscal, fraude que temos verificado vem ocorrendo de forma acentuada nos
últimos tempos em nossa região, senão no nosso Estado de MS, consubstanciada em
se constituir empresas em nome de interpostas pessoas conhecidas como “laranjas”, com o objetivo de inibir o pagamento de
tributos.
3. De fato, a sonegação no
presente caso perfaz-se
com
a omissão dos rendimentos efetivamente auferidos pela Empresa acima em suas
declarações IRPJ apresentadas à Receita
Federal, porém declarados em “GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS”, perante o
Fisco Estadual, conforme se verifica das fls 07 a 78; fls 97 a 100; 105 a 159; e 161 a 215.
Realmente,
verifica-se do “DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS APURADAS” de fls 166, que nos meses de janeiro a julho
de 96 a empresa teve receitas superior a 800.000,00 (oitocentos mil reais), os
quais foram omitidos em sua DIRPJ de fls 108/109, ao passo que de agosto a
dezembro/96, limitou-se a declarar cerca de 3% (três por cento) das receitas
mensais auferidas, sonegando, portanto, cerca de 97%.
De
registrar, ainda, que inobstante intimada a apresentar os Livros Fiscais
elencados no “Termo de Intimação” de fls 03, a Empresa após ter solicitado
prorrogação do prazo para tal, culminou por não atende-lo, conforme se vê
das fls 06 e 80 que se junta também por cópias, fato que obrigou a Fiscalização
a valer-se das informações e documentos encaminhadas pelo Fisco Estadual às fls
07/78 já referidas.
4. A fraude fiscal, por sua
vez, é vislumbrada a partir da
“Informação
Fiscal” de fls 281, aliadas a outras constatações a seguir narradas bem como de
documentos que se juntam.
Deveras,
a par de inicialmente a Fiscalização não ter localizado o sócio-gerente da
Empresa até 29.06.00, este veio a ser localizado posteriormente, tendo
inclusive recepcionado os docs. de fls 01; 03; 101 a 103.
Da
análise que procedemos a partir do Contrato Social da empresa para identificar
e localizar o responsável tributário, apuramos o seguinte:
a)
–
tecnicamente o sócio XXXXXXXXXXseria responsável tributário pelos tributos
cujos fatos geradores ocorreram entre 25 de janeiro/94 a 10 de janeiro/96, por
ter exercido a gerência da empresa nesse período, a par da cláusula “Quarta” da
1ª alteração; do Contrato Social e demais alterações aqui juntadas;
b)
– de
11 de janeiro/96 em diante, afigura-se como responsável tributário
XXXXXXXXXXXXX a par da cláusula “sexta” da 2ª alteração contratual.
5. Após diligenciar no endereço
do primeiro
responsável
e não localiza-lo, o subscritor da
presente peça procurou contatar com o ex-sócio do mesmo, XXXXXX, no Tel.
XXXX onde fomos informados pela Sra XXXXXXXX que a pessoa procurada era seu
filho, porém o mesmo é incapaz absolutamente, dado que é deficiente mental,
e que foi envolvido na sociedade por iniciativa do tio XXXXXXXXXXX, que por sua
vez aparece como fundador da sociedade conforme se infere do Contrato Social.
Em
prosseguimento, localizamos
o XXXXXXXX na Rua XXXXXXXXX, Vila XXXXXX, Dourados-MS, o qual, indagado sobre a sua participação
na empresa XXXXXXX respondeu-nos que trabalhou na mesma sem registro em
carteira, como ajudante e salgador de couros no período de 94 até mais ou menos
março de 95, e que desconhecia a sua participação na sociedade, assim como a
pessoa apontada como seu sócio.
6. Quanto ao pseudo responsável
tributário XXXXXXXXXX, pela simples observação dos seus dados fiscais na base
cadastral do CPF já é possível concluir quanto a sua condição de “laranja”,
diante da extrema modéstia dos dados, tendo o mesmo apresentado rendimentos
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano, desde 1.997 até 2000, não possui nenhum
imóvel nem veículo cadastrado em seu nome, inobstante ter ainda outra empresa do mesmo ramo de XXXX
cadastrada em seu nome, com sede em XXX, denominada G XXXXXXXXXX, fato que demonstra tratar-se de um provável
esquema no ramo de comercio de couros, com ramificações por outros estados,
especializado em lucro fácil à custa da sonegação fiscal, cujos donos
verdadeiros devem ser identificados e responsabilizados.
Iguais
condições apresenta o seu sócio e irmão XXXXXXXXX, conforme se infere dos docs.
juntos.
Inobstante
tais evidências, diligenciamos e localizamos, em inicio de março/2002, na
Cidade de XXXXXX, o Sr. XXXXXXX, o qual em sua simplicidade e humildade
asseverou-nos que trabalhou para os “donos” da XXXXXXXX, e que não trabalhava
mais para os mesmos, porém, foi procurado algumas vezes pelos mesmos para
assinar papéis que não sabia qual finalidade, e por tais assinaturas recebia algum
dinheiro, em torno de 30 ou 40 reais, e que
recentemente ficou sabendo que as assinaturas que dava era porque o
mesmo tinha sido incluído como sócio da empresa de couros, informando, ainda,
que certa vez, há cerca de 5 anos, foi no Cartório local assinar um papel.
7. Em 03 de junho corrente,
voltamos em XXXXXXMS para buscar mais alguma informação junto ao Sr. XXXXXXX,
recebendo a informação de que o mesmo havia sido assassinado no dia 31 de março
com golpes de faca, fato que nos levou a procurar no Cartório local a Certidão
de Óbito que ora se junta, e ainda a solicitar Certidão da Procuração outorgada
pelo mesmo como sócio gerente da Agrocouros, a qual também se junta aqui. Em
prosseguimento, informou-nos, ainda, a ex-cunhada da vítima, que o outro sócio
e também irmão da vítima, de nome XXXXXXX, estava há tempos residindo na cidade
de Coronel Sapucaia com um outro irmão de nome XXXXXXX cujo telefone é XXXXXX.
8. De asseverar que desde o
início das nossas
diligências
tendentes a identificar os responsáveis tributários da empresa, já deparamos
com os nomes dos irmãos XXXXXX, o XXXXX”, como sendo os verdadeiros donos do
negócio de XXX, assim como um emaranhado de empresas do mesmo ramo, algumas
delas soprepondo-se no mesmo endereço, as quais, embora em nome de pessoas
diversas, sempre tinha por trás e nos comandos das mesmas os referidos
senhores.
Realmente,
ao realizarmos diligência no local da sede da empresa na BR XXXXXXXDourados-MS,
deparamos com a empresa XXXXXXXXXXXX, cujo dono seria o Sr. XXXXXX.
Por
sua vez, a Informação Fiscal de fls 281 acima aludida e juntada por cópia, dava
conta que em diligência realizada pela Fiscalização da Receita em 10.07.2000,
dava conta
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
De
posse de tais informações, oficiamos ao Cartório 4º Oficio solicitando
certidões de Procurações outorgadas e recebidas pelas pessoas físicas e
jurídicas citadas, vindo então as Procurações que aqui se anexam por cópias,
demonstrando efetivamente que os verdadeiros donos das empresas investigadas
não figuravam nos quadros sociais das mesmas, mas operavam-nas mediante
procurações com amplos poderes. Mais que isso, das Procurações enviadas pode se
constatar indícios de que os mesmos possuem empresa do ramo no Rio Grande do
Sul denominada XXXXXXX, e provavelmente esquemas semelhantes nos Estado do Pará
e Roraima, mais especialmente em XXX-PA e XXX-RR.
9. Finalmente, há que se apurar
também, a provável
participação
de Contadores das referidas empresas, no engendramento dos artifícios
criminosos aqui relatados, com o fito de fraudar o Fisco. Aliás, a prática de
constituir ou colocar empresas em nome de “laranjas” com o fim de sonegar
tributo se tornou tão usual na nossa região,
a ponto de ser Manchete de Jornal, a exemplo da aqui juntada, publicada
no “DIARIO-MS” de 21.05.2001, fato que além de extremamente nocivo ao Erário,
tem causado constrangimento e prejuízos a pessoas que sequer, talvez, tenham
participado do ato nefando, tal como relata a reportagem.
10. Registramos ainda, em
complemento, que como
responsável
pela defesa da União nas causas de natureza fiscal e tributária, no inicio do
ano passado contestamos Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da
Tutela, proposta pela Empresa XXXXXXX, contra a apreensão de documentos
realizada pela Fiscalização da Receita Federal em procedimento administrativo
fiscal deflagrado contra a mesma, cujo feito tramita pela Seção Judiciária da
Justiça Federal de Dourados, sob o nº XXXX, cujo feito encontra-se na fase de produção
de provas, conforme cópia da petição que aqui se junta também.
11. Destarte, há no presente caso
fortes indícios de
que
houve uma ação premeditada pela qual os verdadeiros donos da Empresa XXXXXXXXX, com a possivel
participação do Contador, com o
intuito de eximirem-se da responsabilidade tributária dos débitos fiscais da
empresa, transferiram, adquiriram e constituíram empresas em nome de
interpostas pessoas, com cujas empresas operaram através de Procurações, ou por
outros meios inidôneos, sonegando tributos perante o Fisco Federal, conforme
acima relatado.
Assim,
dado que os fatos descritos configura
indícios dos crimes capitulados nos arts.
1º, I e II e 2º, I, 2ª parte, da Lei n.º 8.137/90, ou
mesmo de outros mais, urge então a devida apuração.
II - CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, e por tudo o que consta dos documentos ora
juntados, NOTICIA-SE o fato acima narrado, cujos contornos contém fortes indícios de atos caracterizados como crime,
capitulado nos arts. 1º, I e II e 2º, I,
2ª parte, da Lei n.º 8.137/90, impondo-se
sejam os mesmos apurados, razão pela qual noticiamo-os a Vossa Excelência, para
as providências que entender cabíveis.
Nestes termos,
Pede
deferimento.
Dourados-MS,
07 de maio de 2.002.
MÁRIO REIS DE ALMEIDA
PROCURADOR-SECCIONAL
DA FAZ. NACIONAL
OAB/MS 4.701 - MAT. 1000.505-6