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da decisão em agravo - fonte:
www.trf1.gov.br
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, nos autos da ação
cautelar nº 2002.34.00.005615-1, em curso na 5ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, deferiu a liminar para suspender
a “exigibilidade do crédito tributário no que concerne aos
valores destacados no art. 5º da Lei 10.336/2001, Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico.” (fls. 03).
Sustenta a agravante que “ não pode-se
dizer que há fumus boni iuris, haja vista a presunção
militar em favor da constitucionalidade da lei” (fls. 04).
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso
(fls. 47).
A agravada apresentou contraminuta às fls.
51/68.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON
QUEIROZ (RELATOR):
O Juiz a quo, ao deferir a liminar,
estabeleceu:
“A concessão de liminar, em sede de ação
cautelar, pressupõe a plausibilidade da alegação e a iminência
de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja
oportunizado ao postulante prevenir-se do risco ao seu direito
através do procedimento acautelatório.
Reputo presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida.
Presente o fumus boni iuris, pois a
requerente discute a exigibilidade de recolhimento na fonte de
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída
pela Lei nº 10.336/2001, incidente sobre a importação e a
comercialização de combustíveis.
Considerando o disposto no art. 146, III, da
CF/88, cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais
em matéria de legislação tributária, o que in casu não
ocorreu.
Da mesma forma, o periculum in mora restou
consubstanciado diante dos efeitos negativos que poderá causar
nas finanças da requerente, considerando que o tributo é
recolhido na fonte, pela Distribuidora, no momento da comercialização
do combustível.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, no que concerne
aos valores destacados no art. 5º da Lei nº 10.336/01.” (fls. 42/43).
Merece reparo a decisão agravada. Conforme
salientei ao atribuir o efeito suspensivo ao recurso, há
possibilidade de dano irreparável à agravante, com a frustração
da receita para a finalidade a que se destina.
Ademais, inocorre, em princípio, afronta ao
art. 146-III da Constituição, porque, subsumindo-se a contribuição
hostilizada a tributo, não se lhe vislumbra agressão ao CTN,
cuja natureza jurídica é de Lei Complementar.
Milita a favor da norma o fumus boni iuris.
Não sendo o vício de inconstitucionalidade evidente, impossível
seu reconhecimento em sede de liminar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para
cassar a liminar concedida.
É o voto.