PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 1663 - 2.9
/ 2001
PROCESSO Nº:
03090.000748/2001-28
EMENTA:
JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SUBMETEM-SE AO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº
8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB”.
A Secretaria Executiva, por seu Departamento de
Extinção e Liquidação, deste Ministério, por intermédio do Memorando nº
132/DELIQ/SE/MP, de 2 de outubro de 2001, em atenção à solicitação da
RFFSA – em Liquidação, conforme Carta nº 426/LIQ, de 19 de setembro
de 2001, transmite a esta Consultoria Jurídica o processo em epígrafe para
que opine a respeito da jornada de trabalho e honorários de sucumbência
aplicáveis aos Advogados empregados das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, ante às disposições contidas na Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994, a fim de que seja pacificada divergência, de ordem
interpretativa, verificada entre as Consultorias Jurídicas da RFFSA e do
Ministério dos Transportes.
2. A Consultoria Jurídica do Ministério dos
Transportes, por meio da INFORMAÇÃO CJA/CONJUR/MT Nº 440, de 17 de
setembro de 1996, fls. 25 a 28, pronunciou-se nestes termos;
“5. Também não pode prosperar a afirmativa que cabe aplicação
imediata da Lei 8906/94, constante do Parecer n° 066/DIVCOT/94, face as
conseqüentes alterações que ocorreriam nos contratos individuais de
trabalho dos advogados.
6. Essas observações foram feitas com o intuito de demonstrar
que não é tão simples, como parece, colocar em prática as determinações do
novo Estatuto, é mister, a celebração de acordo coletivo de trabalho,
alias como já providenciado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal, oportunidade que aproveito para anexar por cópia o acordo firmado
pela CEF e que respeitadas as particularidades de cada empresa poderá
fornecer subsídios à RFFSA na elaboração do pacto a ser estabelecido,
ajustando as cláusulas e condições de trabalho dos advogados.”
3. Por sua vez a Consultoria Jurídica da RFFSA, em
diversos expedientes, proferiu entendimento no sentido de que a jornada de
trabalho dos advogados empregados de Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista deveria obedecer ao disposto no § 1º do art. 20 da
Lei nº 8.906, de 1994, sendo-lhes devidos os honorários de
sucumbência, nos termos previstos no art. 21 e § 3º do art. 24
desta Lei. Por meio do Parecer nº 008/DECOJ, de 26 de junho de
1997, fls. 43 a 47, assim se pronunciou:
“12 – Percebemos, portanto, que o STF ao deferir o pedido de suspensão
parcial da eficácia da norma inscrita nas expressões impugnadas, inscritas
parte final do art. 3° da Medida Provisória n° 1522-2, restabeleceu, por
inteiro, para os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista os preceitos insculpidos no Estatuto da Advocacia atinentes
à jornada de trabalho e honorários de sucumbência.
13 – Em face do
exposto, entendemos que a partir da publicação do acórdão proferido na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1552-DF, o Estatuto da Advocacia
deve ser aplicado na RFFSA conforme orientação presente nos Pareceres n°
066/DIVCOT/94, fls. 7/9, memo n° 44/SUJUR/95, fls. 1/3 e Despacho
CONJUR/MT de fls. 14v, valendo ressaltar que a douta Consultoria Jurídica
do MT ainda não se pronunciou quanto ao acórdão em questão.”
É o breve relatório.
4. O cerne da questão gira em
torno da dúvida a respeito do horário de trabalho e do direito à percepção
dos honorários de sucumbência aplicáveis aos Advogados empregados das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, após o advento da Lei nº
8.906, de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
5. Inicialmente, vale ressaltar
que os Advogados empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista são submetidos ao regime jurídico dos Trabalhadores em Gerais,
estabelecido pelo Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT), de 1º de maio de 1943. São reproduzidos os
dispositivos atinentes à jornada de trabalho deste Diploma aplicável à
categoria profissional em debate, para melhor aclarar:
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto
neste Capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargo de gestão de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
..........................................................................................................”
6. No entanto, é induvidoso que
os Advogados empregados regidos pela CLT, face à natureza, complexidade e
peculiaridades da profissão, submetem-se ao regime instituído pela Lei nº
8.906, de 1994, portanto, aplicam-lhes os dispositivos atinentes à jornada
de trabalho específica aos advogados, transcritos nestes termos:
“Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá
exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação
exclusiva.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe
reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
§ 3º
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas “
7. Consoante o disposto no art.
62, da CLT, não estão sujeitos às normas atinentes à duração do trabalho
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho e os gerentes. Prevalecem sobre as disposições
contidas no Capítulo II (arts. 57 a 75) aquelas outras de caráter
especial, concernentes às peculiaridades das profissões, tais como:
jornalistas, professores, químicos, advogados, entre outras nomeadas no
Capítulo I do Título III.
8. Destarte, o art. 62, da CLT,
com redação dada pela Lei nº 8.966, de 17 de dezembro de 1994,
tornou mais abrangente a norma que excluía do campo de incidência da
jornada de trabalho o empregado que realiza, total ou parcial, as
atividades atinentes a seu cargo externamente e não esteja sujeito a
controle de horário, como é o caso dos Advogados.
9. No que se refere ao Parecer n° GQ-24, de 9
de agosto de 1994, da Advocacia-Geral da União – AGU, trazido como
precedente, não guarda correlação com a matéria em exame, vez que o
referido Parecer tem por objeto a apreciação da “carga horária de
trabalho e honorários de sucumbência dos advogados servidores públicos
federais dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das
fundações pública”, conseqüentemente, não se aplica ao caso em tela.
10. No tocante à necessidade de
acordo ou convenção coletiva de trabalho de que trata o inciso XIII do
art. 7º da Constituição Federal e caput do art. 20 da Lei nº
8.906, de 1994, restringe-se, tão-somente, aos casos em que os
empregadores desejam adotar jornada de trabalho: (a) inferior à prevista
naquele dispositivo constitucional, para os empregados a ela submetidos; e
(b) para adotar jornada de trabalho superior à fixada, expressamente, em
leis específicas, como é o caso do disposto naquela Lei.
11. Face à concessão de Liminar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.552-4, em que excluiu da
redação do art. 3º da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de
outubro de 1996, (STF – Plenário – Acórdão, DJ 17/04/98 – Ata 10/98),
reeditada sob os nºs 1.573-7, de 2 de maio de 1997, e 1.595-14, de
10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, cuja redação passou a incorporar seu art. 4º, a
incidência das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, retirou a
eficácia deste dispositivo no concernente à não aplicação do Capítulo V,
Título I da Lei nº 8.906, de 1994, a estas sociedades.
12. Neste contexto, o art. 4º
da Lei nº 9.527, de 1997, está impedido de produzir efeitos quanto
à exclusão da expressão “às empresas públicas e às sociedades de economia
mista”, por estar suspensa sua aplicação.
13. Portanto, a configuração do direito subjetivo dos
Advogados empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista à
jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.966, de 1994, já
transcrito.
14. As normas que regulam a duração do trabalho são
imperativas e têm natureza publicística. São, de conseqüência,
inderrogáveis e irrenunciáveis. Por meio dessas normas, cujo grau mais
elevado de hierarquia é a própria Constituição (inciso XIII do art. 7º),
vela o Estado para que não seja o empregado, que exerce atividades
externas e demais profissões de caráter especial, concernente às suas
peculiaridades, submetido a longas jornadas de trabalho.
15. No que concerne aos
honorários de sucumbência dos Advogados empregados o caput do art.
21 da Lei nº 8.906, de 1994, é categórico e enfático ao determinar
que “Nas causas em que for parte o
empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência
são devidos aos advogados empregados”.
16. Desta
forma, seja empregadora empresas públicas ou sociedades de economia mista,
bem como quaisquer outras sociedades os honorários de sucumbência são
devidos ao advogado empregado integralmente, e não rateados como propõe a
RFFSA – em liquidação. Destarte, as propostas contidas no Item “13” do
expediente da RFFSA – em liquidação (fls. 50 a 52) só teriam sentido se se
tratasse de “Sociedade de Advogados”.
17. Com
efeito, pontifica o parágrafo único do art. 21 da Lei nº
8.906, de 1994, o qual é destacado, sentido certo ao definir que quando se
tratar de Advogado empregado que tenha como empregador “Sociedade de
Advogados” é que se dá a partilha do valor dos honorários de sucumbência
entre os empregados e o empregador, o que não é o caso:
“Art. 21.
..............................................................................................
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a
empregadora, na forma estabelecida em acordo.”
18. É
salutar ressaltar que a referida Lei restringiu qual a categoria de
empregador que visava atingir para fins de permitir que os honorários de
sucumbência fossem rateados entre aquele e os seus empregados por meio de
acordo. Assim, o conteúdo do parágrafo único do art. 21 daquela Lei
abriga, tão-somente, as Sociedades de Advogados, isto é, as sociedades
civis, pessoas jurídicas de direito privado, que têm como objeto social as
atividades de advocacia.
19. Desse
desiderato, tem-se que a caracterização do direito subjetivo de perceber
os honorários de sucumbência de forma integral é imprescindível que o
Advogado seja empregado de empresa que tenha como objeto social outras
atividades que não seja a de advocacia (Sociedade de Advogados).
20. Em conclusão, com esteio nos dispositivos legais
trazidos à baila, somos de parecer que os Advogados empregados de Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista se submetem ao regime da Lei nº
8.906, de 1994, portanto, aplicam-se-lhes a duração diária de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva
ou em caso de dedicação exclusiva, bem como fazem jus aos honorários de
sucumbência integral, de que tratam os arts. 20 e 21, respectivamente, da
referida Lei.
À superior consideração.
Brasília, 06 de novembro de 2001.
Irene Vieira de Carvalho
Procuradora Federal
Coordenadora de Atos Normativos
De acordo. À consideração do Sr. Consultor
Jurídico.
Em /11/2001.
ANA MARIA LEAL CAMPEDELLI
Coordenadora-Geral de Atos Normativos
Aprovo. Restitua-se ao Departamento de Extinção e Liquidação/MP.
Em /11/2001.
MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA
Consultor
Jurídico