PARECER

 

 

 

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PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 1663 - 2.9 / 2001

 

PROCESSO Nº: 03090.000748/2001-28

 

EMENTA:     JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SUBMETEM-SE AO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB”.

 

 

 

 

 

                        A Secretaria Executiva, por seu Departamento de Extinção e Liquidação, deste Ministério, por intermédio do Memorando nº 132/DELIQ/SE/MP, de 2 de outubro de 2001, em atenção à solicitação da RFFSA – em Liquidação, conforme Carta nº 426/LIQ, de 19 de setembro de 2001, transmite a esta Consultoria Jurídica o processo em epígrafe para que opine a respeito da jornada de trabalho e honorários de sucumbência aplicáveis aos Advogados empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ante às disposições contidas na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a fim de que seja pacificada divergência, de ordem interpretativa, verificada entre as Consultorias Jurídicas da RFFSA e do Ministério dos Transportes.

 

2.                     A Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, por meio da INFORMAÇÃO CJA/CONJUR/MT Nº 440, de 17 de setembro de 1996, fls. 25 a 28, pronunciou-se nestes termos;

“5.       Também não pode prosperar a afirmativa que cabe aplicação imediata da Lei 8906/94, constante do Parecer n° 066/DIVCOT/94, face as conseqüentes alterações que ocorreriam nos contratos individuais de trabalho dos advogados.

6.         Essas observações foram feitas com o intuito de demonstrar que não é tão simples, como parece, colocar em prática as determinações do novo Estatuto, é mister, a celebração de acordo coletivo de trabalho, alias como já providenciado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, oportunidade que aproveito para anexar por cópia o acordo firmado pela CEF e que respeitadas as particularidades de cada empresa poderá fornecer subsídios à RFFSA na elaboração do pacto a ser estabelecido, ajustando as cláusulas e condições de trabalho dos advogados.”

 

3.                     Por sua vez a Consultoria Jurídica da RFFSA, em diversos expedientes, proferiu entendimento no sentido de que a jornada de trabalho dos advogados empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deveria obedecer ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.906, de 1994, sendo-lhes devidos os honorários de sucumbência, nos termos previstos no art. 21 e § 3º do art. 24 desta Lei. Por meio do Parecer nº 008/DECOJ, de 26 de junho de 1997, fls. 43 a 47, assim se pronunciou:

“12 – Percebemos, portanto, que o STF ao deferir o pedido de suspensão parcial da eficácia da norma inscrita nas expressões impugnadas, inscritas parte final do art. 3° da Medida Provisória n° 1522-2, restabeleceu, por inteiro, para os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista os preceitos insculpidos no Estatuto da Advocacia atinentes à jornada de trabalho e honorários de sucumbência.

13 – Em face do exposto, entendemos que a partir da publicação do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1552-DF, o Estatuto da Advocacia deve ser aplicado na RFFSA conforme orientação presente nos Pareceres n° 066/DIVCOT/94, fls. 7/9, memo n° 44/SUJUR/95, fls. 1/3 e Despacho CONJUR/MT de fls. 14v, valendo ressaltar que a douta Consultoria Jurídica do MT ainda não se pronunciou quanto ao acórdão em questão.”

 

                        É o breve relatório.

 

4.                     O cerne da questão gira em torno da dúvida a respeito do horário de trabalho e do direito à percepção dos honorários de sucumbência aplicáveis aos Advogados empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, após o advento da Lei nº 8.906, de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

5.                     Inicialmente, vale ressaltar que os Advogados empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são submetidos ao regime jurídico dos Trabalhadores em Gerais, estabelecido pelo Decreto-lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de 1º de maio de 1943. São reproduzidos os dispositivos atinentes à jornada de trabalho deste Diploma aplicável à categoria profissional em debate, para melhor aclarar:

                        “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

                        Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

                        I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

                        II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

                        ..........................................................................................................”

 

6.                     No entanto, é induvidoso que os Advogados empregados regidos pela CLT, face à natureza, complexidade e peculiaridades da profissão, submetem-se ao regime instituído pela Lei nº 8.906, de 1994, portanto, aplicam-lhes os dispositivos atinentes à jornada de trabalho específica aos advogados, transcritos nestes termos:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas “

 

7.                     Consoante o disposto no art. 62, da CLT, não estão sujeitos às normas atinentes à duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes. Prevalecem sobre as disposições contidas no Capítulo II (arts. 57 a 75) aquelas outras de caráter especial, concernentes às peculiaridades das profissões, tais como: jornalistas, professores, químicos, advogados, entre outras nomeadas no Capítulo I do Título III.

 

8.                     Destarte, o art. 62, da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.966, de 17 de dezembro de 1994, tornou mais abrangente a norma que excluía do campo de incidência da jornada de trabalho o empregado que realiza, total ou parcial, as atividades atinentes a seu cargo externamente e não esteja sujeito a controle de horário, como é o caso dos Advogados.

 

9.                     No que se refere ao Parecer n° GQ-24, de 9 de agosto de 1994, da Advocacia-Geral da União – AGU, trazido como precedente, não guarda correlação com a matéria em exame, vez que o referido Parecer tem por objeto a apreciação da “carga horária de trabalho e honorários de sucumbência dos advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações pública”, conseqüentemente, não se aplica ao caso em tela.

 

10.                  No tocante à necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho de que trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e caput do art. 20 da Lei nº 8.906, de 1994, restringe-se, tão-somente, aos casos em que os empregadores desejam adotar jornada de trabalho: (a) inferior à prevista naquele dispositivo constitucional, para os empregados a ela submetidos; e (b) para adotar jornada de trabalho superior à fixada, expressamente, em leis específicas, como é o caso do disposto naquela Lei.

 

11.                  Face à concessão de Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.552-4, em que excluiu da redação do art. 3º da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, (STF – Plenário – Acórdão, DJ 17/04/98 – Ata 10/98), reeditada sob os nºs 1.573-7, de 2 de maio de 1997, e 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, cuja redação passou a incorporar seu art. 4º, a incidência das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, retirou a eficácia deste dispositivo no concernente à não aplicação do Capítulo V, Título I da Lei nº 8.906, de 1994, a estas sociedades.

 

12.                  Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.527, de 1997, está impedido de produzir efeitos quanto à exclusão da expressão “às empresas públicas e às sociedades de economia mista”, por estar suspensa sua aplicação.

 

13.                   Portanto, a configuração do direito subjetivo dos Advogados empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.966, de 1994, já transcrito.

 

14.                   As normas que regulam a duração do trabalho são imperativas e têm natureza publicística. São, de conseqüência, inderrogáveis e irrenunciáveis. Por meio dessas normas, cujo grau mais elevado de hierarquia é a própria Constituição (inciso XIII do art. 7º), vela o Estado para que não seja o empregado, que exerce atividades externas e demais profissões de caráter especial, concernente às suas peculiaridades, submetido a longas jornadas de trabalho.

 

15.                   No que concerne aos honorários de sucumbência dos Advogados empregados o caput do art. 21 da Lei nº 8.906, de 1994, é categórico e enfático ao determinar que Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.

 

16.                   Desta forma, seja empregadora empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer outras sociedades os honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado integralmente, e não rateados como propõe a RFFSA – em liquidação. Destarte, as propostas contidas no Item “13” do expediente da RFFSA – em liquidação (fls. 50 a 52) só teriam sentido se se tratasse de “Sociedade de Advogados”.

 

17.                   Com efeito, pontifica o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.906, de 1994, o qual é destacado, sentido certo ao definir que quando se tratar de Advogado empregado que tenha como empregador “Sociedade de Advogados” é que se dá a partilha do valor dos honorários de sucumbência entre os empregados e o empregador, o que não é o caso:

                        “Art. 21. ..............................................................................................

                        Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.”

 

18.                   É salutar ressaltar que a referida Lei restringiu qual a categoria de empregador que visava atingir para fins de permitir que os honorários de sucumbência fossem rateados entre aquele e os seus empregados por meio de acordo. Assim, o conteúdo do parágrafo único do art. 21 daquela Lei abriga, tão-somente, as Sociedades de Advogados, isto é, as sociedades civis, pessoas jurídicas de direito privado, que têm como objeto social as atividades de advocacia.

 

19.                   Desse desiderato, tem-se que a caracterização do direito subjetivo de perceber os honorários de sucumbência de forma integral é imprescindível que o Advogado seja empregado de empresa que tenha como objeto social outras atividades que não seja a de advocacia (Sociedade de Advogados).

 

20.                   Em conclusão, com esteio nos dispositivos legais trazidos à baila, somos de parecer que os Advogados empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se submetem ao regime da Lei nº 8.906, de 1994, portanto, aplicam-se-lhes a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, bem como fazem jus aos honorários de sucumbência integral, de que tratam os arts. 20 e 21, respectivamente, da referida Lei.

 

À superior consideração.

 

Brasília, 06 de novembro de 2001.

 

 

Irene Vieira de Carvalho

Procuradora Federal

Coordenadora de Atos Normativos

 

De acordo. À consideração do Sr. Consultor Jurídico.

Em       /11/2001.

 

 

ANA MARIA LEAL CAMPEDELLI

Coordenadora-Geral de Atos Normativos

 

Aprovo. Restitua-se ao Departamento de Extinção e Liquidação/MP.

Em        /11/2001.

 

 

MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA

Consultor Jurídico

 

 

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