A ACAREAÇÃO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL
* João Bosco Barbosa Martins
O presente artigo tem o desiderato de se
analisar a acareação no processo administrativo disciplinar federal, fazendo
principalmente uma análise do art. 158 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que disciplina a matéria e algumas incursões doutrinárias sobre o
assunto.
Quando houver
contradição entre depoimentos das testemunhas deverá ser feita uma acareação
entre os depoentes, como está escrito no § 2º do art. 158 da Lei n.º
8.112/90.
Acareação, em sentido dicionarizado,
corresponde ao “ato de acarear, acareamento, careação”.[i]
Durante a instrução,
poderá haverá conflito entre o depoimento do acusado com os depoimentos das
testemunhas, entre os depoimentos dos acusados e entre testemunhas. Nesse
caso, proceder-se-á a acareação para esclarecer as diversas divergências
apontadas no processo administrativo disciplinar.
A Lei n°
8.112/90, art. 155, disciplina que:
“Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta da prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos”.
Léo da
Silva Alves ensina que a acareação deve ser observada com maior cautela,
pois há razões de cunho prático e de ordem jurídica a recomendar prudência.
A acareação é um
recurso utilizado para dirimir dúvidas remanescentes nas declarações de
acusados, vítimas e testemunhas. Na busca da certeza jurídica
administrativa, a exemplo das autoridades policial e judicial, pode valer-se
desse expediente. Também, manifesta que o
legislador foi infeliz na redação do art. 155 supracitado e faz a seguinte
argumentação:
“(...) ao utilizar o verbo promover,
numa condição imperativa. Assim, pela estrita leitura da norma, tem-se que a
comissão disciplinar está obrigada a desenvolver todas as medidas arroladas
no dispositivo, quer sejam ou não necessárias. E pior: a obrigação não se
limita a uma só acareação, vez que a imposição está no plural. Melhor seria
se contemplasse uma faculdade: poderá promover a tomada de depoimentos,
acareações... Dessa forma, a norma seria autorizativa, permitindo que a
Administração, no seu exercício de controle da disciplina, utilizasse,
quando necessário, esses procedimentos. Mas, na prática, o bom senso há que
prevalecer. Afinal, a lei tem que ser interpretada inteligentemente, de
forma a não conduzir ao absurdo”.[ii]
Segundo os magistérios
de Ernomar Octaviano e Átila J. Gonzalez[iii]
a acareação deverá apenar se dar em casos especialíssimos, já que o comum é
o acareado firmar-se no seu ponto de vista, na presença do contrário, o que,
por constranger a ambos, perante outras pessoas, acarreta, não raro,
problemas à comissão processante.
Ao se verificar
divergências nos depoimentos, o presidente da comissão disciplinar deverá
fazer a devida intimação das pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes,
fazendo a indicação do local da sede da comissão, dia e hora para a
respectiva acareação.
O Código de Processo
Penal - CPP, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo
disciplinar, traz, no art. 229, parágrafo único, que os acareados serão
reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a
termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos
integrantes da comissão e pelo secretário.
Em outro artigo do CPP
(art. 230) há a determinação de que se ausente algum dos intimados para a
acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de
divergência, consignando-se o que explicar ou observar.
Antônio Carlos Palhares Moreira Reis chama
a atenção para o fato de que o pedido de acareação, formulado pelo acusado
ou seu representante legal pode ser indeferido pela comissão e esse fato
pode, às vezes, causar nulidade do processo. Esclarece que “É necessário
que a Comissão entenda que os fatos já estão suficientemente esclarecidos, e
assim, indefira o pedido de acareação”.[iv]
Há de se destacar que o depoimento de
testemunha pode ser traslado de um processo para outro, e seu peso será
total, desde que corroborado tal ato processual pelas demais provas
coletadas durante a instrução processual disciplinar.
O Supremo Tribunal Federal - STF já se
pronunciou sobre o assunto quando decidiu que:
“Mandado de Segurança. Decreto de
demissão de policial federal. Ato apodado de nulo, por resultar de
inquérito eivado de irregularidades e, ainda, por haver sancionado ilícito
configurador de crime ainda não julgado. Pretendida reintegração no cargo.
Inexistência de óbice a que dirija inquérito administrativo quem participou
de mera diligencia policial, na apuração de fatos delituosos em que acabou
por enredar-se o servidor. . Irrelevância da ausência de acareação e da
utilização, no processo disciplinar, de prova testemunhal emprestada, se foi
ela reforçada pela reinquirição dos depoentes. Despicienda, face ao
principio da independência das jurisdições, a circunstancia de não se haver
ultimado a ação penal relativa a uma das infrações disciplinares,
configuradora de crime, a qual, de resto, não era a única punível com a
demissão. Segurança denegada”.[v]
Deve-se ressaltar que o
acusado durante a acareação tem o mesmo direito de permanecer calado. O
acusado não é proibido e nem é obrigado a falar.
*
João Bosco Barbosa Martins é Auditor-Fiscal
da Receita Federal – AFRF, lotado na Superintendência Regional da Receita
Federal na 3ª Região Fiscal e especialista em Direito Administrativo pela
Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

[v]
Mandado de Segurança n° 21330 DF;
Relator para o Acórdão: Ministro Ilmar Galvão; Relator: Ministro Marco
Aurélio; Votação: por maioria; Resultado: indeferido; Publicação: DJU,
em 11/12/92, p. 23662.
Prezado Dr. João
Paulo,
É com satisfação que lhe envio o
artigo intitulado "A
ACAREAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL"
para análise de viabilidade de publicação nesse site jurídico
de grande expressão nacional.
Desde
já autorizo a publicação do artigo e me coloco a inteira disposição para
esclarecimentos adicionais que forem julgados necessários.
Atenciosamente,
João Bosco Barbosa
Martins
Fortaleza - CE