O P R E S I D E N
T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto à
Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até
cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações,
sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - um inteiro e cinco décimos por cento
da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo
Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º- da Lei nº 9.841, de 5
de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na
hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte
meses;
II - dois mil reais, considerado
cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas
jurídicas ali referidas;
III - cinqüenta reais, no caso de
pessoas físicas.
§ 4º- Relativamente às pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do
total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não
podendo ser inferior a:
I - cem reais, se enquadrada na condição
de microempresa;
II - duzentos reais, se enquadrada na
condição de empresa de pequeno porte.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às
pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica
exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 6º O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês
subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
§ 7º Para os fins da consolidação referida
no § 3º, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º ão será
cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto
no § 11.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de
redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o
percentual referido no § 7º determinado sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que
trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os
parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus
saldos para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará jus a redução
adicional da multa, após a redução referida no § 7º à razão de vinte e cinco
centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual
do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento
do parcelamento referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela
determinada nos termos do § 3º ou 4º.
Art. 2º Os débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele
alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas
condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a opção pelo parcelamento na forma
deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do
parcelamento a ele alternativo;
II - as contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração
daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos
termos do art. 1º o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no
art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na
hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades,
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4º O parcelamento a que se
refere o art. 1º:
I - deverá ser requerido, inclusive na
hipótese de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º, até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a
unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;
II - somente alcançará débitos que se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do
art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
III - reger-se-á pelas disposições da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu
art. 14;
IV - aplica-se, inclusive, à totalidade
dos débitos apurados segundo o SIMPLES;
V - independerá de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II,
o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito
consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5º Os débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições
patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de
acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais,
observadas as
condições fixadas neste artigo, desde que
requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento de que
trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 11 do art. 1º, observado o disposto
no art. 8º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A concessão do parcelamento
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6º Os depósitos existentes,
vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º,
serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7º O sujeito passivo será
excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de
inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa
jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º
será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica requerer a
redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4º e no
caput do art. 5º.
§ 2º Ocorrendo liquidação, rescisão ou
extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo,
nos termos do art. 7º, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3º do
art. 1º ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da liquidação, extinção ou
rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica deverá informar a
liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo
parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente
àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3º do art. 1º.
§ 4º O desatendimento do disposto nos
parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do
parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9º É suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que
a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências,
os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por
sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que,
optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for
excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de
parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito
passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no §
4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à
contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002,
poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da
pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput
deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de
parcelamento referido no art. 13 implica a consolidação dos débitos na data
da opção e abrangerá totalidade dos débitos existentes em nome do optante,
constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de
opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na
forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da
consolidação, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o
mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último
dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no
mínimo, um cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III - o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime
especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica
optante:
I - à confissão irrevogável e
irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas
do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com
vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime
especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao
PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante
pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência
estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois meses
consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles
com vencimento após dezembro de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do
regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio
de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto
no art. 15 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da
Medida Provisória nº 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades
cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS os
custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua
comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da
Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro
por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do
art. 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22A.
..................................................................
....................................................................................................
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo
de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de
matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda
que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes
da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O § 1º do art. 126 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126.
...................................................................
§ 1º Em se tratando de processo que
tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica
ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por
cento da exigência
fiscal definida na decisão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 18.
.....................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais do
Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da
Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso
ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias,
contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por
parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20. A base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas
que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da
receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as
atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo
percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Art. 9º-
.......................................................................
....................................................................................................
§ 5º- A vedação a que se referem os
incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no
capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1º e 2º da Lei nº
10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam excetuadas da restrição
de que trata o inciso XIII do art. 9º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente
às seguintes atividades:
I - creches e pré-escolas;
II - estabelecimentos de ensino
fundamental;
III - centros de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de car
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
ga;
IV - agências lotéricas;
V - agências terceirizadas de correios;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)" (NR)
"Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta
por cento os percentuais referidos no art. 5º da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades
relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total."
(NR)
Art. 25. A
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º e com as seguintes alterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e
29: