Provimento No

 

 

 

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Provimento No. 80/96

 

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados
que devam integrar os Tribunais Judiciários.


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do processo no CP 4.017/95,

RESOLVE:

Art. 1o . Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.

§1o . Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais,
sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as
encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.

§2o . Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado,
competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados,
enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.

Art. 2o . Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3o . Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho
Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e publicará, no
órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se
no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.

§1o . Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo,
não publicar o edital referido até trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer
dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências
conducentes à superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.

§2o . No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.

Art. 4o . Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 1o. , 2o. e 3o..

Art. 5o . O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1o. da Lei no 8.906/94; art. 5o. do Regulamento Geral) e bem assim de:

a) curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a
Diretoria que analisar o pedido;

b) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao
nepotismo;

c) certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição
principal.

§1o. Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art. 12 da Lei 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.

§2o. Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os
nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.

§3o. No caso de vaga nos tribunais superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.

Art. 6o . Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição,
apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os ex-presidentes, ao se
inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 7o . Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados à
Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.

§1o. É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a
impugnação de terceiros , cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do
Conselho.

§2o. Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua
defesa, se desejar, em cinco dias.

§3o. Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.

§4o. Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a
qual serão convocados pelo órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho
competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.

Art. 8o . Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos
Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética , para a votação secreta,
tomados os votos dos Conselheiros e ex-presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos ex-presidentes com direito a voto.

§1o. Cada Conselheiro assinalará até seis nomes na cédula.

§2o. Serão incluídos na lista, os seis candidatos que obtiverem maior número de votos.
Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.

§3o. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos
advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua
homologação.

Art. 9o . Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento no 73/92.

Sala das sessões, em 10 de março de 1996.

ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
PAULO LUIZ NETO LÔBO, Relator

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