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CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. § 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos. § 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária,
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei. lei complementar 73/93 Art.
49. São nomeados pelo Presidente da República: I
- mediante indicação do Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de
natureza especial de Corregedor-Geral da Advocacia da União, de
Procurador-Geral da União, de Consultor-Geral da União, de Secretário-Geral
de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, como os titulares dos
cargos em comissão de Corregedor-Auxiliar, de Procurador Regional, de Consultor
da União, de Procurador-Chefe e de Diretor-Geral da Administração; II
- mediante indicação do Ministro de Estado, do Secretário-Geral ou titular de
Secretaria da Presidência da República, ou do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, os titulares dos cargos em comissão de Consultor Jurídico; III
- mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de
natureza especial de Procurador-Geral da Fazenda Nacional. §
1º. São escolhidos dentre os membros efetivos da Advocacia-Geral da União o
Corregedor-Geral, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores Regionais e os
Procuradores-Chefes. §
2º. O Presidente da República pode delegar ao Advogado-Geral da União competência
para prover, nos termos da lei, os demais cargos, efetivos e em comissão, da
instituição. Art.
66. Nos primeiros dezoito meses de vigência desta Lei Complementar, os cargos
de confiança referidos no § 1º do artigo 49 podem ser exercidos por Bacharel
em Direito não integrante das carreiras de Advogado da União e de Procurador
da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos pelos artigos 55 e 58,
bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta Lei Complementar. LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995. Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os prazos
fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de
1993. LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 6o Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995. LEI Nº 9.651, DE 27 DE MAIO DE
1998. Art. 26. São prorrogados, até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no art. 6o da Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.102-30, DE 26 DE ABRIL DE 2001. Art. 5o Os prazos referidos no art. 26 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais trinta e seis meses a partir do seu término. |
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