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Tributos e Contribuições Federais - Créditos Tributários da União - Processo Administrativo Fiscal - D 70235 de 1972
D 70235 de 1972
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
(DOU 07.03.1972, ret. DOU 09.03.1972)
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.922-9.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 3º. A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Seção II
Dos Prazos
Art. 5º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Nota: Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 210.
Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Seção III
Do Procedimento
Art. 7º. O procedimento fiscal tem início com:
Nota: Ver artigo 48 deste Decreto, que veda a instauração de procedimento fiscal na pendência de consulta.
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
Notas:
1) Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 195.
2) Ver Decreto nº 3.000/99 - Novo RIR.
3) Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigos 34 a 38.
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Notas:
1) Ver Decreto nº 91.030 (Regulamento Aduaneiro), artigo 413.
2) Ver Decreto-Lei nº 37/66, artigo 102, § 1º.
§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Notas:
1) Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 138.
2) Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 47.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 8º. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 9º. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 1º. Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que implique a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 2º. Os procedimentos de que tratam este artigo e o artigo 7º serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Nota: Ver Decreto nº 3.000/99 - Novo RIR.
§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.748, de 09.12.1993)
Notas:
1) Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 43.
2) Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigos 141 e 145.
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Notas:
1) Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 83, que condiciona o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público à decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
2) Ver Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), artigos 1º e 2º.
3) Ver Decreto nº 982/93 (Crimes de Natureza Tributária e Conexos - Comunicação ao MP - Fiscalização).
Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Notas:
1) Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 151, III, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2) Ver Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LVI, que contém os princípios que regem o processo administrativo e judicial.
3) Ver Lei nº 8.218/91 (Impostos e Contribuições Federais), artigo 6º.
4) Ver Lei nº 8.383/91 (Tributos Federais - UFIR), artigo 60.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do artigo 16. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 2º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Nota: Ver Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), artigos 138 a 142, que dispõem sobre calúnia, injúria e difamação.
§ 3º. Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 4º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Parágrafo e alíneas acrescentados pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 6º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in fine. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 1º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 2º. Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 3º. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 1º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 2º. A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 63. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
§ 3º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5º. A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 63.
Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Seção IV
Da Intimação
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, sem mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 4º. Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Seção V
Da Competência
Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 25. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.
§ 1º Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 76, que altera as competências dos Conselhos de Contribuintes.
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Nota: Ver Decreto nº 2.191/97, que altera competências.
II - 2º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 3º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
Nota: Ver Decreto nº 3.440, de 25.04.2000, DOU 26.04.2000, que altera competências.
IV - 4º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.
§ 2º Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.
§ 3º O 4º Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.
Nota: À data da edição deste Decreto, existiam quatro Conselhos. Em 1977, o Decreto 79.630/77 extinguiu o 3º Conselho de Contribuintes, passando as suas atribuições para o 2º CC e renumerando o 4º CC para 3º CC.
§ 4º O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos, em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Nota Ver Lei 9.532/97 (Tributos e Contribuições Federais - Alteração da Legislação Tributária), artigo 68, que dispõe sobre a prioridade de tratamento desses processos.
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1º. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º. Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.
Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Nota: Ver ADN COSIT 5/95, que determina a expedição de certidão positiva - com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN - durante o curso deste prazo.
§ 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Antigo parágrafo único renumerado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.922-9.
§ 3º Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
§ 4º A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
§ 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 1º. (Revogado pelo Decreto 83.304, de 28.03.1979, DOU 29.03.1979)
§ 2º. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário. (Parágrafo prejudicado pelo artigo 50 da Lei nº 8.541/92)
Nota: Assim dispõe o artigo 50 da Lei nº 8.541/92:
"Art. 50. Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes."
Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
Seção VIII
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
Art. 40. As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
Seção IX
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito p
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assivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2º. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
§ 3º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
§ 4º Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.973-66, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta
Nota: Ver Lei 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigos 46 a 53, que dá nova disciplina para os processos de consulta na âmbito da SRF.
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda instância.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
Nota: Ver Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), artigo 161, § 2º, que afasta a incidência de juros de mora se a consulta é formulada antes do vencimento.
Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 46 e 47;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
Art. 54. O julgamento compete:
I - Em primeira instância:
a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25;
II - Em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo;
III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 50, que determina a não aplicação deste artigo aos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias.
Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 50, que determina a não aplicação deste artigo aos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias.
Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 50, que determina a não aplicação deste artigo aos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias.
Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 50, que determina a não aplicação deste artigo aos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Nota: Ver Lei nº 9.430/96 (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Outros Tributos), artigo 50, que determina a não aplicação deste artigo aos processos de consultas relativos à classificação fiscal de mercadorias.
CAPÍTULO III
Das Nulidades
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993)
Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º. O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República
Antônio Delfim Netto
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