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PORTARIA MF Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 1999
DECRETO Nº 2.752, DE 26 DE AGOSTO DE 1998 (DOU 27.08.1998) Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos
servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos
de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na
Secretaria da Receita Federal. Notas: 1) Ver Portaria MF nº 57, de 16.03.1999, DOU 17.03.1999, que fixa
valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios. 2) Ver Portaria SRF nº 300, de 17.03.1999, DOU 18.03.1999, que
estabelece procedimentos para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei
nº 9.003, de 16 de março de 1995, DECRETA: Art. 1º. A assistência judicial de que trata o artigo 6º da Lei
nº 9.003, de 16 de março de 1995, aos servidores ocupantes de cargos da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições
legais, será efetivada nos termos e condições estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra
manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titulares
de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de
Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante
solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da
República. Art. 2º. O servidor será ressarcido das despesas que realizar com
serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela
própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandado de
segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta
verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que: I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão
jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do
Ministério ou órgão em que exerce suas atribuições; (NR) (Redação dada ao inciso
pelo Decreto nº 3.126, de 02.08.1999, DOU 03.08.1999) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por
órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do
Ministério da Fazenda ou de outros órgãos do Poder Executivo;" II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua
responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo
Ministério Público. § 1º. O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita
Federal autorizá-lo. § 2º. Não é devido ressarcimento de despesas com serviços
advocatícios para interpelação judicial de servidor público. Art. 3º. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os
procedimentos que se fizerem necessários à execução deste Decreto. Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 1.908, de 20 de maio de 1996. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan |
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