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PORTARIA MF Nº 57, DE 16 DE MARÇO DE 1999
(DOU 17.03.1999)
Fixa valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas por servidores abrangidos pelo Decreto nº 2.752, de 26 de agosto de 1998.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso da atribuição prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.752, de 26 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1º São fixados, de acordo com a tabela anexa, os valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 2.752, de 26 de agosto de 1998.
Art. 2º O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos para ressarcimento das despesas a que se refere o artigo anterior, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
ADVOCACIA CÍVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
1 - Mandado de segurança - R$ 1.817,40
2 - Processos cautelares autônomos, preparatórios ou incidentes - R$ 1.817,40
3 - Processos contenciosos em geral e outros que tomem essa feição:
3.1 - Ações com rito ordinário em geral - R$ 2.423,20
3.2 - Ações com rito sumário em geral - R$ 1.817,40
4 - Interpelação, notificação e protesto - R$ 1.817,40
ADVOCACIA CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
5 - Defesa em processo de rito sumário:
5.1 - Processo contravencional - R$ 1.817,40
5.2 - Demais processos - R$ 3.029,00
6 - Defesa em processo de rito comum ou ordinário - R$ 3.634,80
6.1 - Apenas atendimento do servidor perante órgão judiciário ou policial - R$ 363,48
7 - Defesa em processo de rito especial - R$ 3.029,00
7.1 - Apenas atendimento do servidor perante órgão judiciário policial - R$ 363,48
8 - Defesa em processo de competência do júri:
8.1 - instrução - R$ 3.634,80
8.2 - defesa em plenário - R$ 6.058,00
8.3 - 2ª ou mais defesas em plenário - R$ 6.058,00
9 - Acompanhamento de queixa-crime - R$ 3.634,80
10 - Acompanhamento de representação - R$ 1.817,40
11 - Requerimento de concessão de fiança - R$ 1.817,40
12 - Pedido de relaxamento de prisão - R$ 1.817,40
13 - Incidentes da execução: pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação - R$ 1.817,40
14 - Demais incidentes - R$ 1.817,40
15 - Habeas-corpus:
15.1 - Em primeiro grau - R$ 3.029,00
15.2 - Perante tribunal - R$ 3.634,80
ADVOCACIA PERANTE TRIBUNAIS
16 - Elaboração de memorial - R$ 2.423,20
17 - Sustentação oral - R$ 3.634,80
18 - Acompanhamento de recurso: baixa à origem ou remessa a outro tribunal - R$ 3.029,00
19 - Razões e contra-razões de recurso especial ou recurso extraordinário - R$ 3.634,80
20 - Razões e contra-razões de qualquer outro recurso não previsto no item anterior - R$ 3.029,00
21 - Recurso em sentido estrito - R$ 1.817,40
22 - Agravo de instrumento - R$ 1.817,40
23 - Embargo de declaração - R$ 1.817,40
24 - Embargos infringentes - R$ 2.423,20
25 - Exceção de suspeição - R$ 1.817,40
26 - Conflito de jurisdição - R$ 1.817,40
27 - Uniformização de jurisprudência - R$ 2.423,20
28 - Desaforamento - R$ 1.817,40
29 - Correição (reclamação) - R$ 1.817,40
INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA
I - área cível - na hipótese de litisconsórcio, os valores fixados serão acrescidos de 30% para cada um dos litisconsortes.
II - área penal - na hipótese de processo penal com mais de um réu, os valores fixados serão acrescidos de 30% para cada um dos demais réus, a partir do segundo.

 

 

 

DECRETO Nº 2.752, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

(DOU 27.08.1998)

Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Ver Portaria MF nº 57, de 16.03.1999, DOU 17.03.1999, que fixa valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios.

2) Ver Portaria SRF nº 300, de 17.03.1999, DOU 18.03.1999, que estabelece procedimentos para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º. A assistência judicial de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, aos servidores ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ações e medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições legais, será efetivada nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titulares de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º. O servidor será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:

I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exerce suas atribuições; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.126, de 02.08.1999, DOU 03.08.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério da Fazenda ou de outros órgãos do Poder Executivo;"

II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.

§ 1º. O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita Federal autorizá-lo.

§ 2º. Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.

Art. 3º. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 1.908, de 20 de maio de 1996.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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