\n'; document.write(barra); } } changePage();
|
| |||||||||
DECRETO-LEI Nº 147, DE
3 DE FEVEREIRO DE 1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe
confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
resolve baixar o seguinte decreto-lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da
Finalidade
Art 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado
ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem
por finalidade privativa:
I - Realizar o serviço
jurídico, no Ministério da Fazenda;
II - Apurar e inscrever,
para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;
III - Examinar, prèviamente,
a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à
Fazenda Nacional;
IV - Representar a Fazenda
Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União
e noutros órgãos de deliberação coletiva, confôrme o prevejam as leis e
regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não
se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e
V - Representar a União nas
assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de
cujo capital o Tesouro Nacional participe.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art 2º A P.G.F.N. compreende:
I - O órgão central, com
jurisdição em todo o País; e
II - Os órgãos regionais,
que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão
central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na
respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Enquanto
não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima,
Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias
da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois
últimos.
Art 3º O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:
I - Da Procurador-Geral da
Fazenda Nacional;
II - De
Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);
III - De um secretário do
Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV - Da seção de
administração;
V - Da seção de defesa da
Fazenda;
VI - Da seção de atos e
contratos;
VII - Da seção de
documentação.
Art 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional no
Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:
I - Do Procurador-Chefe;
II - De Procuradores da
Fazenda Nacional;
III - De Assistentes
Jurídicos;
IV - Do Secretário do
Procurador-Chefe;
V - Da seção de
administração;
VI - Da seção de dívida
ativa; e
VII - Da seção de defesa da
fazenda, atos e contratos.
Art 5º Nos demais Estados, as Procuradorias da
Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de
seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.
Art 6º Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um
Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como
atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por
Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de
Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a
função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra
Procuradoria.
Art 7º Os Procuradores-Chefes poderão designar
Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata
orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área
jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo
informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e,
excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.
Art 8º Os Procuradores-Chefes poderão designar
Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros
órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as
atribuições fixadas no Regimento.
Art 9º O Regimento poderá dispor sôbre a composição,
em turmas, das seções previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - Dirigir e supervisionar
os serviços do órgão central e dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções
ou expedindo-lhes ordens de serviço;
II - Emitir parecer sôbre
questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;
III - Prestar permanente
assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;
IV - Examinar:
a) as ordens e sentenças
judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro da
Fazenda;
b) os anteprojetos de leis e
projetos de regulamentos e de instruções que devam ser expedidos para execução
das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da
Fazenda; e
c) a legalidade dos acordos,
ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.
V - Representar e defender
os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para êsse fim, a
Procurador da Fazenda Nacional:
a) nos atos constitutivos e
nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo
capital participe o Tesouro Nacional;
b) nos atos, de que
participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou
transferência de ações de sociedades;
c) nos contratos acordos ou
ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de
um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados os Municípios, as
autarquias, as emprêsas públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades
estrangeiras, bem como os de concessões; e
d) em outros atos, quando o
determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou Regimento.
VI - Designar e dispensar os
Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de
Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras;
VII - Fazer minutar os atos
e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura após a provação
ministerial das respectivas minutas;
VIII - Promover a rescisão
administrativa ou judicial dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional,
bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento
do inadimplemento de suas cláusulas;
IX - Manter entendimentos
diretos e constantes com o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores
Gerais da República, relativamente aos feitos judiciais de interêsse da Fazenda
Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal
Federal de Recursos fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e
solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como a preferência para
julgamento, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar;
X - Coligir elementos de
fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que deparar
ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como
fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República,
em matéria fazendária;
XI - Transmitir ao
Procurador-Geral da República, quando expressamente autorizado, em cada caso,
pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transigência,
desistência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que
interessem diretamente à Fazenda Nacional;
XII - Exercer a
representação e promover a defesa e o contrôle dos interêsses da Fazenda
Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital
participe o Tesouro Nacional;
XIII - Zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em
matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que
tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para êsse
fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a
todos os órgãos, do Ministério da Fazenda ou a êle subordinados ou vinculados,
bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;
XIV - Representar, por sua
iniciativa, às autoridades competente sôbre matérias de interêsse da Fazenda
Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis
para a defesa do mesmo interêsse;
XV - Manter ementários
atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em
matéria fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;
XVI - Promover:
a) a publicação do Boletim
da P. G. F. N. e anualmente, de pareceres selecionados emitidos, pela
Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;
b) inspeções nas
Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribuição a Procurador
da Fazenda Nacional; e
c) reuniões coletivas dos
Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos
jurídicos de relevante interêsse, ao aperfeiçoamento, e uniformidade dos
serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;
XVII - Designar e dispensar
os ocupantes de funções gratificadas do órgão central da P.G.F.N., bem como os
Procuradores-Chefes;
XVIII - Conceder férias e
licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão
central;
XIX - Aceitar, após a
manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações sem
encargos em favor da União, fazendo Iavrar têrmo próprio, que terá fôrça de
escritura pública, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;
XX - Apresentar ao Ministro
da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades
desenvolvidas pela P.G.P.N., no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes
ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços; e
XXI - Exercer outras
atribuições fixadas em lei ou no Regimento.
Art 11. Aos Procuradores-Assistentes compete emitir
parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador Geral, nos processos que por
êste lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo
lhes forem determinadas em portaria.
Art 12. Aos Procuradores-Representantes da Fazenda
Nacional compete representar e defender os interêsses da Fazenda Nacional no
Conselho ou Câmara, para que forem designados, exercendo as atribuições
estabelecidas na legislação pertinente.
Art 13. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a
imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:
I - Emitir parecer sôbre
questões jurídicas submetidas a seu exame peIos dirigentes de órgãos
fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas, autoridades;
II - Prestar permanente
assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;
III - Examinar:
a) as ordens e sentenças
judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser
atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;
b) os projetos de portarias,
circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesma autoridades,
para a execução de leis ou regulamentos;
c) os títulos relativos à
propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua
regularização;
d) os processos de
levantamento de finança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e
e) os contratos em que seja
parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens
Patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não
reservados ao Procurador-Geral;
IV - Promover a inscrição da
dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez
e certeza;
V - Manter atualizado o
cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de
quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;
VI - Lavrar os atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento locação, entrega e outros
concernentes a imóveis do patrimônio da União;
VII - Cooperar com o
Ministério Público, nos feitos judiciais em que fôr parte a União, em matéria
relativa à Fazenda da Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e
solicitar, quando fôr o caso, a propositina dessas ações;
VIII - Fiscalizar a execução
dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional;
IX - Lavrar têrmos de
responsabilidade, exceto os exigidos para a interposição de recursos fiscais e
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias;
X - Coligir elementos de
fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam
ser prestadas, em mandados de segurança impetrados contra autoridades
fazendárias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;
XI - Atribuir aos
Procuradores da Fazenda Nacional, se fôr conveniente e pela fôrma que o
Regimento estabelecer, a numeração ordinal para efeito de suas relações com os
órgãos do Ministério Público;
XII - Zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decreto e regulamentos, especialmente em
matéria pertinente à Fazenda Nacional; e
XIII - Exercer outras
atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Art 14 - Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da
respectiva jurisdição, compete:
I - Dirigir os serviços da
Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço aos
Procuradores da Fazenda Nacional e às seções e turmas;
Il - Emitir parecer sôbre
questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar
os pareceres emitidos peIos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha
distribuído ditos processos;
III - Prestar assistência
jurídica aos órgãos fazendários;
IV - Promover junto às
repartições fazendárias as medidas de destinadas à apuração, inscrição e
cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos interêsses da Fazenda
Nacional;
V - Representar a Fazenda
Nacional nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação,
entre-a e outros concernentes à imóveis do Patrimônio da União, podendo delegar
competência, para êsse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - Fazer lavrar e assinar
têrmos de responsabilidade;
VII - Coligir elementos de
fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações previstas no
item X do artigo 13, podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que
para isso distribuir o processo respectivo;
VIII - Fiscalizar a execução
dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao
Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas
cláusulas.
IX - Zelar pela fiel
observância aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em
matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre
que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para
êsse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações
junto aos órgãos fazendários;
X - Designar e dispensar os
respectivos secretários, chefes de seção e encarregados de turma;
XI - Exercer, quando
necessário, quaisquer das atribuições os Procuradores da Fazenda Nacional;
XII - Exercer outras
atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Parágrafo único. Nas
Procuradorias onde fôr lotado apenas Procurador da Fazenda Nacional, a êsse
competirá, no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste artigo.
Art 15. Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a
orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:
I - Emitir parecer nos
processos que lhe forem distribuídos;
II - Apurar a liquidez e
certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por
êle subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança
judicial;
III - Mandar averbar a
quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;
IV - Mandar cancelar a
inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do
Ministério Público;
V - Visar guias de
recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;
VI - Autorizar o
fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas
quais aporão o seu visto;
VII - Representar e defender
os interêsses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e
VIII - Fazer lavrar e
fiscalizar
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
Art 16. Aos procuradores da Fazenda Nacional compete,
ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:
I - Promove, diretamente:
a) junto às repartições
fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida
ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe
forem distribuídos; e
b) junto a qualquer órgão da
administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências
para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens
penhoráveis;
Il - Cooperar com o
Ministério Pública, nos feitos judiciais em que fôr parte a União em matéria
referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda,
transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para
a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de
razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para êsse
fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar
informações a órgãos fazendários;
III - Prestar assistência
jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;
IV - Formular pedido, ou
transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para
propositura de ações de interêsse da Fazenda Nacional;
V - Examinar os títulos
referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito
de sua regularização;
VI - Examinar as matérias de
que trata o item III do artigo 13;
VII - Minutar têrmos de
responsabilidade;
VIII - Zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em
matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre
que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para
êsse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e
IX - Exercer outras
atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Art 17. Aos Assistentes Jurídicos compete prestar
assistência jurídica ao órgão fazendário junto ao qual forem designados para
servir.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços
SEÇÃO I
Da Consulta Jurídica
Art 18. A formulação da consulta jurídica será
objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se
necessária, a solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da consulta, salvo
quando indispensável a apreciação de questões correlatas para o perfeito
esclarecimento da dúvida suscitada.
§ 1º Salvo casos especiais,
a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida
de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos
competentes.
§ 2º As diligências para
suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela
Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de
servidores pela demora no atendimento.
§ 3º É terminantemente
proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de
solicitações de audiência à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de
repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei,
ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por
êste emitido.
§ 4º Sempre que o parecer do
órgão jurídico versar sôbre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam
matéria de interêsse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato
normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da
Fazenda Nacional
Art 19. O serviço de defesa judicial da Fazenda
Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sôbre os demais e a
inobservância dêste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art 20. Ao receberem do Procurador da República a
contra-fé de ação proposta contra a União Federal, por motivo de ato emanado do
Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional farão anotar, em
livro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o juízo e
cartório ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a seguir, requisitarão o
correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de
comunicações prestar verbalmente tôdas as informações pedidas e a repartição em
cujo poder estiver o processo atender à requisição, dentro em vinte e quatro
horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo
Procurador requisitante.
§ 1º Recebido o processo, o
Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias
necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações
que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à
eficiente contestação do pedido, elementos êstes que deverão ser encaminhados ao
Procurador da República, dentro do prazo máximo de vinte dias, e sempre de modo
a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda
Nacional.
§ 2º O Procurador da
República manterá o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do
feito, colaborando êste último com os elementos indispensáveis à defesa dos
interêsses da Fazenda, quer na fase preparatória, quer na do preparo das razões
de recurso.
§ 3º Sempre que se tratar de
ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo
verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação não foi
precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito
fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo
ao Procurador da República a respectiva certidão para início do executivo
fiscal, que prosseguirá até final, independentemente da ação proposta pelo
contribuinte, a qual não induzirá litispendência.
§ 4º O processo
administrativo que der origem à ação será mantido na Procuradoria da Fazenda
Nacional até o desfêcho do processo judicial, dêle se extraindo as certidões que
forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo
Procurador da República.
§ 5º Mediante aquisição do
Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo,
por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se têrmo
da concorrência.
Art 21. Sob pena de ser liminarmente indeferida por
inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de
qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal,
conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata
da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo
administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.
Parágrafo único. Sob a mesma
pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos
documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda
Nacional juntamente com a contra-fé.
SEÇÃO III
Da Dívida Ativa da
União
Art 22. Dentro de trinta dias da data em que se
tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso da prazo fixado
para o recolhimento do débito para com a União, as repartições públicas
competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a
encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade
federativa, para efeito de inscrição e cobrança judicial das dívidas dêles
originadas.
§ 1º Recebendo o processo,
por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte
formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam
infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos
registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a
ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que,
por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público,
para início da execução judicial.
§ 2º O exame do processo
administrativo, a inscrição da dívida, a estração da certidão e sua remessa ao
competente órgão do Ministério Público deverão ser feitos no prazo máximo de
trinta dias, contados da data do recebimento do processo pela Procuradoria, sob
pena de responsabilidade de quem der causa à demora.
§ 3º Se no exame do processo
fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da
Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a
repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de
sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste
artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do
Procurador-Geral, que representará contra o responsável.
§ 4º Feita a inscrição,
preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação
do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A ficha terá a sua
correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica
do funcionário que a confeccionar.
§ 5º Os processos que derem
lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda
Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de
recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de
feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do
cadastro dos devedores.
§ 6º Uma vez inscrita a
dívida, o seu pagamento será feito mediante guia expedida em juízo, pelo
cartório ou secretaria da execução e visada pelo órgão do Ministério Público e
por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da remessa da certidão
àquele órgão e a requerimento do devedor, êste solver a dívida, com os encargos
que forem devidos, mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional
e visada pelo Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por
outro Procurador.
§ 7º Se forem oferecidos
embargos à execução, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos ao
Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo administrativo,
preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos,
restituindo os autos, com êsses elementos, dentro em dez dias, a contar do seu
recebimento. De igual forma procederá no caso de recurso, se para isso fôr
solicitado, com vistas à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao
órgão do Ministério Público em segunda instância.
§ 8º O Procurado da Fazenda
Nacional cooperará, em tôdas as fases do executivo fiscal, para a rapidez e bom
êxito da cobrança judicial, devendo os órgãos do Ministério Público, cartórios e
secretarias prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe as
providências cabíveis.
§ 9º Aplica-se ao processo
administrativo que der origem ao executivo fiscal o disposto nos §§ 4º e 5º do
art. 20 desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Diversos
Art 23. Na representação da União, nas assembléias
gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o
Tesouro Nacional participa, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o
Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquêle lhe fôr delegada competência,
procederá estritamente de acôrdo com as instruções que lhe forem transmitidas
pelo Ministro da Fazenda.
Art 24. O exame de anteprojeto de leis e de minutas
de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo único. Quando a
urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser
constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou
minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional,
funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
SEÇÃO I
Da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional
Art 25. Fica criada, na Parte Permanente do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional,
integrante do Serviço Jurídico da União, com a seguinte composição:
§ 1º Ficam extintos os
cargos solados de provimento efetivo de Prucurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª
e 3ª Categorias e os de Auditor da Fazenda Nacional.
§ 2º Os atuais ocupantes dos
cargos de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar, sem aumento de despesa
e observada a respectiva categoria, os cargos correspondentes da carreira de que
trata êste artigo.
§ 3º Nas mesmas condições
indicadas no parágrafo anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da
Fazenda Nacional passam a ocupar cargos de 2ª Categoria da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, sendo os respectivos títulos apostilados pelo
órgão de pessoal.
§ 4º Os cargos vagos ou que
vagarem de 1ª e 2ª Categorias serão providos por promoção, alternadamente, pelos
critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes dos cargos de 2ª e 3ª
Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria serão providos, exclusivamente,
por concurso público de prosas e de títulos, entre Bacharéis em Direito, de
comprovada idoneidade moral.
Art 26. O concurso para o provimento de cargos de 3ª
Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na
capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o
claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo validade não superior a 4 (quatro)
anos, fixada no respectivo edital.
§ 1º A execução do concurso
compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público, cabendo à PGFN
solicitar a sua realização, quando oportuno.
§ 2º As bancas examinadoras,
designadas pelo Ministro da Fazenda, serão presididas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional que êle indicar, e
compostas, ainda, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil e de jurista de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art 27. Ficam transformados, sem aumento de despesa,
em cargos de 1ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional da Parte
Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda os cargos isolados de provimento
efetivo de:
I - Procurador da Fazenda
Nacional do Quadro Extinto da PGFN, de que trata o artigo 21 da Lei número
2.642, de 9 de novembro de 1955 (quatro cargos);
II - Procurador do
Ministério da Fazenda (três cargos);
III - Procurador da Fazenda
Nacional lotados em outros Estados, cujos ocupantes tenham exercício no órgão
central da PGFN ou na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara há
mais de 2 (dois) anos, ex vi
da Lei nº 2.642, de 9 de novembro
de 1955 (quatro cargos);
IV - Assistente Jurídico
integrante, na data desta Lei, da lotação do órgão central da PGFN ou das
Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes serão
inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da
Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela
permanência no cargo atualmente ocupado, mediante requerimento dirigido ao
Procurador-Geral.
§ 1º Os titulos de
provimento dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão
apostilados pelo órgão do pessoal.
§ 2º Os cargos de que trata
êste artigo serão extintos, à medida que vagarem.
Art 28. Os 75 (setenta e cinco) cargos da carreira de
Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e Suplementar, ficam
lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte fôrma: 25 (vinte e
cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do Estado de São Paulo; 5
(cinco) na do Distrito Federal; 3 (três) nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois) nas dos Estados do Ceará, Pernambuco,
Bahia e Paraná; e 1 (um) nas dos demais Estados.
§ 1º Fica assegurado aos
atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da
Fazenda Nacional o direito a lotação na unidade federativa para que foram
nomeados ou em que foram readaptados.
§ 2º Ressalvado o disposto
no parágrafo anterior, compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na fôrma
dos arts. 56, item II e 57 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de Procurador
da Fazenda Nacional, ex
officio , no interêsse
da Administração, a pedido ou por permuta, de uma para outra Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Art 29. Em qualquer hipótese, o total de cargos
providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e
Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, não excederá a 75
(setenta e cinco).
Parágrafo único. Não serão
providos tantos cargos da 3ª Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os
cargos da 1ª Categoria incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o
provimento à medida que êstes últimos forem sendo extintos, na vacância.
Art 30. Os vencimentos e vantagens dos cargos criados
nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das
Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda,
são os mesmos que, na fôrma da legislação vigente, vem sendo pagos ocupantes dos
cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de
categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei nº 2.642 de 9 de novembro de
1955.
Art 31. Os proventos de aposentadoria e
disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se
por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens pela apuração,
inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze
meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras
vantagens admitidas em lei.
Art 32. A percentagem a que tem direito os
Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e
cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sôbre o
montante do débito liquidado.
§ 1º A percentagem é
uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da
República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da
Fazenda Nacional.
§ 2º A percentagem será
recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União
através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria,
obrigatòriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador
da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior,
pelo Promotor Público.
§ 3º As quantias relativas
às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem
de direito", que serão levantadas mediante fôIhas mensais organizadas pelo
Procurador-Chefe.
§ 4º O montante das
percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre
os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria,
incluído, se fôr o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente,
nos têrmos do parágrafo único do artigo 38.
§ 2º A percentagem do
Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do
interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos
autos.
§ 6º Do montante mensal das
percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda
Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de
10% (dez per cento), que constituirá um "Fundo de Estímulo" a ser distribuído,
semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da
Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os
servidores em efetivo exercício no órgão central da P.G.F.N. participarão do
"Fundo de Estímulo" pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua
transferência definitiva para o Distrito Federal.
SEÇÃO II
Dos Cargos de
Procurador-Geral das Funções Gratificadas
Art 33. O cargo isolado de Procurador-Geral da
Fazenda Nacional será provido em comissão, devendo a nomeação recair em
Procurador da Fazenda Nacional.
Art 34. As funções de Procuradoria-Chefe e
Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral,
dentre Procuradores da Fazenda Nacional.
Art 35. As funções de Procurador-Representante da
Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de
Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras, serão providas por livre
escolha e designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda
Nacional, que receberão a gratificação de presença fixada para os membros do
Conselho ou Câmara.
Art 36. As funções gratificadas de secretário, de
assistente administrativo, de chefes de seções e de encarregado das turmas
previstas neste Decreto-lei terão os símbolos que forem fixados em decreto
executivo, devendo as designações recair em funcionários do Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda ou requisitados na forma da lei.
SEÇãO III
Das Substituições
Art 37. Serão substituídos, automàticamente, nos seus
impedimentos até 30 dias:
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
II - Os Procuradores-Chefes
das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da
Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da
respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.
§ 1º Nos impedimentos do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita
nomeação interina, em substituição.
§ 2º A substituição prevista
neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aquêles em que o
titular afirmar suspeição para funcionar no processo.
§ 3º Os demais
Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos,
enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva
lotação, de mais alta categoria ou, se esta fôr a mesma, de maior tempo de
serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.
Art 38. Nas Procuradorias onde fôr lotado ou estiver
em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, êste será substituído,
nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra
Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único. Atendida a
conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do
Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da
Procuradoria, nos cargos, de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos anexos
SEÇÃO I
Da Comissão de Defesa
dos Capitais Nacionais
Art 39. A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais
(CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva
anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a
defesa e o contrôle dos interêsses da União nas sociedades de cujo capital o
Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.
Parágrafo único. O controle
exercido pela CODECAN abrangerá as emprêsas públicas e quaisquer outros,
organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional,
e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste
artigo.
Art 40. Além do Procurador-Geral, seu presidente
nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:
I - um Procurador da Fazenda
Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II - Dois Contadores,
indicados pelo Contador-Geral da República;
III - Um Técnico de Economia
e Finanças;
IV - Um Agente Fiscal do
Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;
V - Um Engenheiro, indicado
pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;
VI - Um representante de
cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu
parágrafo único;
VII - Um representante do
Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.
Art 41. Compete à CODECAN:
I - Acompanhar as atividades
econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo
único;
Il - Examinar-lhes os
estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;
III - Apreciar prèviamente,
tôdas as matérias que devem ser submedidas às assembléias gerais, solicitando,
em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem
necessários;
IV - Examinar os relatórios,
balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das
entidades, propondo, quando fôr o caso, as perícias que se impuserem e indicando
os profissionais aptos a realizá-las;
V - Aconselhar a convocação
de assembléias gerais extraordinárias;
VI - Manter atualizada a
coleção de tôda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros
elementos pertinentes àquelas entidades;
VII - Propor as
regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização
de balanços e contas, nos casos em que couber;
VIII - Fiscalizar o pontual
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata
destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;
IX - Proceder, anualmente ao
levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades
referidas, dos dividendos por êle produzidos no exercício e respectiva
destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro
Nacional nas mesmas entidades;
X - Proceder à análise
qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas
entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à
uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;
XI - Manifestar-se,
prèviamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte
da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;
XII - Indicar os nomes a
serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades
mencionadas, observado o disposto no artigo 45;
XIII - Manifestar-se, se
solicitada, sôbre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para
compor as Diretorias;
XIV - Adotar tôdas as demais
providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente
as que se destinem ao melhor resguardado dos interêsses da União;
XV - Apresentar ao Ministro
da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas
atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades
indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior,
fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.
Art 42. As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com
os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em
todos os casos, antecederão as instruções, finais que por êste devam ser
transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias
gerais das entidades referidas.
Parágrafo único. A CODECAN
examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para
verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.
Art 43. As entidades indicados no artigo 39 e seu
parágrafo único são obrigadas a:
I - prestar à CODECAN tôda a
colaboração que lhes fôr solicitada para o bom desempenho das suas atribuições
inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham
contato e prestem auxílio à Comissão;
II - Remeter ao referido com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias
gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa
inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas
assembléias;
Ill - Fornecer os dados que
lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do
relatório anual da CODECAN.
Parágrafo único. Os órgãos
da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente
obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes fôr solicitada.
Art 44. Para as instruções a que se referem os
artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo
39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda com a antecedência
necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.
Art 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das
entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição
legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro
Nacional, devendo recair a escôlha em funcionário do Ministério da Fazenda, de
comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou
função.
§ 1º O membro indicado para
o Conselho deverá, obrigatòriamente ser ocupante do cargo de Contador do
Ministério da Fazenda.
§ 2º Os membros eleitos na
forma dêste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes
fôr solicitada, com relação às entidades em que servirem.
SEÇÃO II
Da Comissão de Estudos
Tributárias e Internacionais
Art 46. Fica instituída, no Ministério da Fazenda,
anexa à P.G.F.N., em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários
Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade
precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem
como do problema da bitributação internacional e acôrdos respectivos.
Art 47. Além do Procurador-Geral, seu presidente
nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do
Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática
tributárias.
Art 48. A Secretaria da CETI assessorará o plenário
através de três setôres principais: setor de legislação comparada, setor de
acôrdos internacionais e setor de documentação.
Art 49. Será de três ordens o sistema de trabalho da
CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus
membros.
§ 1º Os trabalhos de
plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente
estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.
§ 2º O membro que discordar
das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e
justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas
concordante.
Art 50. A CETI compete:
I - Preceder ao exame
metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria
tributária;
II - Proceder a estudos
amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;
III - Sugerir a conveniência
da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal;
IV - Acompanhar, junto aos
competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou
venham a ser celebrados;
V - Propor a revisão ou
denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;
VI - Cooperar em tôdas as
negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que
versem assuntos tributários;
VII - Manter atualizadas,
através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos
países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;
VIII - Organizar e promover
a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos
ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos
e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão
fiscal;
IX - Sugerir, quando
necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos
seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento,
estágio ou observação na exterior;
X - Solicitar, quando
conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da
administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI - Solicitar, nas mesmas
condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de
especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito
tributário;
XII - Sugerir ao Ministro da
Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;
XIII - Opinar sôbre assuntos
de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado,
bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e
outros atos normativos;
XIV - Manter entendimentos
com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos
Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho
das suas atribuições.
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns
Art 51. Os membros da CODECAN e da CETI serão
designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos
cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso
IX).
Parágrafo único. A falta à
sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação
correspondente.
Art 52. Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão
secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito
a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão
compor-se de setores ou turmas.
§ 1º A CODECAN e a CETI,
reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou
extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8
(oito) sessões remuneradas por mês.
§ 2º As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de
qualidade.
Art 53. Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI
os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta
do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. Os
secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.
Art 54. Serão incluídas na proposta orçamentária da
P.G.F.N. as dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN, e da CETI,
inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros nacionais e estrangeiros,
assinatura de revistas técnicas e outras despesas no Exterior.
Art 55. Os órgãos da administração pública, direta e
indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes fôr
solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar
as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.
§ 1º Enquanto não fôr
efetivada a instalação de que trata êste artigo, fica prorrogada a jurisdição
das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao
Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.
§ 2º A antiga Procuradoria
da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a
atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que êstes sejam
definitivamente transferidos para o Distrito Federal.
Art 57. Até que ocorra a definitiva transferência da
P.G.F.N. para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do
Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de
representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos
judiciais de interêsse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas por aquêle titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser
designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério
da Fazenda, Bacharel em Direito.
Art 58. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do
Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de
Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara
(antigo Distrito Federal).
Art 59. Os cargos isolados de provimento efetivo de
Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, inclusive os
que decorrerem de readaptações, ficam incluídos na Parte Suplementar, sendo
extintos quando vagarem.
Art 60. É terminantemente vedada a inclusão, no
Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir
em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos
da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção dêsses,
ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da
competência da P.G.F.N.
Art 61. No interêsse dos serviços da dívida ativa da
União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concorrência do
Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do
Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e
fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo
exercício estivessem no órgão de lotação.
Art 62. Em todos os casos em que a lei exigir a
apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á,
obrigatòriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida
ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
Parágrafo único. Terá efeito
de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier
acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à
penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo
cartório ou secretaria do Juízo da execução.
Art 63. As dívidas ativas da União ajuizadas até à
data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais
e sucessivas:
I - nos casos de pessoa
física:
a) em até 4 (quatro)
parcelas, se a dívida fôr superior a 5 (cinco) vêzes e inferior a 20 (vinte)
vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas,
se a dívida fôr igual ou superior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente;
II - nos demais casos:
a) em até (4) quatro
parcelas, se a dívida fôr superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vêzes o
valor do maior salário-minimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas,
se a dívida fôr igual ou superior a 100 (cem) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente.
§ 1º A requerimento do
executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o
competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento
da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que
forem efetivamente liquidadas.
§ 2º Recebido o
requerimento, êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu
pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se
considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o
executivo fiscal.
§ 3º No pagamento das
prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e
parágrafos.
§ 4º As dívidas ativas
apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de
inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas,
poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor,
deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e
formalidades dêste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º do
artigo 22.
Art 64. A designação de Procurador da Fazenda
Nacional para junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atender à
consulta e à assistência jurídica dêste órgão será feita pelo Presidente da
República, por prazo não superior a 2 (dois) anos, vedada a recondução e sujeito
o designado ao teto de estipêndio em vigor para os demais servidores da
Delegacia.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da atribuição conferida, neste Decreto-lei, ao Procurador-Geral,
incumbirá, outrossim ao Procurador de que trata êste artigo a assinatura, no
Exterior, como representante da Fazenda Nacional, de atos e contratos de
natureza financeira, em que esta seja parte ou interveniente, após o exame
prévio de instrumento pelo órgão central da P.G.F.N. e delegação de competência,
em cada caso, pelo seu titular, que poderá outorgá-la a qualquer outro
Procurador da Fazenda Nacional.
Art 65. É aplicável ao Procurador-Geral e aos
Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei nº
4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29
de novembro de 1965.
Art 66. Ficam extintas a Auditoria da Caixa de
Amortização e a função gratificada de Auditor-Chefe.
Art 67. O Poder Executivo aprovará, por decreto,
dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei,
a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu
Regimento e os dos órgãos anexos.
Art 68. Para atender às Despesas de instalação das
Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, as de
reaparelhamentos das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei fica
aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$250.000.000
(duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que vigorará por 5 (cinco)
exercícios de cujo plano de aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda,
por proposta do Procurador-Geral.
Art 69. Revogadas as disposições em contrário, êste
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no
artigo 62, que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
###DEL-000147-0-000-03-02-1967@@@RET01+++
DECRETO-LEI Nº 147, DE
3 DE FEVEREIRO DE 1967
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 3 de fevereiro de 1967)
\n'; document.write(barra); } } changePage(); RETIFICAçãO
Na página 1.504, 2ª coluna,
no artigo 13, letra d
do item III, na segunda linha,
ONDE SE LÊ:
.. finanças de
responsáveis perante a ...
LEIA-SE:
..
fiança de responsáveis perante a ...
No item VII, nas
5º e 6º linhas,
ONDE SE LÊ:
.. fôr o caso, a
propositura dessas ações;
LEIA-SE
.. fôr
o caso, a propositura dessas ações;
Na 4º coluna,
item I do art. 16, alínea a , 4º linha,
ONDE SE LÊ:
.. da Fazenda
Nacional, nos processos ...
LEIA-SE:
.. da
Fazenda Nacional, nos processos ...
Na 5º linha, a
seguir,
ONDE SE LÊ:
.. que lhe forem
distribuídos; e
LEIA-SE:
.. que lhe forem
distribuídos; e
No item II, na
2º linha,
ONDE
SE LÊ:
.. Pública, nos
feitos judiciais em que ...
LEIA-SE:
..
Público, nos feitos judiciais em que ...
Nas 4º e 5º
linhas do art. 18,
ONDE SE LÊ:
.. a solução
será conclusiva e cingir-se-á ao ...
LEIA-SE:
.. a solução
será conclusiva e cingir-se-á ao ...
Na 4º linha do
parágrafo 3º,
ONDE SE LÊ:
.. de audiência
à Procuradoria Geral ...
LEIA-SE:
.. de
audiência à Procuradoria Geral,...
Na página 1.505,
1º coluna, artigo 20, na 2ª linha,
ONDE SE LÊ:
.. Procurador da
República a contrafé de ...
LEIA-SE:
..
Procurador da República a contrafé de ...
Na 2º coluna, na
1º linha, no término do parágrafo único do art. 21,
ONDE SE LÊ:
.. a contra-fé.
LEIA-SE:
.. a contrafé.
Na 2º coluna, no
parágrafo 1º do art. 22, na 8ª linha,
ONDE SE LÊ:
.. dívida ativa
nos registros próprios ...
LEIA-SE:
..
dívida ativa nos registros próprios,...
Na 3ª coluna, as
4ª e 5ª linhas do art. 23,
ONDE SE LÊ:
.. o Tesouro
Nacional participa, o Procurador-Geral ...
LEIA-SE:
.. O Tesouro
Nacional participe, o Procurador-Geral ...
Na página 1.506,
na 1º coluna, 4ª linha do parágrafo 2º do art. 28,
ONDE SE LÊ:
.. forma dos
arts. 56, item II e 57 da ...
LEIA-SE:
..
forma dos arts. 56, item II, e 57 da ...
Nas 7ª e 8ª
linhas do art. 30,
ONDE SE LÊ:
.. na forma da
legislação vigente vem sendo pagos aos ...
LEIA-SE:
.. na forma da
legislação vigente vem sendo pagos aos ...
Na 3º coluna,
nas 5ª e 6ª linhas, no parágrafo único do art. 38,
ONDE SE LÊ:
.. pelo
expediente da Procuradoria, nos cargos ...
LEIA-SE:
.. pelo
expediente da Procuradoria, nos casos ...
Na 3º coluna,
nas 2ª e 3ª linhas, item III do art. 41,
ONDE SE LÊ:
.. as matérias
que devem ser submetidas ...
LEIA-SE:
.. as
matérias que devam ser submetidas ...
Na 4ª coluna,
nas 5ª, 6ª e 7ª linhas, no art. 44,
ONDE SE LÊ:
.. transmitirão
ao Ministro da Fazenda com a antecedência ...
LEIA-SE:
.. transmitirão
ao Ministro da Fazenda, com a antecedência ...
Na página nº
1.507, 1ª coluna, nas 2ª e 3ª linhas do parágrafo 1º do artigo 45,
ONDE SE LÊ:
..
deverá, obrigatòriamente ser ocupante do cargo de ...
LEIA-SE:
.. deverá,
obrigatòriamente, ser ocupante do cargo de ...
Na 3ª coluna, na
1ª linha do artigo 58,
ONDE SE LÊ:
- Art 58. Fica extinto, no Quadro ...
LEIA-SE:
Art 58.
Fica extinto, no quadro ...
Na 4º linha, no
art. 61,
ONDE
SE LÊ:
.. concorrência
do Procurador-Geral,...
LEIA-SE:
..
concordância do Procurador-Geral,...
Na 3º linha,
item II, alínea b , do art.
63,
ONDE SE LÊ:
.. (cem) vôzes o
valor do maior ...
LEIA-SE:
.. (cem) vêzes o
valor do maior ...
|
|