ENCARGO LEGAL E SUB CONTA DO FUNDAF

 

 

 

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  1. CRIAÇÃO DA SUB-CONTA DO FUNDAF

  2. DESTINAÇÃO DA SUB-CONTA DO FUNDAF

  3. REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DA SUBCONTA DO FUNDAF

  4. LIMITAÇÃO DO PRO-LABORE

CRIAÇÃO DA SUB-CONTA DO FUNDAF

LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
(DOU 23.12.1988)
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 173-6.
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal Direta, Indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto à instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º. Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.
§ 3º. A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.
Art. 2º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 41-1.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o artigo 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 4º. A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.971-16, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º. Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior.
§ 1º. O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devida relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial.
§ 2º. A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento."
Art. 6º. O Poder Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os artigos 3º e 4º, e Ato do Ministro da Fazenda o detalhará.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
§ 3º. O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no artigo 37, item XI da Constituição Federal.
Art. 7º. A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos constitutivos dos Fundos de Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios, são partes integrantes deles na proporção estabelecida na Constituição Federal.
Art. 8º. O inciso III do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e"
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se o inciso II do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.

DESTINAÇÃO DA SUB-CONTA DO FUNDAF

DECRETO Nº 1.847, DE 28 DE MARÇO DE 1996.
(DOU 29.03.1996)
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto n º 98.135, de 12 de setembro de 1989, que regulamentou a Lei nº 7.711, de 22.11.1988.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 98.135, de 12 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Integram o programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", criado pelo artigo 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro 1988, os seguintes projetos e atividades:
I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;
IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
V - diligências e publicações;
VI - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;
VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;
X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DA SUBCONTA DO FUNDAF

 

DECRETO N° 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7 711, de 22 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e convalidado pelo art. 4° da Lei n° 7.711 de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender o Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União, rege-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 2° Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

"§ 1° Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

"§ 2° Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

Art. 3° A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2°, integrará a proposta orçamentária do Fundaf.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do Fundaf, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.

Art. 4° Constituem receitas do Programa:

I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984;

II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as transferências de outros fundos;

IV - as receitas adventícias; e

V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 5° Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:

I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;

III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;

IV- diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;

V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Art. 6° Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

 

LIMITAÇÃO DO PRO-LABORE

(2 X) LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992 

Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei nº 7.787 de 30 de junho de 1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (artigo 6º da Lei nº 8.216, de 1991).
Parágrafo único. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.

 

LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Art. 1º. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a l e p do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º. Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do artigo 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no artigo 12 da Lei nº 8.460/92.

 

(8 X) LEI Nº 9.624, DE 2 DE ABRIL DE 1998

Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore, instituídos pela Lei n 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei n 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei n 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

 

 

 

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