Identificação do Documento      Decisão 665

 

 

 

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Identificação do Documento Decisão SEPLEN n. 234/2000 Nome do Documento DC-0234-12/00-P Resumo Representação formulada pela Procuradoria da República no Amapá. Possíveis irregularidades na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Arquivamento de processos de devedores, frustrando a execução dos créditos da União. Determinação. Realização de inspeção. Grupo, Classe e Colegiado Grupo II - CLASSE VII - Plenário Processo 009.046/1999-2 Natureza Representação. Interessados/Responsáveis INTERESSADOS: Manoel Tavares Pastana e José Maurício Gonçalves, Procuradores da República no Estado do Amapá. Entidade, Órgão ou Unidade Órgão de Origem: Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Ministro Relator BENTO BUGARIN Unidade Técnica 8ª SECEX Quorum Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Dados Complementares ATA 12/2000 DOU de 25/04/2000 INDEXAÇÃO Representação; Procurador da República; PGFN; AP; Dívida Pública; Dívida Ativa; Inspeção; Assunto VII - Representação. Decisão O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar a realização de inspeção, a cargo da SECEX/AP, na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, visando à apuração das irregularidades noticiadas na presente Representação; 8.2. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Deputado Federal Antônio Feijão, para conhecimento. Ementa Representação formulada pelo Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Conhecimento. Determinação para realização de inspeção visando à apuração dos fatos. Ciência da Decisão ao Representante, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao parlamentar interessado. Relatório do Ministro Relator Trata-se de Representação formulada pelos Procuradores da República no Amapá Manoel Tavares Pastana e José Maurício Gonçalves versando sobre possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Procuradoria da Fazenda Nacional localizada naquele Estado (PFN/AP), acarretando graves prejuízos aos cofres públicos. Relatam os Procuradores do Ministério Público Federal que o órgão está promovendo as medidas cabíveis, inclusive ajuizando ação civil pública para afastar o Procurador-Chefe da PFN/AP, "que está a exercer a função sem sustentáculo legal". Além disso, pretendem os procuradores responsabilizar civil, administrativa e criminalmente os causadores de dano ao erário. Para isso solicitam o auxílio deste Tribunal, por meio da SECEX/AP, para apuração dos fatos e quantificação dos prejuízos, mediante a realização de auditoria na PFN/AP nos créditos da Fazenda Pública. Informam, ao final, que o Juiz Federal em Macapá prontificou-se a colaborar com esta Corte de Contas no que diz respeito aos processos judiciais, uma vez que, segundo os procuradores, "há suspeitas de má fé por parte do Procurador-Chefe da PFN/AP ao postular o arquivamento de executivos fiscais". Posteriormente deram entrada nos autos os seguintes documentos: a) solicitação formulada pelo Deputado Federal Antônio Feijão (fl. 10) no sentido de que o Tribunal encaminhe-lhe cópia do Relatório de Auditoria que, ao seu ver, teria sido realizada na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá em atendimento à solicitação da Procuradoria da República de que trata a presente Representação; b) matéria jornalística veiculada pelo "Jornal da Cidade", de Macapá/AP (fl. 14), versando sobre as irregularidades que estariam ocorrendo na PFN/AP e da qual consta, entre outras, a seguinte informação, verbis: "O Procurador Federal Manoel Tavares Pastana explica que uma das possíveis irregularidades é a promoção de arquivamento de processo indevidamente. 'Devedores que estavam sendo executados por quantias altas simplesmente não eram diligenciados à procura de bens para garantir essas dívidas' (sic), diz o procurador'. Segundo o Ministério Público, soma mais de quatrocentos processos arquivados, causando um grande prejuízo à União". Instruindo os autos, a 8ª SECEX informou que tramita no Tribunal o TC-008.883/99-8, que trata de levantamento de auditoria operacional realizado por aquela Unidade Técnica juntamente com a 6ª SECEX na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Advocacia-Geral da União visando à identificação dos óbices na execução dos créditos da União e à verificação da eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos materiais e humanos voltados para essa atividade, consoante determinação nesse sentido constante do item 8.3 da Decisão n°30/99-TCU-Plenário. Por entender que as questões suscitadas na presente Representação estavam inseridas no escopo da auditoria supramencionada, a 8ª SECEX propôs a juntada destes autos ao aludido TC-008.883/99-8. É o Relatório. Voto do Ministro Relator A presente Representação narra irregularidades graves que estão, por isso, a requerer sua imediata apuração pelo Tribunal, mediante a realização de inspeção, que é o procedimento adequado à espécie, nos termos do art. 205 do Regimento Interno. Nesse sentido, informo aos nobres pares que a auditoria operacional de que trata o TC-008.883/99-8, mencionado pela 8ª SECEX em sua instrução, não tem por objetivo específico verificar a ocorrência de irregularidades nas Procuradorias da Fazenda Nacional, motivo pelo qual deixo de acatar a proposta formulada por aquela Unidade Técnica. Entendo que a denúncia dos procuradores, por sua gravidade, deve ser apurada desde logo pela SECEX/AP mediante inspeção, comunicando-se a adoção dessa medida ao Deputado Federal Antônio Feijão, em atenção ao requerimento por ele dirigido ao Tribunal, conforme mencionei anteriormente. A propósito, esclareço que trago este processo à apreciação deste Plenário tendo em vista que, de acordo com o Regimento Interno (art. 19, inciso I, alínea "l", in fine), é de sua competência privativa deliberar originariamente sobre a realização de inspeções e auditorias em unidades da Advocacia-Geral da União, como é o caso das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, a teor do disposto no art. 2° da Lei Complementar n° 73, de 10/02/93. Ante o exposto, divergindo da 8ª SECEX, VOTO por que seja aprovada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Sessão T.C.U., Sala de Sessões, em 5 de abril de 2000

 

Identificação do Documento
     Decisão 665/2000 - SECRETARIA DO PLENÁRIO E JURISPRUDÊNCIA

Nome do Documento
     DC-0665-33/00-P

Resumo
     Inspeção. Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Apuração de
     irregularidades denunciadas pela Procuradoria da República no
     Amapá. Arquivamento de processos de execução fiscal em prejuízo da
     União. Exercício do cargo de procurador por membro não efetivo da
     Advocacia-Geral da União. Improcedência da denúncia. Ciência aos
     interessados.

Grupo, Classe e Colegiado
     Grupo II - CLASSE V - Plenário

Processo
     009.046/1999-2

Natureza
     Relatório de Inspeção.

Interessados/Responsáveis
     RESPONSÁVEL: Samuel Hilel Benchaya, Procurador-Chefe da
     Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá (PFN-AP).

Entidade, Órgão ou Unidade
     Órgão de Origem: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do
     Amapá.

Ministro Relator
     BENTO BUGARIN

Unidade Técnica
     SECEX-AP

Quorum
     Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini
     Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto,
     Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton
     Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
     Macedo.

Dados Complementares
     ATA 33/2000
     DOU de 01/09/2000
     INDEXAÇÃO Relatório de Inspeção; Procurador da República; PGFN; AP;
     Dívida Pública; Dívida Ativa; Relatório de Inspeção; Arquivamento;
     Processo; Penalidade Fiscal; Prejuízo; União;
     (c/ 1 volume)

Assunto
     V - Relatório de Inspeção.

Decisão
     O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
     8.1. com base no Relatório de Inspeção da SECEX/AP, considerar
     improcedente a denúncia formulada contra o Procurador-Chefe da
     Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá relativamente ao
     arquivamento de processos de execução fiscal, tendo em vista que a
     natureza das falhas encontradas, consistentes em procedimentos
     operacionais inadequados, não demonstra ter o responsável agido de
     má-fé quando da postulação de arquivamento de processos de execução
     fiscal;
     8.2. com fulcro no art. 184 do Regimento Interno, informar ao
     Deputado Antônio Feijão que as irregularidades na PFN no Estado da
     Paraíba, veiculadas pela imprensa e objeto da fita de vídeo por ele
     encaminhada a esta Corte já estão sendo apuradas no processo
     TC-001.469/2000-0, ainda não julgado em definitivo por este
     Tribunal, sendo, portanto desnecessária a realização da auditoria
     solicitada.
     8.3. dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que
     a fundamentam, ao Deputado Federal Antônio Feijão, ao Procurador da
     República no Estado do Amapá, Manoel Tavares Pastana, ao
     Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Almir Martins Bastos, e ao
     Corregedor da Advocacia-Geral da União, José Sampaio de Lacerda;
     8.4. encaminhar ao mencionado Procurador da República cópia do
     Relatório de Inspeção elaborado pela SECEX/AP, constante de fls.
     27/38,  e ao Deputado Antônio Feijão, cópia integral dos presentes
     autos.

Ementa
     Inspeção realizada na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá
     visando a apurar irregularidades denunciadas em representação do
     Ministério Público Federal naquele Estado. Improcedência da
     denúncia. Constatação de falhas de natureza operacional que não
     permitem inferir tenha o Procurador-Chefe agido de má-fé quando da
     postulação de arquivamento de processos de execução fiscal a cargo
     daquela Procuradoria, consoante denunciado. Solicitação de cópia do
     processo formulada por Deputado Federal e de cópia do Relatório de
     Inspeção formulada por Procurador da República. Atendimento.
     Solicitação de auditoria feita pelo mesmo parlamentar em todas as
     procuradorias regionais da Fazenda Nacional. Indeferimento, tendo
     em vista o não- atendimento a dispositivo regimental. Comunicações.

Relatório do Ministro Relator
     Na Sessão de 05/04/2000, este Tribunal, apreciando representação
     formulada pelos Procuradores da República no Amapá Manoel Tavares
     Pastana e José Maurício Gonçalves, decidiu determinar a realização
     de inspeção na Procuradoria da Fazenda Nacional localizada naquele
     Estado (PFN-AP), com vistas a apurar as seguintes irregularidades
     que estariam ocorrendo naquele órgão (cf. Decisão n°
     234/2000-TCU-Plenário, fl. 22):
     a) exercício do cargo de Procurador-Chefe pelo Sr. Samuel Hilel
     Benchaya sem amparo legal, tendo em vista que ele não seria membro
     efetivo da Advocacia-Geral da União, conforme exige o art. 49, §
     1°, da Lei Complementar n° 73/93;
     b) pedidos de arquivamento de executivos fiscais sem que os
     respectivos devedores fossem diligenciados acerca da existência de
     bens para quitação das dívidas, causando enormes prejuízos à União.
     2.      A SECEX/AP,  em atendimento à mencionada decisão, realizou
     inspeção na PFN-AP, dela resultando o Relatório de fls. 27/39.
     3.      Quanto à primeira irregularidade acima mencionada, o Analista
     encarregado dos trabalhos in loco relata que,  nos autos de ação
     intentada pelo Ministério Público Federal,  foi proferida sentença
     de mérito (fl. 143, vol. I) determinando o afastamento do
     Procurador-Chefe da PFN-AP, condicionando-se essa decisão,
     entretanto,  à confirmação pelo TRF da 1a Região.
     4.      Relativamente à segunda suposta irregularidade, o Analista
     observa, inicialmente, que a competência para determinar o
     arquivamento provisório dos processos de execução fiscal é do Juiz,
     conforme dispõe o art. 40, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980,
     in verbis:
     5.      "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
     localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
     recair a penhora e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de
     prescrição"
     6.      Ainda em caráter preliminar, informa o Analista sobre a
     existência de três processos que foram instaurados para apurar a
     denunciada irregularidade de arquivamento indevido de executivos
     fiscais, cujo teor a seguir relato, em síntese:
     6.1.Processo Avulso n° 214/99:
     6.1.1.Esse processo foi aberto na Corregedoria do Tribunal Regional
     Federal da 1a Região, objetivando acompanhar o deslinde da questão,
     dele constando, entre outras, as seguintes informações:
     a) por meio de ofício dirigido ao Diretor do Fórum da Seção
     Judiciária do Amapá, datado de 15/06/98 (fl. 129, do volume 1), o
     Procurador da PFN-AP Francisco Napoleão Ximenes Neto solicitou o
     desarquivamento dos processos de execução fiscal promovidos por
     aquela Procuradoria, objetivando dar-lhes seguimento e verificar se
     "estão ausentes os pressupostos legais que ensejaram tal
     arquivamento";
     b) em 20/11/98, o Juiz Federal Substituto, Dr. João Bosco Costa
     Soares da Silva, em atendimento à solicitação,  determinou o
     desarquivamento de todos os processos que se encontravam no arquivo
     provisório e abriu vista dos mencionados processos ao ilustre
     Procurador da PFN-AP, Dr. Francisco Napoleão Ximenes Neto,
     intimando-o pessoalmente (fl. 130, do volume 1).
     6.1.2.O referido processo avulso foi arquivado em 01/12/99, após o
     Juiz-Corregedor daquele Tribunal, Fernando Tourinho Neto, ter
     tomado conhecimento de que a Comissão de Processo Administrativo
     Disciplinar  instaurada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
     Nacional (PGFN) havia encerrado os trabalhos e chegado às
     conclusões adiante abordadas.
     6.2.Processo Administrativo Disciplinar n° 10951.000379/99
     (supramencionado):
     6.2.1.Esse processo foi instaurado em 06/07/99 com o objetivo de se
     apurar a eventual ruptura hierárquica, protagonizada pelo
     Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Francisco Napoleão Ximenes
     Neto, e a ocorrência de supostas irregularidades praticadas pelo
     Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, Dr. Samuel
     Hilel Benchaya, na postulação de arquivamento de executivos fiscais
     (fl. 138, do volume 1).
     6.2.2.Concluiu a referida Comissão por propor a aplicação da pena
     de advertência ao Procurador Francisco Napoleão  Ximenes Neto, pela
     infringência ao disposto no inciso III do art. 116 da Lei 8.112/90;
     dessa decisão recorreu o apenado, não se tendo notícias do
     resultado do recurso.
     6.2.3.Quanto ao Procurador-Chefe da PFN-AP, Samuel Hilel Benchaya,
     a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu por
     inocentá-lo das acusações que lhe foram feitas (fls. 179/180, do
     volume 1).
     6.3.Processo n.º 00406.000108/99-71:
     6.3.1.Refere-se à Correição Extraordinária realizada pela
     Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU).
     6.3.2.Foram examinados pela Corregedoria da AGU 19 (dezenove)
     processos de execução fiscal a cargo da PFN-AP, tendo os executores
     do trabalho (Corregedor-Auxiliar e um Assessor Jurídico) chegado à
     seguinte conclusão, in verbis (fl. 113, vol. I):
     "Em face do exposto, concluímos pela regularidade da nomeação do
     Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, Dr. Samuel
     Hilel Benchaya, e pela ausência de má-fé do mencionado
     representante da Fazenda relativamente aos arquivamentos das
     execuções fiscais."
     6.3.3.Apesar de não vislumbrarem má-fé na ação do Procurador-Chefe
     da PFN-AP, em seu arrazoado,  aqueles servidores da AGU informam
     que,  em alguns processos examinados, os pedidos de arquivamento
     foram fundamentados na suposta existência de pagamentos ou
     parcelamentos efetuados, alegação essa destituída da prova
     documental correspondente, razão pela qual foi recomendado ao
     Procurador-Chefe, durante a correição, que não olvidasse essa
     providência (fl. 112, vol. I).
     7.      O Analista executor dos trabalhos de inspeção examinou 186
     processos de execução fiscal a cargo da PFN-AP, inclusive aqueles
     analisados pelos mencionados órgãos. Em dez dos referidos
     processos, o Analista constatou a seguinte falha, segundo suas
     próprias palavras:
     7.1."ausência das diligências efetuadas pela PFN-AP e das respostas
     obtidas junto aos órgãos diligenciados, no sentido de se obter o
     endereço do executado e/ou os respectivos bens necessários à
     penhora."
     8.Além dessa falha, ocorrida em dez processos, o Analista verificou
     que, em um processo (95.1165-4, 2a Vara), foi observada a
     inexistência de provas de que o devedor houvesse realizado o
     pagamento, conforme alegado pelo Procurador-Chefe em sua petição ao
     Juiz para arquivamento do processo. Em um outro, foi verificado que
     o Procurador-Chefe, ciente de que o processo estava indo para o
     arquivo provisório, não requereu a citação do co-responsável, nem
     expediu ofícios requisitórios a órgãos e entidades visando a
     localizar o devedor e/ou os respectivos bens. Em dois outros
     processos foi constatado o lançamento nos autos de cotas,
     procedimento vedado pelo art. 161 do CPC, e em 14 (quatorze)
     processos "não foram localizadas as cópias das diligências
     realizadas pela PFN-AP anteriores ao desarquivamento dos processos
     de execuções fiscais e das respostas obtidas junto aos órgãos e/ou
     entidades, com vistas a localizar o devedor tributário".
     9.Após relatar cada um dos processos nos quais se constatam as
     falhas acima sintetizadas, o Analista apresenta a sua conclusão e a
     sua proposta de encaminhamento nos seguintes termos, in verbis:
     "CONCLUSÃO:
     10.O exame procedido nos processos de execução fiscal a cargo da
     Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá, nos leva a inferir que o
     desarquivamento (§3° do art. 40, da Lei n. 6.830/80) determinado
     pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. João Bosco Costa Soares da
     Silva, foi benéfico para a União, haja vista em alguns casos terem
     sido identificados devedores e/ou os respectivos bens, necessários
     a quitação da dívida com a União. Além disso, manteve-se, durante
     as novas diligências realizadas, o tratamento isonômico, para com
     todos os devedores tributários, com processos inscritos na Dívida
     Ativa da União na PFN-AP.
     11.Verificamos que as falhas encontradas nos executivos fiscais são
     anteriores ao desarquivamento dos processos de execução, em sua
     maioria ocorridos a partir de 15/12/98. Após esta data, segundo o
     Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá,
     todas as diligências efetuadas junto aos órgãos competentes, com
     vistas a identificar o devedor e/ou os respectivos bens, bem como
     as respectivas respostas estão sendo juntadas aos autos de execução
     fiscal, por determinação do Diretor do Foro da Seção Judiciária de
     Macapá, Juiz Federal Substituto, Dr. João Bosco Soares da Silva.
     12.No que tange aos procedimentos adotados pelos juizes federais na
     condução de suas atividades finalísticas, consideramos que os
     Magistrados, Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. João Bosco da Costa
     Soares da Silva e Dr. Anselmo Gonçalves da Silva, todos da Seção
     Judiciária do Amapá, agiram estritamente de acordo com as
     determinações da Lei de Execuções Fiscais. Sendo que os processos
     de execução analisados só foram encaminhados para o arquivo
     provisório, em obediência aos preceitos legais (§2º, do art. 40, da
     Lei n.º 6.830/80) ou quando seus valores consolidados estiveram
     abaixo do limite legal fixado (abaixo de 1.000 UFIRs).
     13.Concluindo, detectamos que nos executivos fiscais analisados
     restaram presentes as seguintes falhas:
     13.1.- realização de cota nos autos, em vez de petição
     protocolizada, em desacordo com o art. 161 do Código de Processo
     Civil;
     13.2-  ausência de inscrição do co-responsável na Certidão de
     Dívida Ativa, com vistas a citá-lo para pagamento/parcelamento e/ou
     identificar bens à penhora;
     13.3- citação frustrada de empresa executada, sem realização
     posterior de novas diligências com vistas a identificar o devedor
     e/ou os respectivos bens;
     13.4- pedidos de parcelamento ou pagamento sem  prova documental
     correspondente (falha também detectada pela Correição realizada
     pela AGU - Processo n.º 00406.000108/99-71);
     PROPOSTA:
     14.Ante todo exposto, submetemos os autos à consideração superior,
     propondo, que no mérito seja:
     I - sugerida a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que oriente
     as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, no sentido de:
    

a) juntar aos processos de execução todas as diligências
     realizadas, com vistas a localizar o devedor tributário e/ou os
     respectivos bens, assim como as respostas oriundas de tais
     solicitações;
     b) evitar impulsionar os autos por cotas, mas apenas por petição
     protocolizada, em obediência ao art. 161, do Código de Processo
     Civil;
     c) evitar que pedidos de parcelamento e/ou pagamentos, formulados
     nos processos de execução pelo devedor tributário, sejam deferidos
     antes da apresentação da prova documental correspondente.
     II - que seja dada ciência, do inteiro teor do que vier a ser
     decidido por este Tribunal, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
     República no Estado do Amapá, Dr. Manoel Tavares Pastana, ao
     Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Almir Martins Bastos, ao
     Corregedor da Advocacia Geral da União, Dr. José Sampaio de
     Lacerda, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
     Dr. Fernando Tourinho Neto."
     15.O Diretor da 1a Divisão da SECEX/AP e o Titular daquela
     Secretaria manifestam-se de acordo com a proposta formulada pelo
     Analista executor da inspeção.
     16.Após a instrução do processo, na forma acima relatada,  deram
     entrada na Corte os seguintes expedientes:
     16.1.- Ofício n° 75/GAB/PR-AP (fls. 43/44), por meio do qual o
     Procurador da República no Amapá Manoel Tavares Pastana solicita
     cópia do Relatório de Inspeção ora em exame;
     16.2.- Ofício s/n° do Deputado Federal Antônio Feijão (fl. 45), com
     idêntica solicitação;
     16.3.- Ofício s/n° do mesmo Deputado (fls. 46/47), desta feita
     solicitando cópia integral deste processo e que o Tribunal estenda
     a inspeção realizada na PFN-AP a todas as Procuradorias da Fazenda
     Nacional no País, uma vez que, segundo o Parlamentar, os fatos
     apurados "merecem uma ampla investigação por parte do Tribunal de
     Contas da União e de uma Comissão Parlamentar de Inquérito";
     16.4.- Ofício s/n° do referido Deputado (fl. 48), encaminhando,
     para as providências cabíveis por esta Corte, fita de vídeo
     contendo matéria veiculada pelo Jornal Nacional da Rede Globo de
     Televisão, segundo a qual procuradores da PFN no Estado da Paraíba,
     já exonerados do cargo, teriam facilitado a redução de dívidas de
     algumas empresas em execução por aquela Procuradoria.
     É o Relatório.

Voto do Ministro Relator
     Conforme visto no Relatório acima, a denúncia formulada pelo
     Ministério Público contra o Procurador-Chefe da PFN-AP, Samuel
     Hilel Benchaya, foi objeto de apuração por meio de correição
     realizada pela Advocacia-Geral da União e de Processo
     Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da
     Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
     A Corregedoria da AGU, conforme abordado,  concluiu pela
     regularidade da nomeação do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no
     Estado do Amapá, Dr. Samuel Hilel Benchaya - por entender que ela
     tem amparo na Medida Provisória n° 1.799/99 -,  e pela ausência de
     má-fé do mencionado representante da Fazenda relativamente aos
     arquivamentos das execuções fiscais.
     Da mesma forma, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
     concluiu por inocentá-lo das acusações que lhe foram feitas. Essa
     conclusão da Comissão foi aprovada pelo Ministro da Fazenda, Pedro
     Sampaio Malan, que declarou, por meio de Despacho (fl. 179, vol.
     I), ser o servidor Samuel Hilel Benchaya "inocente em relação às
     acusações a ele imputadas no processo em referência".
     O Analista encarregado da inspeção na PFN-AP, por sua vez, em
     relação ao suposto arquivamento indevido de processos, também
     concluiu que estes somente "foram encaminhados para o arquivo
     provisório, em obediência aos preceitos legais (§ 2º, do art. 40,
     da Lei n.º 6.830/80) ou quando seus valores consolidados estiveram
     abaixo do limite legal fixado (abaixo de 1.000 UFIRs)".
     Com efeito, as falhas apontadas pelo mencionado Analista, ocorridas
     em poucos processos da expressiva amostra, não evidenciam a
     ocorrência  de má-fé por parte do responsável quando da propositura
     de arquivamento de processos de execução fiscal.
     Mesmo após o desarquivamento de tais processos, não ocorreram, com
     relação a eles, pagamentos dos débitos correspondentes, conforme
     relataram os servidores da AGU responsáveis pela correição (fl.
     112, vol. I).
     A principal falha encontrada pelo Analista (não juntada aos autos
     das diligências efetuadas com vistas à identificação do endereço e
     dos bens do devedor)  não mais subsiste, tendo em vista que tais
     documentos estão sendo juntados aos autos de execução pela PFN-AP,
     por determinação do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Macapá,
     Juiz Federal Substituto, Dr. João Bosco Soares da Silva, consoante
     relatou o próprio executor da inspeção, sendo, portanto,
     dispensável a recomendação que sugere à PGFN a respeito do assunto.
     Com relação ao impulso do processo por cotas, entendo que o assunto
     não é da competência do Tribunal,  tendo em vista que, nos termos
     do mencionado art. 161 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz
     mandar riscá-las impondo a quem as escrever multa correspondente à
     metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.
     A última recomendação proposta pelo Analista parece-me igualmente
     dispensável, tendo em vista que já foi formulada pela AGU, por
     ocasião dos trabalhos de correição.
     Relativamente à regularidade ou não do ato de nomeação do
     Procurador-Geral da PFN-AP, entendo que não tem a Corte, nos termos
     do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, competência para
     o seu exame, tendo em vista tratar-se de cargo de provimento em
     comissão. De qualquer forma, a questão encontra-se sendo apreciada
     no âmbito judicial, que é o foro competente para tanto.
     Quanto aos pedidos de cópia do relatório de inspeção formulados
     pelo Procurador da República no Amapá e pelo Deputado Federal
     Antônio Feijão, não vejo óbices a que sejam atendidos.
     No entanto, a solicitação formulada por aquele Parlamentar no
     sentido de que o Tribunal mande realizar auditorias em todas as
     Procuradorias da Fazenda Nacional, no meu entendimento,  deve ser
     indeferida, uma vez que, nos termos do art. 184 do Regimento
     Interno desta Corte, solicitações da espécie somente podem ser
     atendidas caso tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional,  por
     qualquer de suas Casas, ou por suas Comissões Técnicas ou de
     Inquérito, requisito esse não preenchido no presente caso.
     Por fim, informo a este Plenário que a denúncia veiculada pelo
     Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão a que me referi no
     subitem 16.4 do Relatório que antecede este Voto acerca de
     irregularidades na PFN no Estado da Paraíba está sendo apurada no
     processo TC-001.469/2000-0, originário de Representação formulada
     pela SECEX/PB, tendo em vista diversas matérias publicadas pela
     imprensa de João Pessoa/PB sobre o assunto. Referido processo
     encontra-se em meu Gabinete, ainda sem apreciação definitiva por
     este Colegiado, fato que, ao meu ver, deve ser comunicado ao
     Deputado Antônio Feijão.
     Ante o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, VOTO por que o
     Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste
     Plenário.
     Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de
     agosto  de 2000.
     BENTO JOSÉ BUGARIN
     Ministro-Relator

Sessão
     T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de agosto de 2000

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