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Identificação do Documento Decisão SEPLEN n. 234/2000 Nome do Documento DC-0234-12/00-P Resumo Representação formulada pela Procuradoria da República no Amapá. Possíveis irregularidades na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Arquivamento de processos de devedores, frustrando a execução dos créditos da União. Determinação. Realização de inspeção. Grupo, Classe e Colegiado Grupo II - CLASSE VII - Plenário Processo 009.046/1999-2 Natureza Representação. Interessados/Responsáveis INTERESSADOS: Manoel Tavares Pastana e José Maurício Gonçalves, Procuradores da República no Estado do Amapá. Entidade, Órgão ou Unidade Órgão de Origem: Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Ministro Relator BENTO BUGARIN Unidade Técnica 8ª SECEX Quorum Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Dados Complementares ATA 12/2000 DOU de 25/04/2000 INDEXAÇÃO Representação; Procurador da República; PGFN; AP; Dívida Pública; Dívida Ativa; Inspeção; Assunto VII - Representação. Decisão O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar a realização de inspeção, a cargo da SECEX/AP, na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, visando à apuração das irregularidades noticiadas na presente Representação; 8.2. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Deputado Federal Antônio Feijão, para conhecimento. Ementa Representação formulada pelo Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá. Conhecimento. Determinação para realização de inspeção visando à apuração dos fatos. Ciência da Decisão ao Representante, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao parlamentar interessado. Relatório do Ministro Relator Trata-se de Representação formulada pelos Procuradores da República no Amapá Manoel Tavares Pastana e José Maurício Gonçalves versando sobre possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na Procuradoria da Fazenda Nacional localizada naquele Estado (PFN/AP), acarretando graves prejuízos aos cofres públicos. Relatam os Procuradores do Ministério Público Federal que o órgão está promovendo as medidas cabíveis, inclusive ajuizando ação civil pública para afastar o Procurador-Chefe da PFN/AP, "que está a exercer a função sem sustentáculo legal". Além disso, pretendem os procuradores responsabilizar civil, administrativa e criminalmente os causadores de dano ao erário. Para isso solicitam o auxílio deste Tribunal, por meio da SECEX/AP, para apuração dos fatos e quantificação dos prejuízos, mediante a realização de auditoria na PFN/AP nos créditos da Fazenda Pública. Informam, ao final, que o Juiz Federal em Macapá prontificou-se a colaborar com esta Corte de Contas no que diz respeito aos processos judiciais, uma vez que, segundo os procuradores, "há suspeitas de má fé por parte do Procurador-Chefe da PFN/AP ao postular o arquivamento de executivos fiscais". Posteriormente deram entrada nos autos os seguintes documentos: a) solicitação formulada pelo Deputado Federal Antônio Feijão (fl. 10) no sentido de que o Tribunal encaminhe-lhe cópia do Relatório de Auditoria que, ao seu ver, teria sido realizada na Procuradoria da Fazenda Nacional no Amapá em atendimento à solicitação da Procuradoria da República de que trata a presente Representação; b) matéria jornalística veiculada pelo "Jornal da Cidade", de Macapá/AP (fl. 14), versando sobre as irregularidades que estariam ocorrendo na PFN/AP e da qual consta, entre outras, a seguinte informação, verbis: "O Procurador Federal Manoel Tavares Pastana explica que uma das possíveis irregularidades é a promoção de arquivamento de processo indevidamente. 'Devedores que estavam sendo executados por quantias altas simplesmente não eram diligenciados à procura de bens para garantir essas dívidas' (sic), diz o procurador'. Segundo o Ministério Público, soma mais de quatrocentos processos arquivados, causando um grande prejuízo à União". Instruindo os autos, a 8ª SECEX informou que tramita no Tribunal o TC-008.883/99-8, que trata de levantamento de auditoria operacional realizado por aquela Unidade Técnica juntamente com a 6ª SECEX na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Advocacia-Geral da União visando à identificação dos óbices na execução dos créditos da União e à verificação da eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos materiais e humanos voltados para essa atividade, consoante determinação nesse sentido constante do item 8.3 da Decisão n°30/99-TCU-Plenário. Por entender que as questões suscitadas na presente Representação estavam inseridas no escopo da auditoria supramencionada, a 8ª SECEX propôs a juntada destes autos ao aludido TC-008.883/99-8. É o Relatório. Voto do Ministro Relator A presente Representação narra irregularidades graves que estão, por isso, a requerer sua imediata apuração pelo Tribunal, mediante a realização de inspeção, que é o procedimento adequado à espécie, nos termos do art. 205 do Regimento Interno. Nesse sentido, informo aos nobres pares que a auditoria operacional de que trata o TC-008.883/99-8, mencionado pela 8ª SECEX em sua instrução, não tem por objetivo específico verificar a ocorrência de irregularidades nas Procuradorias da Fazenda Nacional, motivo pelo qual deixo de acatar a proposta formulada por aquela Unidade Técnica. Entendo que a denúncia dos procuradores, por sua gravidade, deve ser apurada desde logo pela SECEX/AP mediante inspeção, comunicando-se a adoção dessa medida ao Deputado Federal Antônio Feijão, em atenção ao requerimento por ele dirigido ao Tribunal, conforme mencionei anteriormente. A propósito, esclareço que trago este processo à apreciação deste Plenário tendo em vista que, de acordo com o Regimento Interno (art. 19, inciso I, alínea "l", in fine), é de sua competência privativa deliberar originariamente sobre a realização de inspeções e auditorias em unidades da Advocacia-Geral da União, como é o caso das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, a teor do disposto no art. 2° da Lei Complementar n° 73, de 10/02/93. Ante o exposto, divergindo da 8ª SECEX, VOTO por que seja aprovada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de abril de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Sessão T.C.U., Sala de Sessões, em 5 de abril de 2000
Identificação do Documento realizadas, com vistas a localizar o devedor tributário e/ou os respectivos bens, assim como as respostas oriundas de tais solicitações; b) evitar impulsionar os autos por cotas, mas apenas por petição protocolizada, em obediência ao art. 161, do Código de Processo Civil; c) evitar que pedidos de parcelamento e/ou pagamentos, formulados nos processos de execução pelo devedor tributário, sejam deferidos antes da apresentação da prova documental correspondente. II - que seja dada ciência, do inteiro teor do que vier a ser decidido por este Tribunal, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, Dr. Manoel Tavares Pastana, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Almir Martins Bastos, ao Corregedor da Advocacia Geral da União, Dr. José Sampaio de Lacerda, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Dr. Fernando Tourinho Neto." 15.O Diretor da 1a Divisão da SECEX/AP e o Titular daquela Secretaria manifestam-se de acordo com a proposta formulada pelo Analista executor da inspeção. 16.Após a instrução do processo, na forma acima relatada, deram entrada na Corte os seguintes expedientes: 16.1.- Ofício n° 75/GAB/PR-AP (fls. 43/44), por meio do qual o Procurador da República no Amapá Manoel Tavares Pastana solicita cópia do Relatório de Inspeção ora em exame; 16.2.- Ofício s/n° do Deputado Federal Antônio Feijão (fl. 45), com idêntica solicitação; 16.3.- Ofício s/n° do mesmo Deputado (fls. 46/47), desta feita solicitando cópia integral deste processo e que o Tribunal estenda a inspeção realizada na PFN-AP a todas as Procuradorias da Fazenda Nacional no País, uma vez que, segundo o Parlamentar, os fatos apurados "merecem uma ampla investigação por parte do Tribunal de Contas da União e de uma Comissão Parlamentar de Inquérito"; 16.4.- Ofício s/n° do referido Deputado (fl. 48), encaminhando, para as providências cabíveis por esta Corte, fita de vídeo contendo matéria veiculada pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, segundo a qual procuradores da PFN no Estado da Paraíba, já exonerados do cargo, teriam facilitado a redução de dívidas de algumas empresas em execução por aquela Procuradoria. É o Relatório. Voto do Ministro Relator Conforme visto no Relatório acima, a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o Procurador-Chefe da PFN-AP, Samuel Hilel Benchaya, foi objeto de apuração por meio de correição realizada pela Advocacia-Geral da União e de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Corregedoria da AGU, conforme abordado, concluiu pela regularidade da nomeação do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, Dr. Samuel Hilel Benchaya - por entender que ela tem amparo na Medida Provisória n° 1.799/99 -, e pela ausência de má-fé do mencionado representante da Fazenda relativamente aos arquivamentos das execuções fiscais. Da mesma forma, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar concluiu por inocentá-lo das acusações que lhe foram feitas. Essa conclusão da Comissão foi aprovada pelo Ministro da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, que declarou, por meio de Despacho (fl. 179, vol. I), ser o servidor Samuel Hilel Benchaya "inocente em relação às acusações a ele imputadas no processo em referência". O Analista encarregado da inspeção na PFN-AP, por sua vez, em relação ao suposto arquivamento indevido de processos, também concluiu que estes somente "foram encaminhados para o arquivo provisório, em obediência aos preceitos legais (§ 2º, do art. 40, da Lei n.º 6.830/80) ou quando seus valores consolidados estiveram abaixo do limite legal fixado (abaixo de 1.000 UFIRs)". Com efeito, as falhas apontadas pelo mencionado Analista, ocorridas em poucos processos da expressiva amostra, não evidenciam a ocorrência de má-fé por parte do responsável quando da propositura de arquivamento de processos de execução fiscal. Mesmo após o desarquivamento de tais processos, não ocorreram, com relação a eles, pagamentos dos débitos correspondentes, conforme relataram os servidores da AGU responsáveis pela correição (fl. 112, vol. I). A principal falha encontrada pelo Analista (não juntada aos autos das diligências efetuadas com vistas à identificação do endereço e dos bens do devedor) não mais subsiste, tendo em vista que tais documentos estão sendo juntados aos autos de execução pela PFN-AP, por determinação do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Macapá, Juiz Federal Substituto, Dr. João Bosco Soares da Silva, consoante relatou o próprio executor da inspeção, sendo, portanto, dispensável a recomendação que sugere à PGFN a respeito do assunto. Com relação ao impulso do processo por cotas, entendo que o assunto não é da competência do Tribunal, tendo em vista que, nos termos do mencionado art. 161 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz mandar riscá-las impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo. A última recomendação proposta pelo Analista parece-me igualmente dispensável, tendo em vista que já foi formulada pela AGU, por ocasião dos trabalhos de correição. Relativamente à regularidade ou não do ato de nomeação do Procurador-Geral da PFN-AP, entendo que não tem a Corte, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, competência para o seu exame, tendo em vista tratar-se de cargo de provimento em comissão. De qualquer forma, a questão encontra-se sendo apreciada no âmbito judicial, que é o foro competente para tanto. Quanto aos pedidos de cópia do relatório de inspeção formulados pelo Procurador da República no Amapá e pelo Deputado Federal Antônio Feijão, não vejo óbices a que sejam atendidos. No entanto, a solicitação formulada por aquele Parlamentar no sentido de que o Tribunal mande realizar auditorias em todas as Procuradorias da Fazenda Nacional, no meu entendimento, deve ser indeferida, uma vez que, nos termos do art. 184 do Regimento Interno desta Corte, solicitações da espécie somente podem ser atendidas caso tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito, requisito esse não preenchido no presente caso. Por fim, informo a este Plenário que a denúncia veiculada pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão a que me referi no subitem 16.4 do Relatório que antecede este Voto acerca de irregularidades na PFN no Estado da Paraíba está sendo apurada no processo TC-001.469/2000-0, originário de Representação formulada pela SECEX/PB, tendo em vista diversas matérias publicadas pela imprensa de João Pessoa/PB sobre o assunto. Referido processo encontra-se em meu Gabinete, ainda sem apreciação definitiva por este Colegiado, fato que, ao meu ver, deve ser comunicado ao Deputado Antônio Feijão. Ante o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2000. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Sessão T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de agosto de 2000 |
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