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REGIMENTO
INTERNO
Capítulo
I - Categoria e Finalidade CAPÍTULO
I CATEGORIA
E FINALIDADE
Art. lº A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão
específico singular do Ministério da Fazenda e de direção superior da
Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinado ao Ministro de Estado
da Fazenda, tem por finalidade:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou
judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de
caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os
referentes à dívida pública externa, e, quando for o caso, promover a
respectiva rescisão ou declaração de caducidade , por via administrativa ou
judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as
relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação
tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias nacionais ou
estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios
e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e
incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.
Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho
dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. CAPÍTULO
II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN tem
a seguinte estrutura:
I - Unidades centrais
l - Gabinete - GABIN
3 - Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ
4 - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA
5 - Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União - COF
6 - Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT
7 - Coordenação-Geral Jurídica - CJU
8 - Coordenação-Geral Patrimonial - CPA
9 - Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros - CAF
10 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos - CAJ
11 - Coordenação Administrativa - COAD
II - Unidades descentralizadas
12 - Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional - PRFN, no Distrito Federal e
nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco, cuja
jurisdição territorial será fixada em portaria do Procurador-Geral
13 - Procuradorias da Fazenda Nacional - PFN
a) nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
a.l) Divisão de Assuntos Judiciais - DIAJU
b) no Distrito Federal e nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul
b.1) Divisão de Assuntos Judiciais - DIAJU
c) nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina
c.1) Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos - SERDC
d) nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins
d.1) Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos -
SERJC
13.1 - Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional - PSFN, subordinadas às
Procuradorias da Fazenda Nacional, uma em cada cidade sede de Vara da Justiça
Federal ou de Delegacia da Receita Federal, cuja jurisdição territorial será
fixada em portaria do Procurador-Chefe da respectiva unidade federativa
13.1.1 - Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos -
SERJC
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será
dirigida por Procurador-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a
Coordenação Administrativa por Coordenador, as Procuradorias Regionais por
Procurador-Regional, as Procuradoria da Fazenda Nacional por Procurador-Chefe,
as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional por Procurador-Seccional, as
Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da
legislação pertinente.
§ 1º. Os cargos descritos no caput deste artigo somente serão
providos por detentores do título de bacharel em direito, inclusive os de
Procurador, de Assessor e de Assistente, com exceção do Coordenador
Administrativo e de Chefe de Divisão ou de Serviço, cuja natureza do trabalho
não exija essa qualificação.
§ 2º. Para exercer suas atribuições o Procurador-Geral contará com
dois Procuradores-Gerais Adjuntos.
§ 3º. Para exercer suas atribuições o Procurador-Chefe do Gabinete
contará, ainda, com dois Procuradores, quatro Assistentes e quatro Auxiliares.
§ 4º. Para exercer suas atribuições o Coordenador-Geral da Representação
Extrajudicial da Fazenda contará, ainda, com um Coordenador e dois Procuradores.
§ 5º. Para exercer suas atribuições os Coordenadores-Gerais da
Representação Judicial da Fazenda Nacional, da Dívida Ativa da União, de
Operações Financeiras da União e de Assuntos Tributários contarão, ainda,
com um Coordenador.
§ 6º. Para exercer suas atribuições o Coordenador-Geral Jurídico
contará, ainda, com um Assessor.
§ 7º. Para exercer suas atribuições os Coordenadores-Gerais
Patrimonial, de Assuntos Financeiros e de Assuntos Jurídicos Diversos contarão
com um Assessor e um Assistente.
§ 8º. Para exercer suas atribuições o Coordenador Administrativo
contará, ainda, com três Auxiliares.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo
anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores
por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica,
ressalvado o disposto no § 9º do artigo 3º. CAPÍTULO
III COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Procurador-Geral em sua
representação social e no preparo e despacho do expediente.
Art. 6º À Divisão de Apoio Técnico Operacional, seguindo as políticas,
diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos
Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, compete executar e controlar as
atividades relacionadas com a tramitação de processos, expedientes e documentação
jurídica no âmbito das unidades centrais da PGFN.
Art. 7º À Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da
Fazenda Nacional compete coordenar as atividades pertinentes à representação
extrajudicial no que se refere à matéria societária e ao contencioso
administrativo.
Art. 8º À Procuradoria do Contencioso Administrativo
compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional na
Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos Conselhos de Contribuintes e no
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
II - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos
colegiados a que se refere a alínea anterior;
III - acompanhar e analisar as decisões proferidas pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais e pelos Conselhos de Contribuintes, bem assim os pareceres
normativos emitidos pelos órgãos fazendários competentes, para estudo sobre a
legislação tributária e sua aplicação;
IV - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do
contencioso administrativo-fiscal; e
V - atender a outros encargos pertinentes à representação extrajudicial da
Fazenda Nacional.
Art. 9º À Procuradoria da Participação Acionária da União
compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação extrajudicial da
Fazenda Nacional em atos e contratos de natureza societária;
II - coordenar a representação da União nas assembléias de sociedades de
economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe,
bem assim nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência
de ações e de outros títulos e valores mobiliários;
III - articular-se com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e com a Secretaria
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST sobre as matérias a
serem deliberadas em assembléias gerais de acionistas das entidades a que se
refere o inciso anterior, emitindo parecer conclusivo com vistas a decisão do
Ministro de Estado;
IV - apreciar, previamente, as matérias que devam ser submetidas às assembléias
gerais, sugerir a convocação de assembléias gerais de acionistas e organizar
coletânea de atos constitutivos, estatutos, relatórios, atas e outros
documentos pertinentes às entidades a que se refere o inciso II deste artigo;
V - examinar proposta e emitir parecer sobre aumentos de capital por subscrição
de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações e emissão de
títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior, de empresas
controladas direta ou indiretamente pela União;
VI - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade dos contratos de gestão
em que a União seja parte, acordos de acionistas e outros atos societários;
VII - elaborar e rever anteprojetos de leis e de medidas provisórias, minutas
de decretos e outros atos normativos relacionados a matéria societária e a
participação acionária, direta ou indireta,
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VIII - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere
à representação extrajudicial da Fazenda Nacional;
IX - acompanhar a estatística sobre a representação extrajudicial da Fazenda
Nacional, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos
normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos, a
organização e os métodos de trabalho e a conferir uniformidade nos
procedimentos;
XIV - atender a outros encargos pertinentes a participação acionária da União.
XIV - atender a outros encargos pertinentes a participação acionária da União.
Art. 10. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional compete coordenar as atividades pertinentes à representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 11. À Divisão Judicial compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação e defesa judicial da
Fazenda Nacional, nas causas de competência da PGFN;
II - exercer a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas
de competência da PGFN, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal;
III - assistir o Procurador-Geral, no que tange à representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional, em questões submetidas à apreciação do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem assim em quaisquer questões
judiciais de relevante interesse para a Fazenda Nacional, ouvida a Coordenação
Geral da Dívida Ativa, quando se tratar de matéria relacionada à apuração,
inscrição ou cobrança da dívida ativa da União;
IV - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, relativamente aos
serviços de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, inclusive no
que se refere ao encaminhamento, aos órgãos do Ministério Público, de
elementos necessários ao oferecimento de denúncias por crimes contra a
Fazenda Nacional;
V - acompanhar a estatística sobre a representação e defesa judicial da
Fazenda Nacional, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e
atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
VI - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional, com vistas à organização e métodos de trabalho
e à padronização de registros, modelos e formulários;
VII - atender a outros encargos pertinentes à representação e defesa judicial
da Fazenda Nacional.
Art. 12. À Divisão Especial compete:
I - coordenar as atividades especiais relativas à defesa da Fazenda Nacional,
emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - coligir elementos de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência,
de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra
atos do Presidente da República, em matéria de competência da PGFN, e contra
atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos
específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
III - emitir, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, em matérias de
competência da PGFN, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal,
objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras
ações propostas nos Tribunais Superiores;
IV - examinar ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro
de Estado ou dependa de sua autorização;
V - estudar e formular linhas de orientação para a defesa da Fazenda Nacional,
em questões que envolvam matérias reiteradamente submetidas ao Poder Judiciário,
bem assim propor ao Procurador-Geral medidas legislativas ou administrativas, no
âmbito de sua competência, no sentido de aperfeiçoar as relações entre o
fisco e os contribuintes;
VIII - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização
das tarefas administrativas pertinentes à defesa da Fazenda Nacional, com
vistas à organização e métodos de trabalho e à maior eficiência no
desempenho desse encargo;
IX - atender a outros encargos pertinentes à defesa da Fazenda Nacional.
Art. 13. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
compete coordenar as atividades pertinentes à apuração, inscrição e cobrança
da dívida ativa da União, afetas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na
esfera administrativa e na judicial.
Art. 14. À Divisão de Inscrição e Arrecadação compete:
I - coordenar as atividades relativas à inscrição e arrecadação da dívida
ativa da União, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços
de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, inclusive
quanto ao fornecimento de certidões negativas ou positivas e à concessão e ao
controle de parcelamentos de débitos;
III - articular-se com a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos,
visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e cobrança
da dívida ativa da União, bem assim da arrecadação de receitas federais em
geral;
IV - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação da dívida
ativa da União, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e
atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
V - estudar e propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a
racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição
e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive com vistas à organização e
métodos, à padronização de registros, modelos e formulários e à melhoria
da arrecadação em geral;
VI - acompanhar e orientar, do ponto de vista técnico-jurídico, a execução
dos serviços de processamento eletrônico na inscrição e cobrança da Dívida
Ativa da União, inclusive determinando o aperfeiçoamento do documentário, dos
bancos de dados e dos relatórios correspondentes e fiscalizando a implementação
dos cálculos respectivos, bem assim proceder à avaliação dos
respectivos resultados, com base no estudo analítico e comparado dos quadros
estatísticos e dos relatórios pertinentes;
VII - analisar, mensalmente e ao final de cada exercício, os quadros
demonstrativos da inscrição e arrecadação da Dívida Ativa da União, tributária
ou de qualquer outra natureza, em todo o País, bem assim os referentes à
concessão de parcelamentos de débitos e à respectiva liquidação;
VIII - analisar, ao final de cada exercício, a situação geral da Dívida
Ativa da União, inscrita e pendente de cobrança;
IX - supervisionar a atuação das Procuradorias da Fazenda Nacional na
propositura de execuções fiscais, bem assim orientá-las relativamente
aos cadastros especiais de créditos da Fazenda Nacional, nos casos de falências,
concordatas, liquidações de empresas, inventários e outros;
X - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou
cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados na via
administrativa ou judicial e concernentes a débitos inscritos como dívida
ativa da União;
XI - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, com
relação à apuração, à inscrição e à cobrança administrativa da dívida
ativa da União;
XII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 15. À Divisão da Execução Judicial compete:
I - coordenar as atividades relativas à execução judicial da dívida ativa da
União, emitindo ou minutando petições e pareceres, preparando o expediente e
propondo o ajuizamento de medidas judiciais destinadas a garantir a eficácia da
cobrança do débito inscrito;
II - orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços
da cobrança judicial da dívida ativa da União, inclusive quanto à localização
de devedores e levantamento de bens penhoráveis;
III - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, com
relação à cobrança judicial da dívida ativa da União;
IV - articular-se com a Coordenação-Geral da Representação Judicial da
Fazenda Nacional, no sentido de acompanhar, junto ao Superior Tribunal de Justiça
e ao Supremo Tribunal Federal, o andamento de recursos interpostos em execuções
fiscais da Dívida Ativa da União;
V - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da Dívida
Ativa da União com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as
Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VI - fornecer pareceres e subsídios à representação e defesa judicial da
Fazenda Nacional, na hipótese do art. 11, inciso III, quando se tratar de matéria
pertinente à apuração, inscrição ou cobrança da dívida ativa da União;
VII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União
compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 17. À Divisão de Operações Externas de Interesse da
União compete:
I - negociar contratos, emitir pareceres e preparar o expediente relativos a:
II - preparar os processos de assunção, pela União, de dívida externa de
empresa extinta, privatizada ou liqüidada, emitir pareceres e preparar
expediente;
III - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade e na negociação dos
acordos, ajustes ou esquemas financeiros referentes à dívida pública externa
junto às entidades privadas;
IV - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade e na negociação das
Atas de Entendimentos resultantes do comitê informal do "Clube de
Paris";
V - negociar os acordos bilaterais, emitir pareceres e preparar o expediente
relativos aos:
VI - articular-se, quando necessário, com o Banco Central do Brasil quanto ao
credenciamento das operações financeiras externas anteriormente à sua apreciação
pelo Senado Federal;
VII - articular junto aos interessados a celebração de contratos e acordos de
que participe a República, diretamente ou como garantidora, e providenciar,
quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado ou
subdelegação de competência do Procurador-Geral;
VIII - examinar ou negociar, conforme o caso, contratos externos de doação
destinada à República, ou ainda a entidades do setor público, quando de algum
modo ocorra a sua intervenção;
IX - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 18. À Divisão de Operações Internas de Interesse da União
compete:
I - negociar os contratos relativos a operações financeiras internas da União,
emitir pareceres e preparar o expediente;
II - negociar os contratos relativos a operações financeiras internas que
contem com garantia da União, emitir pareceres e preparar o expediente;
III - preparar os processos de assunção, pela União, de dívida interna de
empresa extinta, privatizada ou liqüidada, emitir pareceres e preparar
expediente;
IV - negociar contratos referentes a créditos da União junto a Estados e Municípios
e respectivas entidades da Administração Indireta;
V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de empréstimo interno, de
garantia de proposta e de execução, bem assim os de arrendamento mercantil, a
serem firmados pela União ou por ela garantidos;
VI - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de operações de crédito
com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob administração
do Ministério da Fazenda, diretamente ou por meio de instituição financeira
oficial;
VII - preparar e instruir processos administrativos e emitir pareceres
relativamente a contratações diretas pela União, cujos recursos se destinem
à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País,
que se refiram à execução de programas e projetos que forem declarados
prioritários para o desenvolvimento nacional;
VIII - articular junto aos interessados a celebração de contratos e acordos de
que participe a República, diretamente ou como garantidora, e providenciar,
quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado ou
subdelegação de competência do Procurador-Geral;
IX - negociar contratos de contragarantias referentes a operações financeiras,
externas ou internas, em que seja garantidor o Tesouro Nacional;
X - examinar, quando necessário, convênios decorrentes de operações
financeiras externas ou internas;
XI - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete
coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a
assuntos tributários e de comércio exterior, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas
em matéria tributária, inclusive emitindo ou minutando pareceres e preparando
o expediente;
Art. 21. À Divisão de Assuntos Tributários de Comércio
Exterior compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em
assuntos pertinentes a comércio exterior, no que respeita à matéria tributária,
inclusive emitindo e minutando pareceres e preparando o expediente;
Art. 22. À Coordenação-Geral Jurídica compete coordenar as atividades
de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e
de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
não incluídas na competência de outras Coordenações.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Estatutários compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas
em assuntos de legislação de pessoal, emitindo ou minutando pareceres e
preparando o expediente;
Art. 24. À Divisão de Legislação e Normas compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas
em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de
interesse do Ministério da Fazenda, ressalvados os que sejam afetos a outras
Coordenações-Gerais;
Art. 25. Aos Serviços de Apoio Técnico, no âmbito da
respectiva Coordenação-Geral, compete:
I - dar apoio técnico-operacional às atividades desenvolvidas;
Art. 26. À Coordenação-Geral Patrimonial compete coordenar
as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídica em assuntos
patrimoniais, licitações e contratos administrativos, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e especialmente:
I - examinar a legalidade dos atos de aquisição ou de alienação de bens imóveis
da União, emitindo pareceres e fixando a orientação pertinente;
II - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, relativamente ao
exame prévio da legalidade dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional,
que envolvam bens patrimoniais da União, bem assim no que concerne ao exame dos
títulos referentes à propriedade imobiliária da União;
III - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de ratificação de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos
contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem
estipulados perante o Ministro de Estado, Secretário-Executivo,
Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos centrais da estrutura básica
do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outras Coordenações-Gerais;
IV - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de
decretos e demais atos normativos que envolvam matéria relativa a bens imóveis
da União;
V - assistir o Procurador-Geral, em matéria patrimonial, relacionada a
consultas formuladas pelo Ministro de Estado ou pela Secretaria do Patrimônio
da União;
VI - coordenar as atividades de representação da União perante os cartórios
de registros públicos e nos atos e contratos lavrados na Secretaria do Patrimônio
da União, inclusive propondo normas que objetivem orientar e uniformizar estes
procedimentos dos Procuradores da Fazenda Nacional;
VII - coordenar a representação da União nos atos de aceitação de doações
sem encargo em favor da União;
VIII - atender a outros encargos pertinentes.
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I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em
matéria financeira, inclusive emitindo ou minutando pareceres e preparando o
expediente;
II - manifestar-se sobre assuntos relativos a seguros, preços públicos ,
tarifas de serviços públicos, dívida mobiliária, comércio exterior, zonas
francas, zonas de livre comércio e zonas de processamento de exportação;
III - assistir o Procurador-Geral em matéria jurídico-financeira,
relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado ou qualquer dos órgãos
a ele vinculados, inclusive as relativas às instituições financeiras
oficiais;
IV - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de
decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos financeiros;
V - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
Diversos compete coordenar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
não incluídas na competência de outras Coordenações-Gerais, no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, especialmente:
I - ouvir Procuradores da Fazenda Nacional e juristas de notório saber, sobre
questões jurídicas relevantes, por solicitação do Procurador-Geral,
avaliando as contribuições e sugestões apresentadas;
II - articular-se com as demais Coordenações-Gerais para examinar e emitir
parecer sobre questões jurídicas complexas, visando ao aperfeiçoamento dos
serviços de consultoria jurídica e à uniformização dos entendimentos
no âmbito da Procuradoria-Geral;
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 29. À Coordenação Administrativa, seguindo as políticas,
diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos
Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, de Administração dos Recursos da
Informação e da Informática - SISP, de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização
e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, e de
Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:
I - dirigir, orientar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas
com pessoal, material, reprografia, estatística, documentação jurídica,
execução orçamentária e financeira e outros serviços de administração em
geral, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - dar suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados
voltadas para o atendimento das atividades finalísticas das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - articular-se com as unidades de apoio administrativo das Procuradorias da
Fazenda Nacional, prestando-lhes a assistência necessária;
IV - dar apoio administrativo ao Procurador-Geral e às unidades centrais.
Art. 30. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:
I - manter atualizado fichário do pessoal lotado ou em exercício na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e nas suas unidades;
II - preparar e conferir os atos relativos a pessoal, de competência do
Procurador-Geral e dos dirigentes das unidades centrais, regionais, estaduais e
seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim instruir
processos administrativos nos assuntos de competência do setor;
III - preparar e remeter aos órgãos próprios a freqüência do pessoal em
exercício nas unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - organizar as escalas de férias, na forma determinada pelo Procurador-Geral
ou pelo Procurador a que for delegada competência;
V - executar outras tarefas referentes a pessoal;
VI - requisitar ao órgão próprio o material necessário aos serviços da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recebê-lo e distribuí-lo;
VII - providenciar o conserto do material em uso e propor ao órgão competente
a troca, cessão ou baixa do material inservível;
VIII - zelar pela guarda e conservação do material e dos bens móveis em uso
nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IX - catalogar os modelos impressos utilizados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e providenciar sua distribuição;
X - executar as demais tarefas referentes a material;
XI - instruir processos nos assuntos de competência da Divisão Art. 31.
À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação de Fundos;
II - promover a movimentação das dotações orçamentárias e dos recursos
financeiros alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com as
normas em vigor;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e recursos financeiros
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as respectivas movimentações;
IV - providenciar a entrega de suprimento de fundos e controlar sua aplicação
e comprovação;
V - providenciar a requisição de passagens para os servidores da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se deslocarem em objeto de serviço;
VI - instruir processos administrativos de concessão de diárias e ajudas de
custo concernentes a servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
providenciar os respectivos pagamentos;
VII - articular-se com as unidades das Procuradorias da Fazenda Nacional
incumbidas das tarefas de execução orçamentária e financeira;
VIII - instruir processos nos assuntos de competência da Divisão;
IX - desincumbir-se das demais tarefas de execução orçamentária e
financeira.
Art. 32. Ao Serviço de Contratos compete:
I - lavrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, manter a guarda dos
respectivos livros e documentos e proceder à averbação à margem dos
respectivos termos;
II - expedir certidões de contratos, conferir ou autenticar documentos e
providenciar, nos casos cabíveis, a publicação de contratos;
III - colecionar uma via ou cópia autenticada de contratos, convênios, acordos
e ajustes elaborados ou firmados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem
como dos respectivos documentos;
IV - efetuar a estatística de contratos em geral, na forma fixada pelo
Procurador-Geral;
V - manter estoque dos modelos impressos utilizados pelo Serviço;
VI - atender e orientar as partes em seus pedidos de informações e em suas
sugestões, solicitações ou reclamações;
VII - executar as demais tarefas pertinentes a contratos em geral.
Art. 33. Ao Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas
compete:
I - executar as atividades relacionadas com a documentação e a biblioteca jurídica
em geral; dar apoio ao Procurador-Geral e às diversas unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que tange à documentação;
acompanhar a execução das atividades de documentação das Procuradorias da
Fazenda Nacional;
II - coligir, classificar e conservar a documentação referente à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - manter atualizado o fichário analítico da legislação fazendária e da
jurisprudência judiciária e administrativa, sob a supervisão da Coordenação-Geral
Jurídica;
V - providenciar a reprodução da legislação, da jurisprudência ou de
pareceres de relevante interesse;
VI - coligir elementos necessários à publicação do Boletim e da Revista da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas separatas, bem assim dos volumes
anuais de pareceres e preparar os respectivos originais, e outros originais
destinados a publicação;
VII - providenciar a distribuição e a expedição das publicações da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e manter fichário atualizado dos órgãos
e das pessoas interessados nas publicações;
VIII - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras nacionais e
estrangeiras que interessem aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
IX - manter a coleção das leis do País e de publicações oficiais, úteis
aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim organizar e
manter atualizado o fichário de autores, obras, revistas e boletins;
X - controlar a devolução das obras e publicações entregues aos Procuradores
e demais usuários;
XI - realizar trabalhos de referência bibliográfica acerca de assuntos de
interesse da Fazenda Nacional;
XII - manter permanente entendimento e intercâmbio com outras bibliotecas e
colher sugestões de Procuradores da Fazenda Nacional para aquisição de
material bibliográfico;
XIII - distribuir às Procuradorias da Fazenda Nacional, livros, coleções de
leis e outros elementos de informação e consulta, bem assim propor a permuta
ou cessão de duplicatas e outras publicações;
XIV - preparar o material a ser enviado à encadernação ou restauração.
I - dar apoio técnico-operacional às atividades desenvolvidas;
II - executar e controlar as atividades relacionadas com a tramitação de
processos, expedientes e documentação jurídica, no âmbito da sua Coordenação;
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 35. Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, na
área de sua respectiva jurisdição, compete:
I - exercer a representação e defesa judicial da União, em causas de natureza
fiscal, perante os Tribunais Regionais Federais, em estreita articulação com
as Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição,
observadas as instruções do Procurador-Geral, da Coordenação-Geral de
Representação Judicial da Fazenda Nacional e da Coordenação-Geral da Dívida
Ativa;
II - interpor, perante os Tribunais Regionais Federais, recursos de decisões
desfavoráveis à União ou a seus agentes, em causas de natureza fiscal,
inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal;
III - impetrar mandados de segurança e habeas corpus contra decisões dos juízes
federais, em causas de natureza fiscal;
IV - ingressar com pedido de suspensão de liminar e de sentença concessiva de
mandado de segurança, na forma da Lei;
V - exercer atividades de supervisão e coordenação na área de sua respectiva
jurisdição, nos termos das instruções do Procurador-Geral;
VI - atender a outros encargos que lhe forem cometidos em portaria do
Procurador-Geral.
Art. 36. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área
de sua respectiva jurisdição, compete:
I - atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional:
II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional:
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União:
IV - atividades de fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional:
V - atividades de consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos:
Art. 37. Às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional,
nos limites das respectivas jurisdições, compete desempenhar, no que couber,
os encargos previstos no art. 36 do presente Regimento.
Art. 38. Às Divisões de Assuntos Judiciais, Fiscais, Patrimoniais
e Jurídicos Diversos, das Procuradorias da Fazenda Nacional, compete exercer as
atividades jurídicas de que trata o art. 36, do presente Regimento, no que se
refere, respectivamente, às matérias judicial, fiscal, patrimonial e jurídica
em geral.
Art. 39. Às Divisões de Representação Judicial da Fazenda
Nacional, às Divisões ou Serviços de Defesa da Fazenda e Contratos e aos
Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos,
respectivamente, integrantes das Procuradorias Regionais, nos Estados e Distrito
Federal e Seccionais da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar e controlar a
execução dos encargos administrativos e técnicos pertinentes à representação
e defesa judicial da Fazenda Nacional e atos e contratos em geral e,
especialmente:
II - atividades de contratos:
Art. 40. Às Divisões e aos Serviços da Dívida Ativa da
União das Procuradorias da Fazenda Nacional e, ainda, aos Serviços de
Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos das Procuradorias nos
Estados e Seccionais da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar e controlar a
execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da dívida
ativa da União e especialmente:
I - receber e registrar os processos remetidos à Procuradoria, para fins de
apuração e inscrição da dívida ativa da União, e efetuar sua distribuição
aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador-Chefe;
II - promover, por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, a inscrição da
dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, nos
registros próprios;
III - separar e identificar os processos, após o exame e despacho autorizativo
da inscrição pelo Procurador da Fazenda Nacional, para o processamento eletrônico;
IV - promover a extração das certidões e dos termos de inscrição da dívida
ativa da União ou destacá-los dos documentos processados eletronicamente e
submetê-los ao Procurador da Fazenda Nacional, preparando os dados para o
cadastro dos devedores da Fazenda Nacional;
V - manter a guarda do registro da dívida ativa da União, zelando pela sua
conservação;
VI - articular-se com prestador de serviços de processamento de dados, visando
à montagem do arquivo com as informações relativas às inscrições dos
débitos fiscais;
VII - preencher os formulários para o processamento eletrônico, a partir do
demonstrativo de débito constante do processo administrativo, e encaminhá-los
ao prestador de tais serviços;
VIII - providenciar a juntada, aos processos administrativos correspondentes, do
termo e de uma das vias da certidão de inscrição do débito em dívida ativa
da União;
IX - promover a averbação, nos registros próprios e após análise do
Procurador da Fazenda Nacional, do parcelamento formalizado ou da liquidação
do débito, de acordo com informações do sistema eletrônico ou à vista de
documento de quitação, devidamente certificado e anexado ao processo
administrativo respectivo;
X - promover a averbação, no registro próprio, mediante documentação
correspondente, da decisão judicial que julgar improcedente a execução fiscal
proposta;
XI - cancelar a inscrição do débito em dívida ativa da União, por determinação
do Procurador da Fazenda Nacional, na hipótese prevista no item anterior,
ou quando indevidamente feita, ou, ainda, quando remido ou anistiado o débito;
XII - dar baixa nos cadastros, por determinação do Procurador da Fazenda
Nacional, dos dados correspondentes aos débitos pagos ou às inscrições
canceladas;
XIII - extrair guia de recolhimento de dívida ativa da União, com os cálculos
pertinentes;
XIV - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de
multas e juros de mora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança
da dívida ativa da União;
XV - manter atualizados os cadastros geral e especiais da dívida ativa da União,
na forma estabelecida pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Chefe;
XVI - manter atualizado o cadastro nominal de devedores da Fazenda Nacional, em
relação à dívida ativa da União;
XVII - organizar, à vista dos cadastros, quadros especiais sobre os grandes
devedores à Fazenda Nacional;
XVIII - incumbir-se da guarda dos processos administrativos que deram origem à
inscrição da dívida ativa da União, mantendo-os em perfeita ordem e em condições
de fácil manuseio, bem assim zelando pela sua conservação;
XIX - classificar processos administrativos nos cadastros, por ordem numérica
ou alfabética, conforme o caso;
XX - manter arquivos e sistemas de controle especiais para os processos
administrativos relativos às dívidas classificadas nos cadastros especiais;
XXI - promover a juntada de autos de execuções fiscais aos respectivos
processos administrativos;
XXII - exibir às partes, quando autorizado pelo Procurador-Chefe, e com as
devidas cautelas, os processos administrativos arquivados no Setor;
XXIII - juntar aos processos administrativos cópias de sentenças, autos de
penhora ou outras peças processuais extraídas dos autos das respectivas execuções
fiscais;
XXIV - receber, protocolizar e instruir requerimentos de certidões de quitação
quanto à dívida ativa da União inscrita na Procuradoria e submetê-los a
despacho do Procurador da Fazenda Nacional;
XXV - lavrar certidões negativas ou positivas quanto à dívida ativa da União
inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, bem assim outras que sejam
deferidas, submetê-las ao visto do Procurador da Fazenda Nacional e
entregá-las, mediante recibo, aos respectivos requerentes;
XXVI - proceder ao levantamento da totalidade dos débitos em nome de um mesmo
devedor, organizando quadros e instruindo os processos pertinentes;
XXVII - preparar os expedientes relativos a impugnação de embargos ou a
informações solicitadas pelos Juízos ou pelos órgãos do Ministério Público
em execuções fiscais;
XXVIII - extrair dos processos administrativos sob guarda da Divisão as cópias
e certidões regularmente requeridas ou requisitadas;
XXIX - controlar os prazos fixados pelo Juízo para a remessa de elementos
destinados à impugnação de embargos oferecidos em execuções fiscais;
XXX - controlar as datas fixadas pelo Juízo, em autos de execuções fiscais,
para a exibição de processos administrativos, providenciando a requisição, a
qualquer órgão da Administração Federal, dos que não se encontrarem sob a
guarda da Seção;
XXXI - controlar a tramitação dos processos administrativos aos quais forem
anexados autos de execuções fiscais e sejam remetidos ao Poder Judiciário ou,
mediante pedido fundamentado e autorização do Procurador-Chefe ou Seccional, a
outros órgãos;
XXXII - receber, expedir, registrar e distribuir os processos
administrativos e outros expedientes relativos à dívida ativa da União,
inclusive autos de execuções fiscais, controlando o respectivo andamento;
XXXIII - preparar, numerar e expedir os ofícios, memorandos, telegramas e
outros expedientes relativos à dívida ativa da União, colecionando as cópias
respectivas;
XXXIV - propor as medidas necessárias à apuração, para efeito
disciplinar, de responsabilidade do servidor que, sem justo motivo, causar
atraso no andamento ou na instrução dos expedientes concernentes à cobrança
judicial da dívida ativa da União;
XXXV - articular-se com o prestador de serviço de processamento de dados na
montagem do arquivo com as informações relativas aos débitos em fase de
cobrança amigável;
XXXVI - destacar, do conjunto de documentos processados eletronicamente, os
avisos de cobrança amigável, devolvidos por não localização do devedor;
XXXVII - atualizar os endereços dos devedores referidos no item anterior, por
intermédio do Serviço de Diligências;
XXXVIII - instruir processos administrativos referentes a liquidação de dívida
através de cobrança amigável;
XXXIX - preparar, por determinação do Procurador-Chefe, após análise do
processo respectivo, os despachos concessivos de parcelamento de débitos
inscritos como dívida ativa da União;
XL - controlar os recolhimentos das prestações dos débitos parcelados;
XLI - manter sob sua guarda, até a liquidação do débito, os processos
administrativos relativos a parcelamentos concedidos;
XLII - providenciar, nos casos de atraso ou falha no recolhimento das prestações
de débitos parcelados, os expedientes próprios ao Juízo e ao Ministério Público;
XLIII - instruir processos administrativos;
XLIV - providenciar a estatística dos serviços afetos à divisão;
XLV - manter estoque adequado dos modelos impressos utilizados pela Divisão;
XLVI - atender e orientar os contribuintes, sob supervisão do Procurador da
Fazenda Nacional, em
Art. 41. Aos Serviços de Defesa da Fazenda das Procuradorias
da Fazenda Nacional compete desempenhar os encargos previstos no art. 39, inciso
I, do presente Regimento.
Art. 42. Aos Serviços de Contratos das Procuradorias da
Fazenda Nacional compete desempenhar os encargos previstos no art. 39, inciso
II, do presente Regimento.
Art. 43. Aos Serviços de Inscrição, Averbação e Ajuizamento
das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os
encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 44. Aos Serviços de Cadastro da Dívida Ativa das
Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os
encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 45. Aos Serviços de Cálculos, Cobrança e Parcelamento das
Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os
encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 46. Aos Serviços de Documentação e Biblioteca Jurídicas
das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua jurisdição e seguindo
instruções da Coordenação Administrativa, compete executar as atividades
relacionadas com a documentação e a biblioteca jurídica em geral.
Art. 47. Aos Serviços de Diligências das Procuradorias da
Fazenda Nacional, na área de sua jurisdição, compete realizar as diligências
que forem ordenadas, pelo Procurador-Chefe ou Procurador da Fazenda Nacional, no
interesse dos serviços de representação e defesa da Fazenda Nacional e da
cobrança da dívida ativa da União.
Art. 48. Aos Serviços de Apoio Administrativo das
Procuradorias da Fazenda Nacional, ressalvada a competência específica das
Delegacias de Administração, compete dirigir, orientar, avaliar, executar e
controlar as atividades relacionadas com pessoal, material, comunicações,
mecanografia, reprografia, estatística, documentação jurídica, execução orçamentária
e financeira e outros serviços de administração em geral, no âmbito das
respectivas jurisdições; articular-se com os órgãos fazendários regionais
de planejamento, coordenação e controle financeiro e de atividades auxiliares;
dar apoio administrativo ao Procurador-Chefe, aos Procuradores da Fazenda
Nacional e às demais Divisões. CAPÍTULO
IV ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir,
orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que
lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos
e ordens de serviço e, especificamente:
I - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem assim a proposta orçamentária
e o cronograma de desembolso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos
recursos e fundos destinados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - celebrar ajustes, convênios e outros contratos visando à realização de
serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades
subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas
autoridades, bem assim avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão
de qualquer processo administrativo ou assunto, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
V - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos
administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - antecipar ou prorrogar o expediente das unidades centrais da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim estabelecer horários
especiais de trabalho, observada a legislação pertinente;
VII - designar servidor lotado ou em exercício no órgão central da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para serviço, estudo ou missão oficial
em qualquer parte do território nacional, bem assim indicar ou sugerir a indicação
de servidor para, no interesse do serviço, freqüentar curso ou receber bolsas
de estudo;
VIII - aprovar a escala de férias dos Procuradores-Regionais, dos
Procuradores-Chefes e do pessoal lotado ou em exercício nas unidades centrais;
IX - atribuir encargos especiais a qualquer Procurador da Fazenda Nacional, com
ou sem prejuízo de suas funções na unidade de lotação, do que será
cientificado previamente o respectivo Procurador-Chefe;
X - autorizar viagens, a serviço, do pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e requisitar passagens;
XI - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ou respectivas Câmaras,
e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XII - propor a designação e dispensa dos representantes da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional em órgãos de deliberação coletiva, bem assim nomear
servidores para cargos em comissão, designar titulares de funções
gratificadas e seus respectivos substitutos, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
XIII - baixar portarias interferentes com os seus serviços e os seus funcionários,
bem assim expedir circulares às outras repartições do Ministério, a respeito
de matérias da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIV - promover inspeções nas unidades subordinadas, podendo delegar competência,
para esse fim;
XV - promover reuniões de Procuradores da Fazenda Nacional, destinadas ao
estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento
e uniformidade dos serviços, ou à proposição de medidas úteis ou necessárias
à Fazenda Nacional;
XVI - apresentar ao Ministro de Estado o relatório das atividades desenvolvidas
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no ano anterior, acompanhado de
propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus
serviços;
XVII - expedir normas necessárias à emissão de carteiras de identidade
especiais dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos Chefes das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XVIII - praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao
funcionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIX - atribuições pertinentes à representação da Fazenda Nacional:
XX - atribuições pertinentes à defesa da Fazenda Nacional:
XXI - atribuições pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da
Dívida Ativa da União:
XXII - atribuições pertinentes à fiscalização das leis de interesse da
Fazenda Nacional:
XXIII - atribuições pertinentes à consultoria e demais serviços jurídicos:
§ 1º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993.
§ 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá atribuir a servidor
público efetivo ou titular de cargo em comissão ou função de confiança,
lotado ou em exercício em quaisquer das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, encargos inerentes às competências do órgão, observada a
qualificação técnica do servidor e as disposições da Lei n° 8.112, de
1990.
Art. 50. Ao Procurador-Chefe de Gabinete, além de
outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral, incumbe:
I - analisar, relacionar e manter sob seu controle o expediente
recebido e expedido;
II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são
encaminhados ao Procurador-Geral;
III - acompanhar o andamento dos processos distribuídos
pelo Procurador-Geral;
IV - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e
audiências.
Art. 51. Aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional,
observado o disposto no Decreto-lei nº l47, de 3 de fevereiro de l967, e demais
disposições pertinentes incumbe:
I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria-Regional:
II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda
Nacional:
Art. 52. Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva
jurisdição, observado o disposto no Decreto-lei nº l47, de 3 de fevereiro
de l967, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes, incumbe:
I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria:
II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda,
à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, à fiscalização
das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos:
Art. 53. Aos Procuradores-Seccionais, no âmbito de sua jurisdição,
incumbe exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 52 do
presente Regimento.
Art. 54. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador
Administrativo, no âmbito das respectivas unidades, incumbe supervisionar,
dirigir, orientar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades
pertinentes.
Art. 55. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe dirigir,
orientar, controlar e tornar efetiva a execução das atividades afetas às
respectivas unidades, na forma prevista neste Regimento. CAPITULO
V DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 56. O Procurador-Geral, mediante portaria, estenderá a
jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional a Estado em que unidade
regional, estadual ou seccional não esteja instalada.
Art. 57. Aos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos
colegiados referidos no art. 8º, inciso I, sem prejuízo de suas atribuições
nas unidades centrais ou descentralizadas, incumbe representar a Fazenda
Nacional e defender-lhe os interesses, nas respectivas câmaras para que forem
designados, exercendo as atribuições estabelecidas na legislação pertinente
ou cumprindo as instruções que lhes forem ministradas. Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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