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LEI EM VIGOR
LEI Nº
8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993
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Especifica os
critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares e dá
outras providências. |
Art. 6º O pagamento da
remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares
será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo
regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.
DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
(DOU 14.01.1994)
Regulamenta o artigo 6º, da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre
o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações
públicas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV,
da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993,
Decreta:
Art. 1º. O pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, será efetuado:
I - nos meses de abril, maio e junho de 1994, até o último dia útil do mês de
competência;
II - a partir de julho de 1994, até o segundo dia útil posterior ao dia 20 do mês de
competência.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos dos inativos e às
pensões devidas a beneficiários do servidor falecido.
Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional adotará as providências cabíveis relativas
à liberação dos recursos financeiros de forma a possibilitar o cumprimento dos
dispositivos anteriores.
Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores,
inclusive inativos e pensionistas a que se refere este Decreto serão liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
Art. 4º. O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o Decreto nº 97.970, de 17 de julho de 1989 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso - Romildo Canhim
MP REJEITADA
MEDIDA PROVISÓRIA No
2.079-77, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
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Dispõe sobre
o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive
suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos
servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações,
bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de
suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente
da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o
quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
§ 1o Caso
a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do
próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o Enquanto
não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de
pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2o Havendo
disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento
de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.079-76, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se
o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
LEI 8880/94
Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 01 de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º. O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
§ 2º. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º. O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4º. As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º. Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º. Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estados Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
Art. 23. O disposto no artigo 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 24. Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 25. Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º. Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.
§ 2º. Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

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| 26/01/2001 |
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da Comissão Mista de Medida Provisória do Congresso Nacional
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| 26/01/2001 |
Proposição
da Comissão Mista de Medida Provisória do Congresso Nacional
referente a 26/01/2001 da MP: 2079-077
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