O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo
Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11
de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União,
pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu
§ 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:
I - a representação de
que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles
ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel
em Direito; e
II - a gratificação de
que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979,
alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles
ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que não a
percebam.
1º A representação
mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia Consultiva
da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de
cálculo das demais vantagens.
2º O disposto neste
artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo
anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se
estivessem em atividade.
3º Para os membros da
Advocacia Consultiva da União, integrantes dos órgãos referidos neste
artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou salários básicos
sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representação
mencionada no item I será de valor igual àquela que a este for devida, não
se lhes aplicando o disposto no § 1º.
Art. 2º
Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão
da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31
de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de
100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.
Art. 3º
A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias
do Orçamento Geral da União e das respectivas autarquias.
Art. 4º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluízio Alves