O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias representação
mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos
vencimentos.
Art 2º A despesa decorrente
da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes
do Orçamento Geral da União.
Art 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto