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ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO CONSELHO
SUPERIOR RESOLUÇÃO
No 02, DE 04 DE
AGOSTO DE 2000. Dispõe
sobre o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES
relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O
Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União – CS/AGU, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pelos artigos 7o, inciso II, 24 e 25, da Lei
Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993, e 13, do Regimento Interno, RESOLVE
editar o REGULAMENTO DE PROMOÇÕES
relativas às carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos seguintes: CAPÍTULO
I
Art.
1o A
organização das listas de promoções relativas às carreiras de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico observará
o disposto neste Regulamento. CAPÍTULO
II
DAS
PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art.
2o
Os cargos das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional e de Assistente Jurídico de Primeira Categoria e de Categoria
Especial, vagos ou que vierem a vagar, serão providos pelos critérios de
antigüidade na classe e de merecimento. §1o Nas promoções por antigüidade na classe, será observada a classificação por ordem de antigüidade dos servidores que estiverem concorrendo à promoção, mediante listas encaminhadas pelos órgãos de pessoal a que esteja administrativamente vinculada cada uma das carreiras, publicadas no Diário Oficial com antecedência mínima de trinta dias da reunião do CS/AGU em que venham a ser apreciadas. §2o Da classificação a que se refere o parágrafo anterior cabe recurso, em primeiro grau, às autoridades administrativas imediatamente superiores, no prazo de cinco dias, contado da respectiva publicação. §3o Da decisão ao recurso, previsto no parágrafo anterior, o interessado poderá recorrer, em segundo grau, ao CS/AGU. §4o
Nas promoções por merecimento, será observada a lista em ordem de pontuação,
elaborada em consonância com a avaliação procedida nos termos do disposto
no Capítulo IV deste Regulamento. Art.
3o
As promoções serão realizadas a cada seis meses, obedecidos, alternadamente,
os critérios de antigüidade e de merecimento, e vigorarão sempre a partir
dos dias 1o
de janeiro ou 1o
de julho, imediatamente subseqüentes. Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1o de janeiro e de 1o de julho serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores. Art.
4o
A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data: I – do falecimento do servidor; II – de publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor; III – do início da vigência do ato de promoção; IV – do início da vigência do ato de aposentadoria. Art. 5o O interstício mínimo para a promoção será de: I – dois anos após o término do estágio probatório, para habilitação ao acesso à Primeira Categoria; II – três anos de permanência na Primeira Categoria, para habilitação ao acesso à Categoria Especial. §1o O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de: I – licença com perda de vencimento; II – suspensão disciplinar; III – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado; IV
– viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de
férias, de licença para tratamento da própria
saúde ou da de seu cônjuge, de seus próprios genitores e de seus
dependentes, ou se em missão oficial; §2o Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. Art. 6o Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro de carreira da Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento. CAPÍTULO
III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE Art. 7o A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do último mês de cada semestre. §1o Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor: I – de maior tempo na classe; II – de maior tempo na carreira; III – de maior tempo de serviço público federal; IV – de maior tempo de serviço público; V – de mais idade. §2o
Antes da aplicação do critério de desempate de que trata o inciso II do parágrafo
anterior, considerar-se-á o posicionamento hierárquico do servidor, segundo
a “classe” e a “referência” na antiga categoria funcional de
Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico e o respectivo tempo.
§3o Na apuração dos critérios indicados no parágrafo 1º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício. CAPÍTULO
IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art.
8o
Para elaboração da lista de promoção por merecimento serão
consideradas as atividades desenvolvidas pelos elegíveis, sendo a classificação
feita de acordo com a ordem decrescente dos pontos por eles obtidos. Parágrafo único. Na apuração dos pontos referidos no caput deste artigo, o Conselho Superior poderá contar com a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União. Art.
9o
Consideram-se atividades relevantes, para os fins previstos no artigo
anterior, a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no
desempenho das funções do cargo, a participação nos cursos de formação e
aperfeiçoamento, a publicação de matéria doutrinária de autoria própria,
exclusiva ou individual, o exercício das funções em local, definido na
forma deste Regulamento como, geograficamente, de maior dificuldade de acesso
ou transporte, o exercício de cargo em comissão, observado o disposto neste
Regulamento, a assiduidade e a disciplina, atendendo-se às seguintes regras: I
– a presteza e a segurança no desempenho da função serão apuradas
mediante avaliação funcional, a ser realizada pelas respectivas chefias,
sendo atribuída a seguinte pontuação: a)
todos os concorrentes à promoção, salvo a hipótese da alínea c,
farão jus a cinco pontos; b)
aos concorrentes que se destaquem pela excelência de sua atuação serão
atribuídos, em acréscimo, pontos até o máximo de 2 (dois); c)
os concorrentes que forem considerados ineficientes em processo
administrativo ou que não estejam no exercício das funções institucionais
não farão jus a pontos neste quesito. II
– à participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento na área do
Direito e ciências afins serão conferidos até quatro pontos, não
cumulativos, assim discriminados: a)
conclusão de pós-graduação
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b) conclusão de mestrado: 3 pontos; c) conclusão de doutorado: 4 pontos; d) magistério superior com mais de cinco anos: 3 pontos;
e) outros cursos de aperfeiçoamento, com carga horária superior a 360
horas/aula e relacionados às atribuições do servidor no respectivo cargo: 1
ponto por curso”). III
-
a publicação de matéria doutrinária e o magistério superior serão assim
pontuados: a) publicação de um mínimo de três artigos em revistas técnicas: 1 ponto; b) publicação de monografia jurídica, com no mínimo 80 páginas: 2 pontos; c) ao magistério superior, cujo ingresso tenha sido feito por concurso público, por período superior a seis meses contados da última promoção: 1 ponto. IV
– ao exercício da
atividade em local geograficamente de maior dificuldade de acesso ou
transporte, serão atribuídos 4 pontos, assim considerados os Estados do Amapá,
Acre, Rondônia, Roraima e Tocantins e outros locais definidos em ato do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Procurador-Geral da União, desde
que o servidor tenha sido instado a transferir seu local de residência para o
desempenho de suas atribuições. V – ao exercício dos cargos em comissão a seguir discriminados, por no mínimo seis meses contados da última promoção, será atribuída a seguinte pontuação: a) Procurador-Seccional da Fazenda Nacional e da União, Subprocurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União, Procurador-Chefe Substituto da Fazenda Nacional e da União e Procuradores Especializados das Procuradorias da Fazenda Nacional: 3 pontos; b) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e da União e aos Consultores Jurídicos dos Ministérios: 5 pontos; c) Procurador-Regional da Fazenda Nacional e da União, Coordenador-Geral da PGFN, Consultor da União e Corregedor Auxiliar da Advocacia-Geral da União: 6 pontos; d)
Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional e da União: 7 pontos; e) Procurador-Geral da Fazenda Nacional e da União, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União: 9 pontos; f) Advogado-Geral da União: 10 pontos. VI
– à assiduidade,
aferida desde a última promoção, será atribuída a seguinte pontuação: a)
servidores com comparecimento igual ou superior a 99% dos dias úteis: 3
pontos; b) servidores com comparecimento igual ou superior a 97% dos dias úteis: 2 pontos; c) servidores com comparecimento igual ou superior a 95% dos dias úteis: 1 ponto. VII – a disciplina será aferida desde a última promoção, atribuindo-se três pontos a todos os servidores que não tiverem sido apenados em decorrência de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. § 1º Na apuração da presteza e da segurança no desempenho da função, inclusive para atribuição dos pontos em acréscimo aos concorrentes, as chefias deverão justificar por escrito e atender, entre outros, aos seguintes parâmetros para avaliação: número de processos e de expedientes sob responsabilidade do concorrente, grau de complexidade dos mesmos e diversidade das matérias; número de peças processuais protocoladas ou de outros atos, como cotas nos autos, audiências e sustentações orais; número de pareceres, notas, minutas de atos normativos e outros; atendimento dos prazos e das metas estabelecidos; grau de envolvimento no trabalho; zelo técnico e esmero formal na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos; urbanidade no trato em ambiente de trabalho, com o público, com autoridades e servidores em geral e respeito à hierarquia e conduta compatível com o exercício do cargo. §2o A aferição da segurança e presteza, no caso dos Procuradores-Chefes e Regionais, será feita pelos dirigentes dos órgãos centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União; §3o Cada curso, artigo ou monografia somente poderá ser utilizado, pelo candidato, para fins de pontuação, uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção. §4o Na hipótese do inciso III deste artigo, o total máximo de pontos atribuíveis aos elegíveis é 4. §5o Caso o candidato tenha exercido mais de um cargo em comissão por, no mínimo, seis meses contados da última promoção, será considerado, para fins desta, unicamente o mais elevado. §6o Os elegíveis deverão encaminhar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, por intermédio da chefia imediata, até trinta dias antes da reunião do Conselho, a comprovação das situações e hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo. § 7º Para os fins do inciso VI deste artigo, somente serão consideradas as faltas injustificadas, nos termos da lei de regência. §8o Os respectivos órgãos de pessoal deverão relacionar os candidatos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades, situações ou hipóteses discriminadas nos incisos IV a VII deste artigo. §9o Até vinte dias antes da reunião de avaliação será divulgada, via correio eletrônico, INTRANET ou outro modo previamente definido, a listagem dos elegíveis que façam jus a pontos decorrentes das atividades discriminadas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem assim daqueles que não façam jus à pontuação máxima nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste artigo. §10o No caso de eventual discordância dos interessados quanto à listagem de que trata o parágrafo anterior, poderão ser interpostos recursos, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que os examinará e decidirá quando da elaboração da lista de promoções. §11º
Será promovido por merecimento o membro da carreira da Advocacia-Geral
da União que alcançar o maior número de pontos. Em caso de empate,
aplicar-se-á o critério previsto no § 1 Art.
10.
Na apreciação do merecimento, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União
poderá efetuar as diligências que reputar convenientes, ou determinar sua
realização. CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União deverão ser distribuídos pelas categorias na seguinte proporção: Segunda Categoria (Inicial) – 60% (sessenta por cento) do total de cargos da carreira; Primeira Categoria (Intermediária) – 30% (trinta por cento) do total de cargos da carreira; Categoria Especial (Final) - 10% (dez por cento) do total de cargos da carreira; Art. 12. A lista de promoções por antigüidade e por merecimento será publicada no prazo mínimo de dez dias imediatamente anteriores à reunião do Conselho para a respectiva avaliação, cabendo ao interessado interpor recurso no prazo de cinco dias, a ser apreciado pelo próprio CS/AGU, quando da promoção.
Art. 13. Os efeitos
financeiros das promoções serão computados
a partir do primeiro dia do semestre subseqüente a que se referir as
promoções realizadas, em consonância com o disposto no artigo 24 e seu parágrafo
único da Lei-Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 14. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. |
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