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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO No 01, DE 14 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União/CS/AGU O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV, a.rt. 7º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, RESOLVE editar seu REGIMENTO INTERNO, com a estrutura formal definida nos termos seguintes: DA DEFINIÇÃO Art. 1º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e órgão colegiado de direção superior, dotado de prerrogativas de auto-regulamentação e de poder decisório sobre as matérias de sua competência, sendo aqui designado, também, pela sigla CS/AGU. DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União se compõe de oito membros, sendo cinco natos e três eleitos, a saber: I - membros natos: a)o Advogado-Geral da União, que o presidirá; b) o Procurador-Geral da União; c) o Procurador-Geral da Fazenda Nacional; d) o Consultor-Geral da União; e) o Corregedor-Geral da União. II - membros eleitos: a) representante da carreira de Advogado da União; b) representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; c) representante da carreira de Assistente Jurídico. § 1º Cada representante das carreiras da Advocacia-Geral da União será eleito, juntamente com o respectivo suplente, para mandato de dois anos, vedada a recondução; § 2º Na eleição dos membros de que trata o inciso II deste artigo, serão observadas regras definidas pelo Advogado-Geral da União, que poderá delegar esta atribuição aos dirigentes dos órgãos a que pertençam as respectivas carreiras. § 3º. Os membros natos e os eleitos têm direito de voz e voto, nas reuniões do Conselho, cabendo ao Presidente o voto de desempate . DAS ATRIBUIÇõES Art. 3º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições: I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingressos nas carreiras da Advocacia-Geral da União; II- organizar as listas de promoção e de remoção; III- julgar recursos e reclamações contra a inclusão, exclusão e classificação nas listas a que se refere o inciso II deste artigo, bem assim encaminhá-los ao Advogado-Geral da União; IV - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V, da LC 73/93, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório; V - editar, aditar e modificar seu regimento interno; VI - aprovar a lista de promoções dos membros efetivos das carreiras da Advocacia-Geral da União, com estrita observância aos critérios, interstícios, requisitos e mensurações definidos em Lei; VII - dirimir todas as questões suscitadas no decorrer de suas atividades institucionais. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União reunir-se-á, em sessões ordinárias, uma vez por mês e, extraordinárias, sempre que necessário a apreciar e decidir sobre matérias relevantes e inadiáveis. § 1º As sessões serão presididas pelo Advogado-Geral da União, por seu substituto legal ou, na ausência deste, por Conselheiro nato, observada a ordem prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar no 73/93. § 2" As sessões somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho (metade mais um). § 3º Os demais membros natos podem também ser representados pelos respectivos substitutos legais. Art. 5" No exercício de suas atribuições, em especial as de natureza decisória, o CS/AGU atenderá aos princípios constitucionais relativos à administração pública e ao disposto nas Leis nºs 8.112, de 11.12.1990, e 9.784, de 29.01.1999, bem assim na legislação específica de vigência subseqüente. Parágrafo único. No julgamento de reclamações e recursos, o CS/AGU pautar-se-á pelo princípio da simplificação dos atos processuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. DO PRESIDENTE Art. 6" Compete ao Presidente: I - representar, interna e externamente, o Conselho; II - adotar todas as providências administrativas necessárias ao funcionamento regular do órgão; III -informar ao Conselho reunido as medidas de caráter administrativo já adotadas ou a adotar; IV - distribuir comunicados à mídia a respeito de matéria da competência do Conselho, quando a notícia se tornar imprescindível aos superiores interesses da Administração; V - requerer às autoridades ou repartições públicas documentos ou informações indispensáveis à deliberação do Conselho, podendo delegar esta atribuição a membro do colegiado; VI - requisitar o apoio administrativo de qualquer dos órgãos da Advocacia Geral da União, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos de secretaria, inclusive na lavratura de atas; VII - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado à lavratura das atas dos trabalhos do CS/AGU, rubricando as suas páginas; VIII - convocar as sessões do Conselho; IX - estabelecer a ordem do dia a ser observada em cada sessão; X- designar relator para os assuntos constantes da pauta; XI - verificar, ao início de cada sessão, a existência de “quorum", na forma prevista neste regimento; XII - resolver as questões de ordem e decidir a rés reclamações que, porventura, surgirem; XIII - assinar, juntamente com o Secretário e os demais membros do Conselho, a ata da sessão anterior, uma vez aprovada; XIV - submeter a exame a matéria constante da ordem do dia e, se for o caso, à votação, proclamando o resultado; XV - votar, na condição de membro do Conselho e, no caso de empate, dar o voto de qualidade; XVI - manter a ordem das sessões; XVII - dar execução às deliberações do Conselho; Parágrafo Único. Havendo excessos durante as sessões ou infringência às disposições do regimento, é facultado ao Presidente suspender ou encerrar a sessão, no uso dos poderes ordinatórios constantes do inciso XVI, sem prejuízo de outras medidas necessárias a ordem e disciplina dos trabalhos. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SOBRE CONCURSOS, ESTÁGIOS CONFIRMATÓRIOS E PROMOÇÕES Art. 7º A seleção de candidatos, para provimento de cargos das carreiras da Advocacia Geral da União, mediante concurso público de provas e títulos, observará o procedimento previsto nos "Manuais de Concurso" e editais correspondentes. Art.8º Os processos seletivos para provimento de cargos das carreiras da Advocacia Geral da União devem ser precedidos de regulamentação normativa baixada pelo CS/AGU. Art. 9º Para a execução das várias etapas dos concursos, o CS/AGU poderá autorizar o Advogado-Geral da União a celebrar convênio com instituições públicas especializadas em trabalhos da espécie. § 1º As instituições conveniadas assumem a responsabilidade pelo cumprimento de todas as prescrições legais e regulamentares, sob fiscalização direta e imediata dos delegados do Conselho, a serem em cada caso, designados pelo Presidente do CS/AGU. § 2º Junto à instituição conveniada poderá funcionar banca examinadora, constituída de juristas ou de professores universitários, escolhidos de comum acordo com o CS/AGU, que se encarregará de corrigir as provas, atribuir-lhes as notas e emitir pareceres sobre eventuais recursos de candidatos que se considerarem prejudicados. Art. 10. Durante a execução de concursos realizados diretamente ou mediante convênio, o CS/AGU manter-se-á em regime de convocação permanente, para dirimir dúvidas ou dar solução a eventuais casos omissos na regulamentação dos eventos. Art.11º. Sempre que algum candidato venha a impetrar medida judicial, obtendo liminar, o caso será, imediatamente, levado ao Presidente do Conselho, que adotará as providências inadiáveis, inclusive o cumprimento de mandados judiciais, prestando as informações requisitadas, dentro dos prazos assinados. Parágrafo único. A matéria de que trata o caput será submetida ao Conselho na primeira reunião posterior às ocorrências. Art. 12º CS/AGU, com base no parecer da Corregedoria Geral previsto no artigo 5º inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, decidirá sobre a confirmação dos novos membros nos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União, ou exoneração de qualquer deles que não tenha sido aprovado no estágio confirmatório. Art.13º Ultrapassado o estágio confirmatório, os membros efetivos das três carreiras da Advocacia-Geral da União ficam submetidos ao regime próprio de acesso em cada carreira, observados os critérios estabelecidos no regulamento de promoções que será baixado mediante resolução do Conselho. § 1º A participação de membros efetivos das carreiras da Advocacia Geral da União nos cursos de formação e aperfeiçoamento de que trata art. 39, § 2º da Constituição Federal, configura requisito ponderável para promoção". § 2º Conselho Superior, com o auxilio dos demais órgãos superiores e da Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, organizará as listas de promoção dos membros efetivos das carreiras do órgão e adotará as providências cabíveis para preenchimento de vagas ocorridas, nos níveis intermediário e final de cada carreira, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os merecimento. DAS REUNIÕES DE TRABALHO Art. 14. Aberta a sessão pelo Presidente, após verificação do quorum regimental, será observada a seguinte ordem de providências: I - leitura da ata da sessão anterior e do expediente recebido, com discussão, aprovação e destinação adequada, devendo ser firmada a ata pelos respectivos membros participantes e Secretário do Conselho; II - apresentação da pauta dos trabalhos - caso não tenha sido, previamente, remetida aos Conselheiros -, discussão e votação das matérias nela contidas, vedada a inclusão de assunto não previsto; III - comunicações preliminares do Presidente sobre os objetivos da reunião; IV - informações prestadas pelos Conselheiros, pertinentes aos assuntos em pauta; V - apreciação das matérias com observância da ordem estabelecida na pauta, que só poderá ser invertida se demonstradas e acolhidas, pela maioria dos presentes, razões quanto à conveniência e a oportunidade da providência. § 1º Encerrados os debates sobre cada item da pauta, o Presidente declarará iniciada a votação, passando a palavra ao Relator - quando for o caso -, e, em seguida, aos demais Conselheiros, na ordem da composição do Conselho. § 2º O voto do Presidente será proferido em último lugar, ressalvada sua manifestação a título de desempate, na forma do artigo 6º, inciso XV, in fine, deste Regimento. Art. 15. Concluídos todos os trabalhos, o Presidente marcará a data da reunião ordinária do Conselho para o mês seguinte, fará suas considerações finais e declarará encerrada a sessão.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Este regimento será atualizado, tanto que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União passe por alterações que se reflitam nas atribuições do Conselho. Art. 17. É facultado ao CS/AGU organizar súmula de suas decisões. § 1º Aprovadas as súmulas, seu enunciado será levado à publicação no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da sessão que as tiver adotado. § 2º As súmulas somente produzirão seus efeitos a partir da publicação. Art. 18. Os Conselheiros, quando em gozo de férias, sujeitar-se-ão à respectiva suspensão, podendo retomar ao exercício de suas funções no Conselho, desde que reconhecida a necessidade do serviço, por declaração e convocação do Advogado-Geral da União. Art. 19. As eventuais omissões normativas deste Regimento serão supridas por decisão majoritária do CS/AGU. Brasília (DF), 14 de julho de 2000 |
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