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ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
PORTARIA
Nº 952, DE 18 OUTUBRO DE 2001.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe atribui
o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e considerando o disposto no Plano Anual de Capacitação dos Membros da
Advocacia-Geral da União – 2001, resolve:
Art. 1º Expedir normas de seleção das solicitações de afastamento do
exercício de cargo, formulados, até a data desta Portaria, por membros da
Advocacia-Geral da União, para participarem de cursos de pós-graduação a ser
ministrados em instituições de ensino nacionais e estrangeiras.
Art. 2º Observada a legislação pertinente, os afastamentos serão
autorizados:
I – nos casos em que seus temas sejam correlacionados com as atribuições
dos cargos ocupados pelos servidores a que se
refere o artigo anterior e atendam às necessidades dos serviços; e
II – desde que as solicitações sejam classificadas no limite da dotação
orçamentária destinada a atender às despesas decorrentes dos cursos de pós-graduação
de que trata o Plano Anual de Capacitação dos Membros da Advocacia-Geral da
União – 2001, conforme os critérios de seleção constantes do Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. Em relação às despesas orçamentárias, os
afastamentos serão autorizados nas seguintes modalidades:
I – ministrados no País;
a) com ônus, no caso de implicarem pagamento do vencimento, das
vantagens do cargo e custeio do curso, conforme o disposto no art. 11 do Decreto
nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;
b) com ônus limitado, no de pagamento do vencimento e das vantagens do
cargo; ou
c) sem ônus, no de não implicarem despesa para a Advocacia-Geral da União;
II – ministrados no exterior:
a) com ônus limitado, no caso de implicarem pagamento do vencimento e
das vantagens do cargo; ou
b) sem ônus, no de não implicarem despesa para a Administração.
Art. 3º Não será autorizado a afastar-se do exercício do cargo o
servidor:
I – em estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
II – que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo
disciplinar;
III – que tenha feito curso de pós-graduação com despesa para a
Administração.
Art. 4º O servidor que tiver usufruído licença para tratar de
interesses particulares somente poderá obter autorização para participar de
curso de que trata esta Portaria após ter exercido seu cargo durante período
superior ao de duração da licença.
Art. 5º É vedada a acumulação de férias funcionais ao servidor
submetido a curso de pós-graduação, as quais deverão coincidir com as
letivas.
Art. 6º Após a conclusão do curso, o servidor deverá encaminhar ao
Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, no prazo de trinta dias, os
seguintes documentos:
I – diploma expedido pela universidade ou, na ausência deste,
certificado ou declaração de conclusão do curso;
II – histórico escolar;
III – um exemplar da dissertação ou monografia final ou relatório de
aproveitamento, conforme o caso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILMAR FERREIRA MENDES ANEXO I
- Tempo de serviço nas carreiras AGU:
II
- Tempo de serviço em função comissionada :
III
- Tempo de conclusão do curso de graduação:
IV
- Local de realização do curso:
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