PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO

 

 

 

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PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO

101791 – JCF.97 CONTROLE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS – RESERVA DE PLENÁRIO (CONST., ART. 97) – INAPLICABILIDADE, EM OUTROS TRIBUNAIS, QUANDO JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, AINDA QUE INCIDENTEMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA – PRECEDENTES – 1. A reserva de plenário da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica. 2. A decisão plenária do Supremo Tribunal, declaratória de inconstitucionalidade de norma, posto que incidente, sendo pressuposto necessário e suficiente a que o Senado lhe confira efeitos erga omnes, elide a presunção de sua constitucionalidade: a partir daí, podem os órgãos parciais dos outros tribunais acolhê-la para fundar a decisão de casos concretos ulteriores, prescindindo de submeter a questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário. (STF – RE 191.898-5 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 22.08.1997)

 

701872 – JCPC.500 JCPC.500.I JCPC.188 JCPC.500.III RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADESIVO – DUPLICAÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO – INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO INDEFERIMENTO DO RE PRINCIPAL – PROCESSAMENTO – ADMISSIBILIDADE QUANDO NÃO CONHECIDO O RE PRINCIPAL – I. Devendo o recurso adesivo manifestar-se "no prazo de que a parte dispõe para responder" (CPC., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação, nos termos do art. 188 CPC, cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado (v.g. RE 181.138, C. Mello, DJ 12.05.1995). II. Determinado o processamento do RE principal por força do provimento de agravo, impõe-se o exame da admissibilidade do adesivo, malgrado sua denegação, fundada exclusivamente no indeferimento do RE principal (CPC, art. 500, III), não haver sido impugnada pela parte que o interpôs: dada a relação de dependência existente entre os dois recursos, mais que inexigível, seria inadmissível o agravo que, para viabilizar o seu recurso adesivo, a parte interpusesse contra o indeferimento do recurso principal da parte adversa. III. Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou à lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245. IV. Controle incidente de constitucionalidade de normas. Reserva de plenário (Const., art. 97). Inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma questionada. Precedente: RE 191.905, DJ 29.08.1997. (STF – RE 196.430-8 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 21.11.1997)

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