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33100871 – PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL – IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – EC – Nº 08/77 – ARBITRAMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO E DO NÚMERO DE EMPREGADOS – QUEBRA DA LIQUIDEZ E CERTEZA QUE EMERGEM DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL – 1 – Não se depreende a irregularidade da representação da apelante pelo só fato de a subscritora da petição do recurso dizer-se "Representante Judicial da União" e indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pois o Procurador da Fazenda Nacional exerce dita representação e está legalmente obrigado a inscrever-se naquela autarquia, a teor do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994. 2 – Até o advento da Emenda Constitucional nº 08, de 01.01.1977, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tinha natureza tributária, sujeitando-se à decadência e à prescrição qüinqüenais de que tratam, respectivamente, os arts. 173 e 174 do CTN. Caso em que incidiu a decadência sobre as contribuições pertinentes ao período anterior a 01.01.1982. 3 – Não se legitima o arbitramento do número de empregados comissionados e respectiva remuneração, para efeito de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, se a perícia constata a existência, na empresa, de elementos (folhas de pagamento e livros de Registro de Empregados) que permitem apurar tais fatos, o que implica em quebra da liquidez e certeza da dívida levantada apenas com base em tal arbitramento. 4 – Improvimento da apelação e da remessa ex offício. (TRF 1ª R. – AC 01000838090 – DF – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Antônio Ezequiel da Silva – DJU 03.03.2000 – p. 279)

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