Revisão salarial

 

 

 

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A revista consultor jurídico fez interessante matéria sobre indenização. Veja em http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?numero=6182&ad=b

Basicamente diz que a Justiça Federal do Ceará condenou o Governo a indenizar servidores por falta de reajustes. Seguindo o posicionamento do STF, que mandou a União Federal ressarcir servidores públicos federais por omissão legislativa ao não criar lei para revisão anual de salários.

O juiz federal substituto, George Marmelstein Lima, da 4ª Vara do Ceará, julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará (SINTSEF/CE), condenando a União Federal a indenizar os servidores sindicalizados.

A indenização refere-se à diferença entre a remuneração recebida e a que teriam recebido se tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo IPC, a partir de junho de 1999, acrescido juros de mora (0,5% ao mês) e correção monetária.

A decisão se baseia na constatação da omissão legislativa em não editar a lei de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição de 1988, que
assegura a revisão geral anual aos servidores públicos federais.



Processo n° 2000.81.00.010122-5
Classe 01000 - ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará - SINTSEF - CE
Requerido: União Federal


Ementa: Constitucional. Administrativo. Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Não edição de lei específica. Omissão legislativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dever de indenizar os eventuais prejudicados.

1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.

2. O comportamento negativo dos poderes constituídos, que deixam de editar normas regulamentadoras do texto constitucional previstas na própria Constituição, torna inviável - numa típica e perversa relação de causa e efeito - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas assegurados às pessoas pelo estatuto fundamental. O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, além de evidenciar o inaceitável desprezo das liberdades públicas pelos poderes do Estado (Min. Celso de Mello, ADIn 1458-7 - DF).

3. O STF, na ADIN 2.061-DF, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade por omissão decorrente da mora legislativa, no que concerne à concretização do direito dos servidores ao reajuste.

4. A declaração judicial da omissão legislativa implica no reconhecimento de dano a pessoa ou grupo de pessoas prejudicadas: declarada a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5. Procedência do pedido para condenar a União Federal a indenizar a parte autora a ressarcir os valores que não foram recebidos pela omissão legislativa, levando-se em conta a atualização pelo IPC que é o índice que melhor reflete a inflação, sendo capaz de repor o poder aquisitivo dos servidores.

1. Relatório

Ingressa o Sindicato acima nominado com a presente ação ordinária, na qualidade de substituto processual de sindicalizados do Ministério da Justiça (listagem de fls. 13), visando condenar a União Federal a pagar aos substituídos indenização em face da omissão legislativa, em não editar a lei de que trata o art. 37, inc. X, da CF/88, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos.

Extraido da revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2001.

 

 

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