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Proc. JF/SS nº 97.0006540-5 - Classe II - 3ª Vara. Ação : "Mandado
de Segurança". Partes: ... Eva Maria Gomes Soares. ... Superintendente
Regional do INCRA em Sergipe e Outro. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. "PONTO ELETRÔNICO". INSUBMISSÃO.
PROCEDÊNCIA. As atividades peculiares dos procuradores autárquicos, como o
deslocamento para fora da sede de sua repartição, a militar nos foros, afastam
a exigibilidade do controle eletrônico de freqüência. Estão ao amparo do §
4º, do artigo 6º, do Decreto 1590/95. S E N T E N Ç A: - RELATÓRIO. 1.1 -
Suma do(s) Pedido(s). A Impetrante faz parte do quadro de procuradores autárquicos
do Instituto de Colonização e Reforma e Agrária - INCRA, em exercício junto
à Superintendência Regional deste estado. Após caracterizar o cargo de
procurador como advocacia pública - pelo que exerce atribuições de representação
judicial, consultoria e controle administrativo - invoca a aplicação do
estatuto da advocacia ao regramento de suas atividades funcionais. Vê na
implantação do controle eletrônico de freqüência uma violação à independência
funcional do procurador injustificável, vez que o Decreto nº 1.590/95 prevê
outras formas de controle da assiduidade mais consentâneos com as atividades,
especialmente as externas, inerentes ao cargo ocupado pela impetrante. É o que
dispõe o art. 1º do Decreto nº 1.867/96 e os excertos jurisprudenciais
citados. Ademais, o sistema implantado não faz o cômputo das horas trabalhadas
além do expediente normal, de que resulta grave prejuízo para a impetrante.
Observa ainda que nem todas as Procuradorias Regionais estão sujeitas ao
controle do ponto eletrônico, o que caracteriza flagrante desrespeito ao princípio
isonômico. Questiona, à luz do princípio da razoabilidade, se se deve cumprir
a jornada pré-estabelecida ou os prazos processuais, mesmo que, para tanto,
tenha que se desrespeitar o horário controlado pelo ponto eletrônico. Infere-se
do exposto que, no caso, a administração optou pelo tipo de controle mais
inadequado, incidindo, por conseguinte, em abuso de poder e várias
inconstitucionalidades. A incompatibilidade entre o controle eletrônico e o
exercício das atribuições inerentes à procuratura estatal repercute de forma
prejudicial ou no desempenho ou nos vencimentos da Impetrante. Desta forma, há
violação de direitos assegurados a todos que exercem a advocacia ( Lei nº
8.906/94, art. 6º e 31, § 1º ), bem como ao princípio da isonomia. Pede
liminar para que a Impetrante seja submetida a controle de freqüência através
de Folha de Ponto Manual, não mais se submetendo ao controle eletrônico da
freqüência, e no mérito pede a concessão da segurança, nos termos da
liminar requerida. 1.2 - Suma da(s) Resposta(s). Inicialmente, alega incompetência
funcional para determinar quais os servidores que devem ou não se submeter ao
controle eletrônico de freqüência. Observa que pleito semelhante ao da
Impetrante já fora apreciado e negado na esfera administrativa, pela SRH-MARE,
por falta de embasamento legal. Outrossim os cargos de natureza especial
referidos no art. 6º, § 7º, "a", do Decreto nº 1.590/95, invocado
pela Impetrante como fundamento de seu pedido, dizem respeito aos cargos de
provimento em comissão, teor das leis nos 8.460/92 e 9.030/95, conforme
Portaria SRH/MARE nº 993/95. Também não procede a alegação de possíveis
prejuízos decorrentes da impossibilidade de a impetrada registrar sua freqüência
por força de atividade externa, vez que, num tal caso, pode a Impetrante fazer
uma justificação, como já ocorre. Não vislumbrando a incompatibilidade
apontada entre o controle eletrônico e o exercício da advocacia, nem
fundamento legal para o pedido da demandante, pede a revogação da liminar e a
denegação da segurança, cominando-se a Impetrante custas e honorários. 1.3 -
Registro das Principais Ocorrências. Com a vestibular vieram documentos. Custas
iniciais honradas. Liminar concedida, com ordem para a notificação da
autoridade apontada como coatora. As informações se fizeram acompanhar de
documentos. MPF opina pela concessão da segurança. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 -
Questões de Fato. Parece-me que não existe questão fática controvertida a
dirimir. 2.2 - Questões de Direito. 2.2.1 - Preliminares. As partes não
invocaram preliminares. 2.2.2 - Mérito. Pretende a Impetrante não se submeter
ao controle eletrônico da jornada de trabalho, propondo-se, por outro lado, a
firmar lista de freqüência em folha de ponto manual. A fim de esclarecer a análise
a ser feita, firme-se o aspecto de que a Impetrante é Procuradora Autárquica.
Pelo fato de exercer advocacia pública na condição de Procuradora Autárquica,
há de se constatar que a impetrante está regida, tanto pela legislação comum
aos servidores, no que lhe couber, como por legislação específica para a
categoria, que, no entanto, é omissa quanto a matéria sob análise. Impõe-se,
então, que seja feita a compatibilização entre os variegados conteúdos
normativos a incidir. Antes de trazer a RES IN JUDICIUM DEDUCTA à frágua da análise,
convém trazer informações comuns aos argumentos das partes, e úteis ao
trabalho intelectivo pretendido. A Impetrante, como servidora estatutária, está
sob a égide do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União,
a teor da Lei 8.112/91. Após esta, outras normas vieram a lume, a respeito dos
servidores. Para este estudo, importam aquelas relacionadas ao conteúdo da lide.
O artigo 19, da Lei 8.112/90, prevê a fixação da jornada de trabalho em
conformidade com as atribuições inerentes aos respectivos cargos. Outrossim, o
parágrafo único, do artigo retromencionado, ressalva a não aplicabilidade da
norma geral quando a duração do trabalho tiver regramento especial. Eis como
norma regulamentar explicita os mecanismos de controle da jornada de trabalho
dos servidores: O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante: I - controle mecânico; II - controle eletrônico; III - folha de
ponto. § 1º a § 3º, OMISSIS Os servidores, cujas atividades sejam executadas
fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições
materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletim semanal
em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço.
Observe-se, também, que Ficam dispensados do controle de ponto os servidores
referidos no § 4º do art 6º, do Decreto nº. 1.590, de 1995, que terão seu
desempenho avaliado pelas chefias imediatas. Infere-se que foi estatuída a
dispensabilidade do controle eletrônico em algumas situações funcionais
peculiares. EX VI LEGIS, infere-se que a dispensa do controle de assiduidade e
freqüência é para os servidores que exerçam atividades funcionais no âmbito
externo, de forma a impossibilitar esse registro diário. Atente-se que estes
mesmos estão isentos do controle, mas não da freqüência. Também, é verdade
que não existe norma legal que obrigue estes à submissão ao controle eletrônico.
Entendo, pois, que as peculiaridades das atividades inerentes ao procurador autárquico
afastam a possibilidade de controle eletrônico de freqüência. 2.3 - Sucumbência.
2.3.1 - Honorários Advocatícios. Nos termos de entendimento sumular do Pretório
Excelso não cabe a condenação em honorários advocatícios, em mandado de
segurança. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança. Sobre o assunto, após alguma divergência, sedimentou-se,
também, idêntico entendimento no STJ: Na ação de mandado de segurança não
se admite condenação em honorários advocatícios. 2.3.2 - Custas. No que
concerne ao aspecto das custas, em via de WRIT, incide o princípio geral de que
a parte sucumbente arca com o ônus. Entretanto, temos na lembrança a isenção
prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá
mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão
do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal. II - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo: Acolhido o Pedido.
Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho o pedido da Impetrante,
para que não seja submetida controle eletrônico de freqüência. Sem honorários
advocatícios, nos termos de entendimento sumular do Excelso Pretório e do
Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao(à) Impetrado(a) reembolsar as custas
adiantadas. SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Comunique-se. Aracaju, 30 de setembro de 1998. Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal - 3ª Vara
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