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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS DEVIDOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PUBLICA. POSSIBILIDADE. 1. E POSSIVEL A CONDENACAO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PUBLICO, NAO EXISTINDO CONFUSAO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002097475, QUARTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 28/02/2001)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público, não existindo confusão entre credor e devedor. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos. Acordam
os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno. Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, VASCO
DELLA GIUSTINA e WELLINGTON PACHECO BARROS. Porto
Alegre, 28 de fevereiro de 2001. Porto
Alegre, 28 de fevereiro de 2001. DES. Araken de Assis,
Presidente e Relator. RELATÓRIO Des.
Araken de Assis (Relator)
– O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo interno contra a decisão de
fls. 93/102, que negou provimento à apelação interposta contra GISELDA DA
SILVA, nos autos da ação em que litigam. Segundo
alega, são indevidos honorários advocatícios, em razão da agravada ser
representada por Defensor Público, caso em que ocorreria confusão entre o
credor e o devedor. Sustenta a impossibilidade jurídica do pagamento dos honorários,
nos termos do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil. Pediu
o provimento do agravo para reformar a sentença e a decisão monocrática. É
o relatório. VOTO Des.
Araken de Assis (Relator)
– Eminentes Colegas. 1.
O fato de os honorários recebidos por Defensor Público se destinarem ao Fundo
de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos da genérica previsão do
art. 6.°, “b”, da Lei nº 10.028, de 16.11.94, não tem relevo, segundo
estimo, para decidir a questão ventilada no agravo, quanto ao cabimento da
condenação do Estado em honorários quando o vencedor estiver representado por
Defensor Público. Na
espécie, a questão talvez soe impertinente, pois há condenação de honorários.
Mas, ela tem relevo para decidir se, como alega o Estado, há confusão entre o
autor e o réu, implicando a extinção do processo (art. 267, X, do Cód. de
Proc. Civil), extinta a obrigação, a teor do art. 1.049 do Cód. Civil. Em
primeiro lugar, tanto a parte vencedora, quanto seu advogado, têm legitimidade
para executar o capítulo acessório da condenação, respeitante a honorários
advocatícios, que, a teor do art. 99, § 1°, da Lei nº 4.215/63, representava
direito autônomo do advogado, e, hoje, conforme o art. 23, caput, da Lei
nº 8.906/94, pertencem ao advogado. Trata-se
de legitimidade extraordinária autônoma concorrente, ou seja, tanto quem
figurou como parte, no processo que originou o título, quanto o advogado,
ostentam legitimidade para executar semelhante capítulo (ARAKEN DE ASSIS, Manual
do processo de execução, n.° 55.2, p. 221, 5.ª Ed., São Paulo, 1998). Neste
sentido, é a lição de YUSSEF SAID CAHALI (Honorários advocatícios,
pp. 462-463, 2ª Ed., São Paulo, 1990), procurando conciliar o art. 20 do Cód.
de Proc. Civil, com o art. 99, § 1°, da Lei nº 4.215/63, similar ao vigente
art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94. Em geral, se condiciona o chamado
“direito autônomo” à existência de contrato entre o advogado e o cliente
ou à falta de remuneração dos honorários convencionais. Invoco, neste
particular, aresto da 4ª Turma do STJ, no REsp 16.489-0-PR, 12.05.92, Rel. o
eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU, 8.6.92, p. 8.622): PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL. DIREITO DA PARTE. EXEGESE DO ART. 99, § 1°, DA LEI N° 4.215/63. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Na ausência de convenção em contrário, os honorários da sucumbência constituem direito da parte e se destinam a reparar ou minimizar seus prejuízos em função da causa ajuizada. II - Inexistindo avença, condiciona-se o direito autônomo do advogado, para postular executiva em seu próprio nome os honorários da sucumbência, ao não recebimento de remuneração do seu constituinte. Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que atribui o crédito da sucumbência
ao advogado, não ao vencedor, em nada modificou a situação. Então, o
advogado não apresenta mais legitimidade extraordinária, mas ordinária primária.
Exceção feita à convenção em contrário, então,
o crédito de honorários pertence ao advogado, que poderá executar,
nesta parte, em nome próprio, o título executivo. Mas isto não impede que o
vencedor, que foi parte na causa, também execute. O
fato de que, no caso, o advogado do vencedor é Defensor Público não tem
qualquer relevo particular. O Defensor Público se sujeita ao regime da Lei nº
8.906/94 (Estatuto do Advogado), a teor do art. 3.°, § 1.°, deste diploma. De
qualquer modo, a circunstância de que, na relação processual, figuram
Giselda, de um lado, e, de outro, o Estado do Rio Grande do Sul, afasta a incidência
do art. 267, X, do Cód. de Proc. Civil. Flagrantemente, as partes são
diferentes e, portanto, entre elas não ocorreu confusão. Nenhum
dispositivo legal ou constitucional afasta a incidência do art. 20 do Cód. de
Proc. Civil quando o Estado fica vencido e o vencedor se encontra representado
por Defensor Público. O
fato de que a quantia dos honorários é dinheiro público não possui qualquer
relevo processual. É óbvio o interesse do Defensor, em deslocar o dinheiro da
rubrica orçamentária pertinente para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria. E
convém não olvidar que o direito processual reconhece capacidade para figurar
como parte em qualquer processo, chamada de Parteifähigkeit na doutrina
alemã (ROSENBERG-SCHWAB, Zivilprozessrecht, § 43, I, 1, p. 197, 11.ª
Ed., Munique, 1974), a vários entes sem personalidade, avultando órgãos de
pessoas jurídicas de direito público para defesa de seus direitos próprios.
Em tal sentido, portanto, não deve surpreender que algum Defensor execute o próprio
Estado... Se
é assim, não há, nem pode haver a incidência do art. 1.049 do Cód. Civil,
tratando-se de prestação pecuniária a favor do tal Fundo: é direito próprio
de parte do organismo da pessoa jurídica de direito público que o direito
tutela e protege. E, por via de conseqüência, executar tal prestação não é
e jamais será atribuição exclusiva do representante do Estado, que é seu
procurador, pessoa que reúne em si as duas formas de representação: a
material e a técnica (ARAKEN DE ASSIS, “Suprimento da incapacidade processual
e da incapacidade postulatória”, n.° 2.2.1, p. 145, In Revista Síntese
de Direito Civil e Processual Civil, v. 7, set-out 2000, Porto Alegre, Síntese,
2000). 2.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. DES. VASCO DELLA GIUSTINA –
De acordo. DES. WELLINGTON PACHECO BARROS
– De acordo. SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS)
– Agravo Interno nº 70002097475, de Porto Alegre – A decisão é a
seguinte: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
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