RECURSO

 

 

 

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RECURSO: AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) NUMERO: 70002097475 RELATOR: ARAKEN DE ASSIS

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS DEVIDOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PUBLICA. POSSIBILIDADE. 1. E POSSIVEL A CONDENACAO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PUBLICO, NAO EXISTINDO CONFUSAO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002097475, QUARTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 28/02/2001)

 

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 28/02/2001
ORGAO JULGADOR: QUARTA CAMARA CIVEL SECAO: CIVEL

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. É possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público, não existindo confusão entre credor e devedor.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Agravo INTERNO

 

Quarta Câmara Cível

 

N° 70002097475

 

PORTO ALEGRE

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

GISELDA DA SILVA

 

 

APRESENTANTE;

 

                                       AGRAVANTE;

 

AGRAVADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

 

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, VASCO DELLA GIUSTINA e WELLINGTON PACHECO BARROS.

 

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2001.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2001.

 

 

 

 

DES. Araken de Assis,

  Presidente e Relator.

 

RELATÓRIO

 

Des. Araken de Assis (Relator) – O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 93/102, que negou provimento à apelação interposta contra GISELDA DA SILVA, nos autos da ação em que litigam.

 

Segundo alega, são indevidos honorários advocatícios, em razão da agravada ser representada por Defensor Público, caso em que ocorreria confusão entre o credor e o devedor. Sustenta a impossibilidade jurídica do pagamento dos honorários, nos termos do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil.

 

Pediu o provimento do agravo para reformar a sentença e a decisão monocrática.

 

É o relatório.

VOTO

Des. Araken de Assis (Relator) – Eminentes Colegas.

 

1. O fato de os honorários recebidos por Defensor Público se destinarem ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos da genérica previsão do art. 6.°, “b”, da Lei nº 10.028, de 16.11.94, não tem relevo, segundo estimo, para decidir a questão ventilada no agravo, quanto ao cabimento da condenação do Estado em honorários quando o vencedor estiver representado por Defensor Público.

 

 

Na espécie, a questão talvez soe impertinente, pois há condenação de honorários. Mas, ela tem relevo para decidir se, como alega o Estado, há confusão entre o autor e o réu, implicando a extinção do processo (art. 267, X, do Cód. de Proc. Civil), extinta a obrigação, a teor do art. 1.049 do Cód. Civil.

 

Em primeiro lugar, tanto a parte vencedora, quanto seu advogado, têm legitimidade para executar o capítulo acessório da condenação, respeitante a honorários advocatícios, que, a teor do art. 99, § 1°, da Lei nº 4.215/63, representava direito autônomo do advogado, e, hoje, conforme o art. 23, caput, da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado.

 

Trata-se de legitimidade extraordinária autônoma concorrente, ou seja, tanto quem figurou como parte, no processo que originou o título, quanto o advogado, ostentam legitimidade para executar semelhante capítulo (ARAKEN DE ASSIS, Manual do processo de execução, n.° 55.2, p. 221, 5.ª Ed., São Paulo, 1998).

Neste sentido, é a lição de YUSSEF SAID CAHALI (Honorários advocatícios, pp. 462-463, 2ª Ed., São Paulo, 1990), procurando conciliar o art. 20 do Cód. de Proc. Civil, com o art. 99, § 1°, da Lei nº 4.215/63, similar ao vigente art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94. Em geral, se condiciona o chamado “direito autônomo” à existência de contrato entre o advogado e o cliente ou à falta de remuneração dos honorários convencionais. Invoco, neste particular, aresto da 4ª Turma do STJ, no REsp 16.489-0-PR, 12.05.92, Rel. o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU, 8.6.92, p. 8.622):

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL. DIREITO DA PARTE. EXEGESE DO ART. 99, § 1°, DA LEI N° 4.215/63. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - Na ausência de convenção em contrário, os honorários da sucumbência constituem direito da parte e se destinam a reparar ou minimizar seus prejuízos em função da causa ajuizada.

II - Inexistindo avença, condiciona-se o direito autônomo do advogado, para postular executiva em seu próprio nome os honorários da sucumbência, ao não recebimento de remuneração do seu constituinte.

 

Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que atribui o crédito da sucumbência ao advogado, não ao vencedor, em nada modificou a situação. Então, o advogado não apresenta mais legitimidade extraordinária, mas ordinária primária. Exceção feita à convenção em contrário, então,  o crédito de honorários pertence ao advogado, que poderá executar, nesta parte, em nome próprio, o título executivo. Mas isto não impede que o vencedor, que foi parte na causa, também execute.

 

O fato de que, no caso, o advogado do vencedor é Defensor Público não tem qualquer relevo particular. O Defensor Público se sujeita ao regime da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), a teor do art. 3.°, § 1.°, deste diploma.

 

De qualquer modo, a circunstância de que, na relação processual, figuram Giselda, de um lado, e, de outro, o Estado do Rio Grande do Sul, afasta a incidência do art. 267, X, do Cód. de Proc. Civil. Flagrantemente, as partes são diferentes e, portanto, entre elas não ocorreu confusão.

 

 Nenhum dispositivo legal ou constitucional afasta a incidência do art. 20 do Cód. de Proc. Civil quando o Estado fica vencido e o vencedor se encontra representado por Defensor Público.

 

O fato de que a quantia dos honorários é dinheiro público não possui qualquer relevo processual. É óbvio o interesse do Defensor, em deslocar o dinheiro da rubrica orçamentária pertinente para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria. E convém não olvidar que o direito processual reconhece capacidade para figurar como parte em qualquer processo, chamada de Parteifähigkeit na doutrina alemã (ROSENBERG-SCHWAB, Zivilprozessrecht, § 43, I, 1, p. 197, 11.ª Ed., Munique, 1974), a vários entes sem personalidade, avultando órgãos de pessoas jurídicas de direito público para defesa de seus direitos próprios. Em tal sentido, portanto, não deve surpreender que algum Defensor execute o próprio Estado...

 

Se é assim, não há, nem pode haver a incidência do art. 1.049 do Cód. Civil, tratando-se de prestação pecuniária a favor do tal Fundo: é direito próprio de parte do organismo da pessoa jurídica de direito público que o direito tutela e protege. E, por via de conseqüência, executar tal prestação não é e jamais será atribuição exclusiva do representante do Estado, que é seu procurador, pessoa que reúne em si as duas formas de representação: a material e a técnica (ARAKEN DE ASSIS, “Suprimento da incapacidade processual e da incapacidade postulatória”, n.° 2.2.1, p. 145, In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 7, set-out 2000, Porto Alegre, Síntese, 2000).

 

2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

DES. VASCO DELLA GIUSTINA – De acordo.

 

DES. WELLINGTON PACHECO BARROS – De acordo.

 

SR. PRESIDENTE (DES. ARAKEN DE ASSIS) – Agravo Interno nº 70002097475, de Porto Alegre – A decisão é a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.

 

 

 

 

 

 

 

 

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