Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
g:\edi\20503\2000\200071000046600A.0337.DOC - (ILM) Fl. 1
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS
RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros
: Nilton Silva Cezar Junior
RELATÓRIO
JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS (Relator
):
A União opõe Embargos à Execução de Sentença contra Trafo
Equipamentos Elétricos S.A., em ação de repetição/compensação de
indébito
tributário, ora em fase de execução.
Sustenta que a execução objeto dos autos deve se pautar pelos
mesmos critérios de atualização monetária utilizados em relação ao
valor
principal, qual seja, a UFIR, por se tratar de mero cálculo de atualização
de
precatório.
A embargada apresenta impugnação.
Os autos são remetidos à Contadoria Judicial, que formula cálculos.
O MM. Juízo, sentenciando, acolhe os embargos, determinando que
a execução prossiga pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$
32.869,10 –
fls. 24 e 30). Condena a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
no
valor de R$ 3.000,00, os quais devem ser descontados do valor exeqüendo.
Inconformada, a União interpõe recurso de apelação, hábil e
tempestivamente. Sustenta inexistir permissivo legal que autorize a
compensação
dos valores que a União é credora, a título de honorários advocatícios,
com
aquele que é devedora nos autos principais. Alega, ainda, que o advogado tem
o
direito de executar diretamente a sentença que lhe é favorável.
Regularmente processado o recurso, sobem os autos.
É o relatório.
Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS
RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros
: Nilton Silva Cezar Junior
VOTO
JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS (Relator
):
A União não se conforma com a sentença que, ao acolher os
embargos por ela opostos e fixar honorários advocatícios em seu favor,
determina
a compensação dessa verba com o valor exeqüendo.
Prospera a irresignação. Os honorários advocatícios, mesmo
quando se trata de ação movida por Procurador da Fazenda Nacional, não se
constituem em verba da União, mas pertencem ao patrono da causa. O Estatuto
da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) dispõe no § 1º do art. 3º,
verbis:
"Exercem atividade de advocacia sujeitando-se ao regime desta Lei, além
do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional."
O art. 23 do mesmo diploma legal, por sua vez, prescreve:
"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor. "
Dessarte, não se pode admitir a compensação da verba advocatícia
– resultante da condenação da exeqüente nos embargos – com o valor
devido
pela União em razão da sentença proferida no processo de conhecimento, sob
pena de se estar transferindo à União um valor que não lhe pertence.
Nesse sentido tem se posicionado esta Turma, conforme a ementa
que a seguir transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO COM VALORES EXEQÜENDOS. DESCABIMENTO.
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1. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte.
2. Exercendo os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional atividade de
advocacia, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete a
eles a
cobrança judicial dos respectivos honorários, os quais não deverão ser
compensados com dívidas pertencentes às pessoas jurídicas em cujo favor
atuam. (AC nº 97.04.06066-1/RS, Rel. Juíza Tânia Escobar, 2ª Turma, DJU
27-01-
99)."
Portanto, reformo a sentença no tópico para afastar a compensação
dos honorários determinada pelo juízo
a
quo, permitindo que tal verba
seja
executada diretamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS
RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros
: Nilton Silva Cezar Junior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94.
COMPENSAÇÃO COM VALORES DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os honorários pertencem ao advogado que patrocinou à causa, mesmo
quando se trata de integrante da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos
dos arts.
3º, § 1º e 23 da Lei nº 8.906/94. Tendo o patrono direito autônomo de
executar a verba
advocatícia, não pode ser permitida a sua compensação com os valores
exeqüendos.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2001.
Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS
Relator