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HONORÁRIOS

Acórdão abaixo em formato pdf outrodotrf4.pdf

  

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

g:\edi\20503\2000\200071000046600A.0337.DOC - (ILM) Fl. 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS

RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros

: Nilton Silva Cezar Junior

RELATÓRIO

JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS (Relator):

A União opõe Embargos à Execução de Sentença contra Trafo

Equipamentos Elétricos S.A., em ação de repetição/compensação de indébito

tributário, ora em fase de execução.

Sustenta que a execução objeto dos autos deve se pautar pelos

mesmos critérios de atualização monetária utilizados em relação ao valor

principal, qual seja, a UFIR, por se tratar de mero cálculo de atualização de

precatório.

A embargada apresenta impugnação.

Os autos são remetidos à Contadoria Judicial, que formula cálculos.

O MM. Juízo, sentenciando, acolhe os embargos, determinando que

a execução prossiga pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 32.869,10 –

fls. 24 e 30). Condena a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no

valor de R$ 3.000,00, os quais devem ser descontados do valor exeqüendo.

Inconformada, a União interpõe recurso de apelação, hábil e

tempestivamente. Sustenta inexistir permissivo legal que autorize a compensação

dos valores que a União é credora, a título de honorários advocatícios, com

aquele que é devedora nos autos principais. Alega, ainda, que o advogado tem o

direito de executar diretamente a sentença que lhe é favorável.

Regularmente processado o recurso, sobem os autos.

É o relatório.

Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS

Relator

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

g:\edi\20503\2000\200071000046600A.0337.DOC - (ILM) Fl. 2

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS

RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros

: Nilton Silva Cezar Junior

VOTO

JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS (Relator):

A União não se conforma com a sentença que, ao acolher os

embargos por ela opostos e fixar honorários advocatícios em seu favor, determina

a compensação dessa verba com o valor exeqüendo.

Prospera a irresignação. Os honorários advocatícios, mesmo

quando se trata de ação movida por Procurador da Fazenda Nacional, não se

constituem em verba da União, mas pertencem ao patrono da causa. O Estatuto

da Ordem dos Advogados (Lei nº 8.906/94) dispõe no § 1º do art. 3º, verbis:

"Exercem atividade de advocacia sujeitando-se ao regime desta Lei, além do

regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da

União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das

Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e

fundacional."

O art. 23 do mesmo diploma legal, por sua vez, prescreve:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,

pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença

nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja

expedido em seu favor. "

Dessarte, não se pode admitir a compensação da verba advocatícia

– resultante da condenação da exeqüente nos embargos – com o valor devido

pela União em razão da sentença proferida no processo de conhecimento, sob

pena de se estar transferindo à União um valor que não lhe pertence.

Nesse sentido tem se posicionado esta Turma, conforme a ementa

que a seguir transcrevo:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

COMPENSAÇÃO COM VALORES EXEQÜENDOS. DESCABIMENTO.

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

g:\edi\20503\2000\200071000046600A.0337.DOC - (ILM) Fl. 3

1. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,

pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença

nesta parte.

2. Exercendo os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional atividade de

advocacia, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete a eles a

cobrança judicial dos respectivos honorários, os quais não deverão ser

compensados com dívidas pertencentes às pessoas jurídicas em cujo favor

atuam. (AC nº 97.04.06066-1/RS, Rel. Juíza Tânia Escobar, 2ª Turma, DJU 27-01-

99)."

Portanto, reformo a sentença no tópico para afastar a compensação

dos honorários determinada pelo juízo a quo, permitindo que tal verba seja

executada diretamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da

fundamentação.

É como voto.

Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS

Relator

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

g:\edi\20503\2000\200071000046600A.0337.DOC - (ILM) Fl. 4



APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004660-0/RS

RELATOR : JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

ADVOGADO : Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros

: Nilton Silva Cezar Junior

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL.

LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94.

COMPENSAÇÃO COM VALORES DA EXECUÇÃO.

DESCABIMENTO.

Os honorários pertencem ao advogado que patrocinou à causa, mesmo

quando se trata de integrante da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos dos arts.

3º, § 1º e 23 da Lei nº 8.906/94. Tendo o patrono direito autônomo de executar a verba

advocatícia, não pode ser permitida a sua compensação com os valores exeqüendos.

Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a

Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar

provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2001.

Juiz JOÃO SURREAUX CHAGAS

Relator

 

 

 

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