Ementa 06

 

 

 

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696. Honorários de sucumbência. Advogados ou procuradores de entes públicos.

I – Advogados ou Procuradores de entidades públicas têm o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, salvo disposição de lei em contrário. Inteligência do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.  II – Consideram-se honorários de sucumbência, não só os oriundos de condenação judicial, como aqueles que decorrem do reconhecimento, pela parte adversa, do direito pleiteado pelo autor, aí incluídos dos fixados pelo juiz para pronto pagamento em execuções fiscais. III – A composição amigável nessas execuções pode envolver verba honorária do advogado do credor, respeitado o limite arbitrado ab initio pelo juiz. IV – A pessoa jurídica de direito público, legalmente autorizada, pode estabelecer procedimentos para a celebração de acordos em execuções fiscais, bem como regular a distribuição de honorários de sucumbência entre os advogados ou procuradores que representam nos respectivos processos.

(Proc. 249/99/OEP, Rel. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (PR), Ementa 029/99/OEP, julgamento: 04.10.99, por maioria, DJ 29.11.99, p. 104, S1)

 

Ementa 029/99/OEP: I – Advogados ou Procuradores de entidades públicas têm o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, salvo disposição de lei em contrário. Inteligência do

 II – Consideram-se honorários de sucumbência, não só os oriundos de condenação judicial, como aqueles que decorrem do reconhecimento, pela parte adversa, do direito pleiteado pelo autor, aí incluídos dos fixados pelo juiz para pronto pagamento em execuções fiscais.

 III – A composição amigável nessas execuções pode envolver verba honorária do advogado do credor, respeitado o limite arbitrado ab initio pelo juiz. 

IV – A pessoa jurídica de direito público, legalmente autorizada, pode estabelecer procedimentos para a celebração de acordos em execuções fiscais, bem como regular a distribuição de honorários de sucumbência entre os advogados ou procuradores que representam nos respectivos processos. Processo

249/99/OEP. Origem: Subseção de Pelotas/RS. Assunto: Consulta. Cobrança de Honorários. Procuradores do Município. Expediente encaminhado pelo Presidente da Subseção de Pelotas/RS, Dr. Alexandre F. Gastal. Relator: Conselheiro Alfredo de Assis Gonçalves Neto (PR). Data de julgamento: 04.10.99. (DJ 29.11.99, p. 104, S1)

 437ª SESSÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO - Os honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, sendo eles inegociáveis. O fato de o contrato escrito não estipular que os honorários da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado não implica compensação de valores (art. 22, § 4º, do EAOAB). - Proc. E-2.398/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Ementa 06/2000/COP. MP nº 1542. Art. 21 e 22. Inexistência de inconstitucionalidade manifesta.

1. A matéria relativa a honorários advocatícios não é disciplinada pela Constituição, de sorte que, em princípio, pode ser objeto de tratamento na legislação ordinária, a que se equiparam as medidas provisórias.

2. Dispensa de honorários nas ações tributárias, movidas contra a Fazenda Federal, em que os autores renunciem ao direito em que se fundam. Possibilidade. Os procuradores da Fazenda podem dispensar os  honorários a que porventura tenham direito. ADIn nº 1.194-4. Concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia do § 3 º , do art. 24, do Estatuto. 3. Além disso, a MP nº 1542 não revogou o § 4 º , do art. 24, de sorte que os direitos dos procuradores, se existentes, não seriam prejudicados pela isenção dos honorários: caberia-lhes pleiteá-los.

 4. Não há, por isso, justificativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sem embargo de gestões na esfera legislativa.

Processo 4243/1997/COP. Assunto: MP 1542. Arts. 21 e 22. Apreciação. Indicação do Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Relator: Conselheiro Pedro Milton de Brito (BA). Data de julgamento:

10.04.2000. Por unanimidade. (DJ 26.04.2000, p. 192, S1e)

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo a aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Tribunal de Ética da OAB, sobre honorários (publicado no Boletim da
AASP 1.210) :

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Direito do Advogado - Os honorários de sucumbência, incluídos na condenação do executado pelo Poder Público Municipal, pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c artigo 21 da Lei 8906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou mesmo normas administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal recebimento, são nulas, devendo o prejudicado, se for necessário, valer-se de ação judicial para fazer prevalecer o seu direito. A receita proveniente deste recebimento deverá ser objeto de rubrica especial" (OAB - Tribunal de Ética - Processo E 1.433, Relator Júlio Cardella).

 

 

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