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696.
Honorários de sucumbência. Advogados
ou procuradores de entes públicos.
I – Advogados ou
Procuradores de entidades públicas têm o direito ao recebimento de honorários
de sucumbência, salvo disposição de lei em contrário. Inteligência do art.
22 do Estatuto da Advocacia e da OAB. II
– Consideram-se honorários de
sucumbência, não só os oriundos de condenação judicial, como aqueles que
decorrem do reconhecimento, pela parte adversa, do direito pleiteado pelo autor,
aí incluídos dos fixados pelo juiz para pronto pagamento em execuções
fiscais. III – A composição amigável nessas execuções pode envolver verba
honorária do advogado do credor, respeitado o limite arbitrado ab
initio pelo juiz. IV – A pessoa jurídica de direito público,
legalmente autorizada, pode estabelecer procedimentos para a celebração de
acordos em execuções fiscais, bem como regular a distribuição de honorários
de sucumbência entre os advogados ou procuradores que representam nos
respectivos processos.
(Proc.
249/99/OEP,
Rel. Alfredo de Assis Gonçalves Neto
(PR), Ementa 029/99/OEP, julgamento:
04.10.99, por maioria, DJ 29.11.99, p. 104, S1)
Ementa 029/99/OEP:
I – Advogados ou Procuradores de entidades
públicas têm o direito ao recebimento de
honorários de sucumbência, salvo disposição de lei em
contrário. Inteligência do
II – Consideram-se honorários de sucumbência, não só os oriundos
de condenação judicial, como aqueles que decorrem do
reconhecimento, pela parte adversa, do direito pleiteado pelo autor, aí
incluídos dos fixados pelo juiz para pronto pagamento em execuções
fiscais.
III – A composição amigável nessas execuções pode
envolver verba honorária do advogado do credor, respeitado o
limite arbitrado ab initio pelo juiz.
IV – A pessoa jurídica de
direito público, legalmente autorizada, pode estabelecer procedimentos para a
celebração de acordos em execuções fiscais, bem como regular
a distribuição de honorários de sucumbência entre os advogados ou
procuradores que
representam nos respectivos processos. Processo
249/99/OEP.
Origem: Subseção de Pelotas/RS. Assunto: Consulta.
Cobrança de Honorários. Procuradores do
Município. Expediente encaminhado pelo Presidente da Subseção de
Pelotas/RS, Dr. Alexandre F. Gastal. Relator:
Conselheiro Alfredo de Assis Gonçalves Neto
(PR). Data de julgamento: 04.10.99. (DJ 29.11.99, p. 104, S1)
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437ª
SESSÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO - Os honorários advindos da sucumbência pertencem única
e exclusivamente ao advogado, sendo eles inegociáveis. O fato de o
contrato escrito não estipular que os honorários da sucumbência
pertencem única e exclusivamente ao advogado não implica compensação
de valores (art. 22, § 4º, do EAOAB). - Proc. E-2.398/01 – v.u. em
20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
– Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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Ementa 06/2000/COP . MP nº 1542.
Art. 21 e 22. Inexistência de inconstitucionalidade manifesta.
1. A matéria relativa a honorários advocatícios não é disciplinada pela
Constituição, de sorte que, em princípio, pode ser objeto de tratamento na
legislação ordinária, a que se equiparam as medidas provisórias.
2. Dispensa de honorários nas ações tributárias, movidas contra a Fazenda
Federal, em que os autores renunciem ao direito em que se fundam. Possibilidade.
Os procuradores da Fazenda podem dispensar os honorários a que porventura
tenham direito. ADIn nº 1.194-4. Concessão de liminar pelo Supremo Tribunal
Federal, suspendendo a eficácia do § 3 º , do art. 24, do Estatuto. 3. Além
disso, a MP nº 1542 não revogou o § 4 º , do art. 24, de sorte que os
direitos dos procuradores, se existentes, não seriam prejudicados pela
isenção dos honorários: caberia-lhes pleiteá-los.
4. Não há, por isso, justificativa para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, sem embargo de gestões na esfera legislativa.
Processo 4243/1997/COP. Assunto: MP
1542. Arts. 21 e 22. Apreciação. Indicação do Conselheiro Federal Guaracy da
Silva Freitas (AP). Relator: Conselheiro Pedro Milton de Brito (BA). Data de
julgamento:
10.04.2000. Por unanimidade. (DJ 26.04.2000, p. 192, S1e)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo a aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Tribunal de Ética
da OAB, sobre honorários (publicado no Boletim da
AASP 1.210) :
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Direito do Advogado - Os honorários
de sucumbência, incluídos na condenação do executado pelo Poder Público
Municipal, pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c
artigo 21 da Lei 8906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou mesmo normas
administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal recebimento, são nulas,
devendo o prejudicado, se for necessário, valer-se de ação judicial
para fazer prevalecer o seu direito. A receita proveniente deste
recebimento deverá ser objeto de rubrica especial" (OAB - Tribunal
de Ética - Processo E 1.433, Relator Júlio Cardella).
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