Acórdão
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Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01376089
Processo: 1996.01.37608-9
UF: DF
Orgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA
Data da Decisão: 18/11/1998 Documento:
TRF100070307 |
| Fonte |
DJ DATA: 30/11/1998 PAGINA: 77 |
| Relator |
JUIZ RICARDO MACHADO RABELO |
| Decisão |
Reconhecer a legitimidade passiva da autoridade impetrada,
por maioria; no mérito, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, à unanimidade. |
| Ementa |
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA LOTADOS NA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - "PRO-LABORE"
DE ÉXITO (LEI Nº 7711/88, ART. 3º, E DECRETO Nº
98135/89): DIREITO INEXISTENTE - LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO SEU
PAGAMENTO PELA MENSAGEM SIAPE Nº 214421/95 - LEGALIDADE PASSIVA DO
DIRETOR DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MARE/SIAPE.
1. O Diretor do sistema Integrado de Administração de Pessoal do MARE
- SIAPE, em cujo nome foi expedida a Mensagem/SIAPE 214421, de NOV 95,
que teria excluído da folha de pagamento dos impetrantes, a parcela
remuneratória intitulada "pró-labore" de êxito, é
reconhecido pela maioria da Turma como autoridade legitimada
passivamente para o "writ", com o argumento de que a elaboração
da folha de pagamento dos servidores civis da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, atualmente, cabe ao SIAPE, nos termos dos
Decretos nºs 99328/90 e 347/91.
2. Voto vencido do Relator, que entende como legitimado para responder
aos mandados de segurança em que se pleiteia a vantagem pecuniária em
questão apenas o ordenador de despesas da repartição responsável
pelo pagamento mensal dos vencimentos, e seus adicionais, aos
impetrantes, competindo ao MARE tão-somente o "programa"
unificado (rubricas) das folhas de pagamento.
3. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, na
dicção da Lei nº 7711/88, o "pro-labore de êxito" somente
é devido aos procuradores da Fazenda Nacional, e que é
inconstitucional a delegação de competência conferida pela mesma lei
(art. 6º) ao Chefe do Poder EXECUTIVO
e ao Ministro da Fazenda para, por decreto e por portarias - estas últimas,
meros atos administrativos -, dispor, respectivamente, sobre concessão
da aludida vantagem pecuniária a servidores públicos (AMS
96.01.33907-8/DF; AMS 96.01.36277-0/DF; AMS 96.01.36302-5/DF; AMS
96.01.37591-0/DF; AMS 96.01.32595-6/DF; AMS 96.01.55619-2, AMS
96.01.46497-2), matéria de reserva legal.
4. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada.
5. Peças liberadas pelo Relator em 19/11/98 para publicação do acórdão. |
| Indexação |
EXTENSÃO, PRO LABORE, SERVIDOR PÚBLICO, LOTAÇÃO,
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
VOTO VENCEDOR PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, DIRETOR, EXPEDIÇÃO,
COMUNICAÇÃO, EXCLUSÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO.
VOTO VENCIDO, PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSÁVEL, ELABORAÇÃO,
FOLHA DE PAGAMENTO, LOCALIZAÇÃO, TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EXTENSÃO, VANTAGEM
PECUNIÁRIA. PRO LABORE, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL. |
| Veja Também |
VEJA: AMS 96.01.33907-8/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS
96.01.36277-0/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.36302-5/DF, TRF 1ª REGIÃO;
AMS 96.01.37591-0/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.32595-6/DF, TRF 1ª
REGIÃO; AMS 96.01.55619-2, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.46497-2, TRF 1ª
REGIÃO; AMS 96.01.40157-1/DF, TRF 1ª REGIÃO, DJ 13.03.97. |
| Sucessivos |
PROC:AMS NUM:0146800 ANO:96 UF:DF ORGAO:01 JUIZ:176
DECISAO:18-11-98 DJ DATA:30-11-98 PG:000079 |
| Observações |
JUIZ CONVOCADO PELO GABINETE DO JUIZ LUCIANO TOLENTINO
AMARAL. |
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