Acórdão   7 de 12

 

 

 

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Acórdão


7 de 12
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01376089
Processo: 1996.01.37608-9        UF: DF        Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Decisão: 18/11/1998     Documento: TRF100070307
Fonte DJ DATA: 30/11/1998 PAGINA: 77
Relator JUIZ RICARDO MACHADO RABELO
Decisão Reconhecer a legitimidade passiva da autoridade impetrada, por maioria; no mérito, dar provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade.
Ementa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA LOTADOS NA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - "PRO-LABORE" DE ÉXITO (LEI Nº 7711/88, ART. 3º, E DECRETO Nº
98135/89): DIREITO INEXISTENTE - LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO SEU PAGAMENTO PELA MENSAGEM SIAPE Nº 214421/95 - LEGALIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO MARE/SIAPE.
1. O Diretor do sistema Integrado de Administração de Pessoal do MARE - SIAPE, em cujo nome foi expedida a Mensagem/SIAPE 214421, de NOV 95, que teria excluído da folha de pagamento dos impetrantes, a parcela remuneratória intitulada "pró-labore" de êxito, é reconhecido pela maioria da Turma como autoridade legitimada passivamente para o "writ", com o argumento de que a elaboração da folha de pagamento dos servidores civis da Administração Pública Federal Direta e Indireta, atualmente, cabe ao SIAPE, nos termos dos Decretos nºs 99328/90 e 347/91.
2. Voto vencido do Relator, que entende como legitimado para responder aos mandados de segurança em que se pleiteia a vantagem pecuniária em questão apenas o ordenador de despesas da repartição responsável pelo pagamento mensal dos vencimentos, e seus adicionais, aos impetrantes, competindo ao MARE tão-somente o "programa" unificado (rubricas) das folhas de pagamento.
3. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, na dicção da Lei nº 7711/88, o "pro-labore de êxito" somente é devido aos procuradores da Fazenda Nacional, e que é inconstitucional a delegação de competência conferida pela mesma lei (art. 6º) ao Chefe do Poder EXECUTIVO e ao Ministro da Fazenda para, por decreto e por portarias - estas últimas, meros atos administrativos -, dispor, respectivamente, sobre concessão da aludida vantagem pecuniária a servidores públicos (AMS 96.01.33907-8/DF; AMS 96.01.36277-0/DF; AMS 96.01.36302-5/DF; AMS 96.01.37591-0/DF; AMS 96.01.32595-6/DF; AMS 96.01.55619-2, AMS 96.01.46497-2), matéria de reserva legal.
4. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada.
5. Peças liberadas pelo Relator em 19/11/98 para publicação do acórdão.
Indexação EXTENSÃO, PRO LABORE, SERVIDOR PÚBLICO, LOTAÇÃO, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
VOTO VENCEDOR PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, DIRETOR, EXPEDIÇÃO, COMUNICAÇÃO, EXCLUSÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO.
VOTO VENCIDO, PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSÁVEL, ELABORAÇÃO, FOLHA DE PAGAMENTO, LOCALIZAÇÃO, TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EXTENSÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRO LABORE, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
Veja Também VEJA: AMS 96.01.33907-8/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.36277-0/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.36302-5/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.37591-0/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.32595-6/DF, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.55619-2, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.46497-2, TRF 1ª REGIÃO; AMS 96.01.40157-1/DF, TRF 1ª REGIÃO, DJ 13.03.97.
Sucessivos PROC:AMS NUM:0146800 ANO:96 UF:DF ORGAO:01 JUIZ:176 DECISAO:18-11-98 DJ DATA:30-11-98 PG:000079
Observações JUIZ CONVOCADO PELO GABINETE DO JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL.

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