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COLABORAÇÃO de LUIZ
FERNANDO SERRA MOURA CORREA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. PODE O JUIZ, SEM OFENDER O INCISO XII, DO ART 5º DA CF/88 E AUTORIZADO PELO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 38, DA LEI 4595/64, REQUISITAR INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDO DE EXECUTADO, PARA FINS DE PENHORA, EIS PREPONDERAR O INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO. (AGI Nº 597134055, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRS, REL. DES. JURACY VEILELA DE SOUZA, JULGADO EM 26/11/97 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - DEFERIMENTO. Execução fiscal - Penhora - Bens não localizados - Solicitação de expedição de ofício ao Banco Central para identificar conta bancária dos responsãveis tributários - Diligência que deve ser deferida sem atraso - Recurso provido (Ac. un. da 1ª C. de Direito Público do TJSP - Ag. 134.054-5/7 - Rel. Des. Jos~e Raul Gavião de Almeida- j. 14.09.99 - Agte.: Fazenda do Estado de São Paulo; Agdos.: H. Franco Comercial Ltda. e outros - DJ SP 28.09.99, p. 26, ementa oficial) EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA. VALOR EM DINHEIRO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Agravo de Instrumento. Execução. Decisão que mant~em penhora sobre dinheiro em conta corrente pendente. Agravo sobre decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinãrio. Desnecessidade de Caução. Execução provisõria onde não se requereu o levantamento do dinheiro. Decisão que afirma ser a execução definitiva quando é provisõria. Em execução provisória, penhorados valores em conta corrente, não se faz necessãrio caução, principalmente quando não se requeureu o levantamento da importância gravada. A decisão que afirma ser definitiva execução pendente de recurso deve ser modificada somente para constar da mesma que a execução é provisória. Inexistência de fato que possa anular a penhora, posto que cabível é o gravame. Provimento parcial (MCG). (Agravo de Instrumento, 1999.002.2677, Nona Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Joaquim Alves de Brito, j. em 11/05/1999, unânime) EMENTA: PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALOR DA EXECUÇÃO. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Oferecimento de bens móveis para penhora. Recusa por parte da exequente. Decisão que determina o bloqueio do valor cobrado, permanecendo à disposição do juízo na conta corrente da Agravante. Decisão mantida, vez que dispondo a executada de numerário suficiente para garantir o juízo, não se justifica a penhora sobre bens de difícil liquidez. Agravo desprovido. (LCR) (Agravo de Instrumento 1999.002.4234, Décima-Sétima Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães, j. em 11/08/1999, unânime) EMENTA: PENHORA. VALOR EM DINHEIRO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento. A penhora deve incidir sobre a conta bancária ou renda da executada quando o bem imóvel oferecido pode trazer ao exequente dificuldades na execução. Em se tratando de empresa com toda possibilidade de cumprir com a obrigação, a penhora em dinheiro deve ser feita em primeiro lugar, obedecendo-se a gradação legal (TLS) (Agravo de Instrumento, 1999.002.6705, Terceira Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Humberto Perri, j. em 14/10/1999, unânime) EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Requisição judicial de informações à autoridade bancária quanto a contas corrente e investimentos financeiros pertencentes a devedores que, em regular processo de execução, citados, embora indicassem bens à penhora, deixaram de comprovar a titularidade dos mesmos, apesar de aceita a nomeação pelo credor. Notória manobra protelatória de tais devedores que, ao longo de mais de 1 ano retardaram a efetivação da constrição de bens garantidores da execução contra eles ajuizada. Legalidade e necessidade da providência, que somente a autoridade judiciária pode determinar e única capaz de propiciar ao credor a satisfação do crédito reclamado em juízo através do devido processo legal. Irrelevância e ineficácia de anterior redução a termo, nos autos, da penhora dos bens nomeados, porquanto não se efetivou a mesma, mediante a apreensão e depósitos dos mesmos, deixando de assiná-los, ainda, os próprios devedores, e o depositário. Reforma da decisão (WLS). Obs.: processo oriundo do extinto T.A. Cível. (Agravo de Instrumento, 1999.002.3550, Décima-Quarta Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Nascimento Póvoa Vaz, j. em 19/02/1998, unânime) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO BACEN. SIGILO BANCÁRIO. É legítima a pretensão do credor em obter em processo de execução, para efeito de penhora, informações que esclareçam a respeito de identificação de agência bancária onde o executado possui conta-corrente. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (Agravo de Instrumento, 95.04.18803-6, Quarta Turma, TRF/4ª Região, UF: PR, Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO DO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROCEDE E É LEGAL O PEDIDO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA EM NOME DO DEVEDOR EXECUTADO, ATÉ O MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ACRESCIDO DAS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO (3FLS.) (AGI nº 599347549, Primeira Câmara Cível, TJRS, Rel.: Des. Celeste Vicente Rovani, j. em 11.08.1999) EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. VALOR EM DINHEIRO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. Direito Processual Civil. Recurso de Agravo. Execução. Não oferecimento de bem à penhora. Indicação pelo credor. Impossibilidade de nomeação pelo devedor. Falta de interesse na substituição. Quando o devedor não exerce seu direito de oferecer bens à penhora, no prazo legal de 24 horas (art. 652, CPC), não pode mais nomear bens, ainda que a penhora não esteja realizada. Poderá, apenas, requerer a substituição de bem penhorado por dinheiro (art. 668 CPC). In casu, já havendo sido deferido pedido de penhora de dinheiro, não hã interesse em substituir-se penhora de dinheiro por dinheiro, sendo impossível indicar outro bem, nesta fase processual, reputando-se injustificada e protelatõria a irresignação com vistas a desconstituir a penhora sobre dinheiro, sem que recaia sobre outro bem. Penhora de dinheiro em conta corrente. Disponibilidade. Penhora em dinheiro supõe disponibilidade e não se confunde com penhora de faturamento da empresa. No caso “sub judice”, o montante penhorado traduz disponibilidade, não gerando prejuízo para a saúde financeira da empresa agravante, na medida em que representa quantia ínfima se comparada ao patrimônio da empresa devedora. Agravo não provido. (IRP) (Agravo de Instrumento, 1999.002.5063, Sétima Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Marly Macedônio França, j. em 05/08/1999, unânime) EMENTA: Sigilo bancário. Quebra. Inocorrência. Execução Fiscal. Requisição ao Banco Central de informações sobre conta corrente do devedor, para fins de penhora. Inteligência dos arts. 11 da Lei 6830/80, 38 da Lei Federal 4.595 e 197, parágrafo único do CTN. Pedido formulado em execução fiscal pela Fazenda Pública, relativamente a ativos em nome do executado. Arts. 38 da Lei Federal 4595/64 e 197, parágrafo único, do CTN. Deferimento. A requisição judicial, para fins de penhora de eventual saldo bancário, não constitui quebra do sigilo bancário (Ag.In. 270.311-2/2, 1ª Cam., j. 12.12.1995, rel. Des. Scarance Fernandes, RT 729/185). EMENTA: Agravo de Instrumento. Requisição de declarações de rendimentos dos sócios de empresa executada, cuja atividade foi encerrada irregularmente. Legalidade. Agravo provido. Não configurada a quebra do sigilo fiscal (TJSP, Ag. In. 16.295-5/5, m.v., rel. Des. Luigi Chierichetti, j. 19.06.1996). |
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