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Acórdão


4 de 78
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 01000503011
Processo: 1998.010.00.50301-1        UF: MG        Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da Decisão: 10/05/2000     Documento: TRF100098844
Fonte DJ DATA: 18/08/2000 PAGINA: 8
Relator JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Decisão Por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa.
Ementa TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS 2445 E 2449/88: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O lapso prescricional para as causas pertinentes à contribuição para o PIS nos moldes preconizados nos referidos decretos-leis é qüinqüenal, tendo como TERMO a QUO o pagamento indevido (artigo 168, I, do CTN).
II - Comprovado o crédito resultante da diferença existente entre o recolhimento efetuado a maior, nos termos dos decretos-leis declarados inconstitucionais pelo STF e os valores realmente devidos, em conformidade com a Lei Complementar N. 07/70, pode o Poder Judiciário declarar o direito à compensação tributária, limitando o crédito a maior consoante a legislação inconstitucional, até entrada em vigor do PIS na forma de como estabelecida pela MP 1212/95, convertida na Lei n. 9715/98.
III - A Lei 8383/91, nos seu art. 66, autoriza o contribuinte a proceder à compensação de tributos sujeitos a LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, e o Fisco tem o prazo de cinco anos para homologá-lo ou retificá-lo.
IV - Fluem os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
V - A partir de janeiro de 1996, deverá ser aplicada tão-somente a Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária (Lei nº
9.250/95, art. 39).
VI - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados sem deixar de atentar para a norma prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
VII - Apelação desprovida.
VIII - Remessa parcialmente provida.

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